Regulamento n.º 102/2023

Data de publicação20 Janeiro 2023
Data20 Janeiro 2022
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
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N.º 15 

20 de janeiro de 2023 

Pág. 483

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA

Regulamento n.º 102/2023

Sumário: Atualiza os valores das taxas e preços estabelecidos no Regulamento Administrativo 

Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira para o ano 
de 2023, de acordo com a taxa de inflação.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo 

ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, publica -se a atualização dos valores das taxas e preços 
estabelecidos no Regulamento Administrativo Municipal e Tabela de Taxas e Preços do Município 
de Vila Franca de Xira para o ano de 2023, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao 
Consumidor reportado a outubro de 2022 e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos 
termos e ao abrigo do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela 
Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual, aprovada pela Assembleia Municipal na sua 
sessão ordinária de 20 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua 
reunião ordinária e pública de 30 de novembro de 2022, conforme consta do edital n.º 1070/2022, 
datado de 21 de dezembro de 2022.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços para 2023

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo do artigo 241.º, 

da Constituição da República, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53 -E/2006, de 29 de dezembro, dos 
artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e as demais alterações subsequentes, 
da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de 
Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações, que lhe foram introduzidas pela Lei 
n.º 15/2001, de 5 de junho, e da alínea b) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de 
setembro e as demais alterações legislativas subsequentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços são aplicáveis em todo o município às 

relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação do pagamento de serviços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades 

prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas 

previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o município de Vila Franca de Xira.

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2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-

paradas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da 
prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de Taxas e Preços

A Tabela de Taxas e Preços do Município de Vila Franca de Xira faz parte integrante deste 

Regulamento.

Artigo 6.º

Atualização

1 — Os valores das taxas e preços previstos na Tabela anexa poderão ser atualizados ordiná-

ria e anualmente, de acordo com a evolução do Índice de Preços ao Consumidor, publicado pelo 
Instituto Nacional de Estatística.

2 — A atualização prevista no número anterior deverá ser incluída na proposta de orçamento 

municipal para o ano em causa.

3 — Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão 

arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula 
for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

4 — Independentemente da atualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que o 

considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da Tabela.

Artigo 7.º

Aplicação do IVA

As taxas e preços constantes da Tabela sujeitos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) 

não incluem o valor deste imposto.

Artigo 8.º

Fundamentação económico -financeira do valor das taxas

A fundamentação económica dos valores constantes da Tabela de taxas constitui também 

parte integrante deste documento e corresponde ao anexo II.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 — Estão isentos do pagamento de taxas, encargos e mais -valias as pessoas coletivas públi-

cas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 — Estão isentas do pagamento de taxas de utilização de equipamentos, redes de circulação 

e infraestruturas municipais de utilização pública e coletiva as freguesias do concelho, quando a 
respetiva utilização se destine à realização das suas atividades próprias, salvo se do mencionado 

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uso decorrer a necessidade de prestação de trabalho extraordinário por parte dos trabalhadores 
municipais e ou se a mencionada utilização implicar a realização de outras despesas adicionais 
por parte do município, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 7 subsequentes.

3 — Estão isentos do pagamento de taxas, quer em sede de controlo prévio da afixação e 

inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quer ao nível da utilização do domínio 
público municipal, os anúncios e reclamos luminosos e não luminosos alusivos à identificação de 
instalações públicas ou particulares onde sejam prosseguidas atividades dotadas de interesse 
público, designadamente farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, 
desde que implantados nas respetivas fachadas dos edifícios ou em áreas imediatamente contíguas 
ou adjacentes aos mesmos.

4 — Os cidadãos com um comprovado grau de incapacidade física superior a 60 % estão isentos 

do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público municipal com aparcamento priva-
tivo e bem assim com rampas fixas de acesso, bem como das que digam respeito ao licenciamento de 
canídeos e veículos de que sejam proprietários e que se destinem exclusivamente à sua condução.

5 — Mediante deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente 

aplicáveis e devidamente fundamentada, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa 
ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas 
legalmente equiparadas, as cooperativas, as associações e fundações religiosas, sociais, culturais, 
desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as comissões especiais com a mesma índole 
e finalidade e as demais pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos poderão benefi-
ciar de isenções do pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas, relativamente às 
pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.

6 — Por deliberação da Câmara Municipal para o efeito, tomada nos termos legalmente apli-

cáveis e devidamente fundamentada, poderão igualmente beneficiar de isenção ou redução do 
pagamento das taxas municipais que se mostrem devidas as pretensões dotadas de manifesto e 
relevante interesse público municipal.

7 — Mediante deliberação da Câmara Municipal tomada para o efeito, nos termos legalmente 

aplicáveis e devidamente fundamentada, a utilização dos bens municipais de acesso público e 
coletivo é suscetível de isenção ou redução das taxas daí decorrentes e devidas em função da 
mesma, tendo em conta o objetivo do uso e a natureza da entidade requerente.

8  —  Os trabalhadores da Câmara...

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