Regulamento n.º 1020/2021

Data de publicação23 Dezembro 2021
Número da edição247
SeçãoSerie II
ÓrgãoProvíncia Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora
N.º 247 23 de dezembro de 2021 Pág. 308
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
PROVÍNCIA PORTUGUESA DAS FRANCISCANAS MISSIONÁRIAS DE NOSSA SENHORA
Regulamento n.º 1020/2021
Sumário: Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capaci-
dade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.
Nos termos do artigo 14.º, do Decreto -Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente do
Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde de Santa Maria, adiante designada por ESSSM,
aprova o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade
para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por “provas”,
previstas no n.º 5, do artigo 12.º, da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e
Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento rege a realização das provas especialmente adequadas desti-
nadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para
a frequência dos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional da ESSSM.
2 — Este regulamento estabelece o regime de acesso aos referidos cursos, define os crité-
rios pedagógicos e disciplina os procedimentos administrativos, incluindo as regras de inscrição, a
realização das provas, as componentes de avaliação, os critérios de classificação final, os prazos
e a nomeação e a constituição do júri.
Artigo 2.º
Condições para requerer a inscrição
1 — Podem inscrever -se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes
condições:
a) Completem 23 anos de idade, até 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;
c) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional, regulado pelo Decreto -Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
d) Satisfaçam os pré -requisitos exigidos pela ESSSM no curso pretendido.
2 — Não será admitido à inscrição para realização de provas o candidato que:
a) Não concluiu o ensino secundário; ou
b) Concluiu o ensino secundário:
i) Não realizou ou tendo realizado não obteve aprovação, nas provas de ingresso exigidas
para o par instituição/curso pretendido;
ii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas estas já
não se encontram válidas (são válidas no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes); ou
iii) Concluiu as provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, estas
encontram -se válidas, mas a candidatura ao ensino superior está sujeita à satisfação ou realização
de pré -requisito e o candidato não o satisfez ou realizou.

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