Regulamento n.º 1021/2016
Data de publicação | 09 Novembro 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Porto de Mós |
Regulamento n.º 1021/2016
João Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, a Assembleia Municipal de Porto de Mós em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, aprovou o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 28 de julho de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.
O Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água, ora aprovado, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
25 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João Salgueiro.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água
Enquadramento Geral
O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviços, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, do Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Porto de Mós.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Porto de Mós às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f ) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, na sua redação atual, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Porto de Mós é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.
2 - Em toda a área do concelho, o Município de Porto de Mós, através da Câmara Municipal, é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
f ) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;
g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis
h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
k) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
m) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
n) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
o) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
p) «Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;
q) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
r) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é/ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
s) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
t) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
u) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de...
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