Regulamento n.º 1019/2016

Data de publicação09 Novembro 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Boticas

Regulamento n.º 1019/2016

Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Concelho de Boticas

Fernando Eirão Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2016, aprovou o "Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Concelho de Boticas, oportunamente aprovado em reunião de Câmara do dia 21 setembro de 2016, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento Administrativo.

Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.

24 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Concelho de Boticas

Nota justificativa

Ao longo dos anos, o Município de Boticas, sempre que as circunstâncias ditaram a necessidade de se proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade, elaborava, pontualmente, os correspondentes regulamentos/condições de venda;

Esta metodologia, que se mostrou, à época, eficaz, mostra -se agora insuficiente face às novas exigências que foram sendo colocadas à administração local, quer pela aprovação de nova legislação, quer pela necessidade de encurtar prazos para a sua concretização, quer ainda, pela necessidade de uniformização critérios de adjudicação.

Nesta senda, o novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, veio reforçar a necessidade de aumentar a harmonia e diminuir a disparidade dos procedimentos a adotar, nos processos de alienação de imóveis, com a introdução de alterações tendentes a fortalecer os princípios da transparência e da igualdade, bem como incluir, entre outros, o principio da boa administração, que integra os princípios constitucionais da eficiência e da aproximação dos serviços das populações, regulado pelo artigo 5.º, que refere, no seu n.º 1 que: "A Administração Pública deve pautar -se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade."

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, aplica às autarquias locais as disposições relativas aos bens imóveis do domínio público, nada dispondo quanto à alienação de imóveis integrantes do domínio privado, atendendo ao princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais.

Nesta matéria, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, dispõe, na alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º, a competência para a alienação de bens imóveis integrantes do património municipal, bem como para a fixação das respetivas condições gerais de alienação.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Quanto aos custos e benefícios das medidas projetadas, previstos no artigo 99.º do código do procedimento administrativo, importa esclarecer: Benefícios: Definição de critérios para que a venda dos bens imóveis do domínio privado da autarquia se processe de forma justa e com regras objetivas e transparentes; Simplificação, igualdade e rigor no procedimento de venda dos bens; Custos: Não se verificam custos acrescidos para o Município na implementação das regras /normas constantes do regulamento cujo projeto se apresenta para apreciação e aprovação;

O presente regulamento foi submetido a deliberação do órgão executivo, em reunião de 21 de setembro de 2016 e posterior aprovação por parte do órgão deliberativo, na sua sessão de 29 setembro de 2016, decorridas as formalidades previstas nos artigos 97.º e seguintes do código do procedimento administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, conforme Aviso n.º 970 6/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150 de 5 agosto de 2016.

O início do procedimento foi autorizado por deliberação do órgão executivo de 04/05/2016 e publicitado no sítio institucional do Município - www.cm-boticas.pt - nos termos do artigo 98.º do código do procedimento administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a aprovação do regime de alienação, dos bens imóveis do domínio privado do Município de Boticas.

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se bens imóveis, todos os prédios urbanos, rústicos ou mistos.

3 - Entende -se por prédio urbano, os terrenos com capacidade construtiva, quer tenham sido ou não sujeitos a uma operação urbanística de fracionamento, quer as edificações, sujeitas ou não ao regime de propriedade horizontal, destinadas a fins habitacionais ou outros.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Alienação

Os imóveis poderão ser alienados ad3otando os procedimentos seguintes:

Hasta pública;

Negociação, com publicação prévia de anúncio e;

Ajuste direto.

Artigo 4.º

Escolha do procedimento

1 - A venda deve ser realizada preferencialmente por hasta pública;

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o ajuste direto pode ser adotado nas seguintes situações:

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;

b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

c) Quando, por ameaça de ruína ou insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;

d) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;

e) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;

f) Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II

Procedimentos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Boticas autorizar a alienação de imóveis, propriedade do Município de Boticas, exceto se o valor ultrapassar o limite definido por lei, caso em que a competência pertence à Assembleia Municipal.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá conter a seguinte informação:

a) Identificação do imóvel a transmitir;

b) Natureza da transmissão;

c) Procedimento de transmissão a adotar;

d) Preço base, que para os prédios urbanos deve coincidir com o Valor Patrimonial Tributário e, nos restantes de acordo com a avaliação a realizar por uma Comissao...

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