Regulamento n.º 1020/2021
Data de publicação | 23 Dezembro 2021 |
Número da edição | 247 |
Seção | Serie II |
Órgão | Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora |
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 308
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
PROVÍNCIA PORTUGUESA DAS FRANCISCANAS MISSIONÁRIAS DE NOSSA SENHORA
Regulamento n.º 1020/2021
Sumário: Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capaci-
dade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.
Nos termos do artigo 14.º, do Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do
Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM,
aprova o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade
para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por “provas”,
previstas no n.º 5, do artigo 12.º, da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e
Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento rege a realização das provas especialmente adequadas desti-
nadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para
a frequência dos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional da ESSSM.
2 — Este regulamento estabelece o regime de acesso aos referidos cursos, define os crité-
rios pedagógicos e disciplina os procedimentos administrativos, incluindo as regras de inscrição, a
realização das provas, as componentes de avaliação, os critérios de classificação final, os prazos
e a nomeação e a constituição do júri.
Artigo 2.º
Condições para requerer a inscrição
1 — Podem inscrever -se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes
condições:
a) Completem 23 anos de idade, até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;
c) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto -Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
d) Satisfaçam os pré -requisitos exigidos pela ESSSM no curso pretendido.
2 — Não será admitido à inscrição para realização de provas o candidato que:
a) Não concluiu o ensino secundário; ou
b) Concluiu o ensino secundário:
i) Não realizou ou tendo realizado não obteve aprovação, nas provas de ingresso exigidas
para o par instituição/curso pretendido;
ii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas estas já
não se encontram válidas (são válidas no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes); ou
iii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, estas
encontram -se válidas, mas a candidatura ao ensino superior está sujeita à satisfação ou realização
de pré -requisito e o candidato não o satisfez ou realizou.
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