Regulamento n.º 1017/2024

Published date30 Agosto 2024
Data06 Junho 2024
Gazette Issue168
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Viseu
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Regulamento n.º 1017/2024

30-08-2024

N.º 168

 2.ª série

FREGUESIA DE VISEU

Regulamento n.º 1017/2024

Sumário: Aprova a alteração do Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Viseu.

Alteração ao Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Viseu

Diamantino Amaral dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Viseu, torna público, ao abrigo 

e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de 

Freguesia, em sessão ordinária realizada no dia 19/06/2023, sob proposta da Junta de Freguesia, decidida 

em reunião ordinária realizada no dia 05/06/2023, deliberou, no uso das competências conferidas pela 

alínea g)do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k)do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de 

setembro, aprovar a Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Viseu.

6 de junho de 2024. — O Presidente da Junta de Freguesia, Diamantino Amaral dos Santos.
Considerando que:
Com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e as alterações publicadas pela Lei 

64-A/2008, de 31/02 e Lei n.º 117/2009, de 29/2012, as relações jurídico tributárias geradoras da 

obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma alteração de regime, con-

sagrando a existência do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.

Este documento constitui-se como um instrumento para a Freguesia conformar a sua prática 

administrativa à legalidade.

Na elaboração da presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, a Junta 

de Freguesia de Viseu analisou e ponderou os valores a adotar e, considerando os custos diretos 

e indiretos, concluiu da necessidade de introduzir e atualizar alguns atos, sendo que, muitos deles, têm 

um valor muito abaixo do seu custo real. para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos 

com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições 

físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, 

pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Comparativamente a outras Juntas de Freguesia equiparadas, optou-se por praticar taxas sem 

correspondência direta com esses custos, mantendo valores próximos dos atualmente em vigor, tendo 

em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos e evitando onerar demasiadamente 

os utentes dos serviços. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem 

que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com 

a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de 

setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entida-

des Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias 

Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), foi aprovada pelo Executivo, em 9 de dezembro de 2020, 

a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Viseu, bem como 

pela Assembleia de Freguesia de Viseu, em 28 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas 

as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local 

e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

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Artigo 2.º

Sujeitos

1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação 

é a Junta de Freguesia.

2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas 

que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, 

os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões 

Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles 

que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 — Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;

3 — Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);

4 — Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência 

económica;

5 — Os beneficiários do rendimento de Inserção Social, da pensão Social de Invalidez, de Velhice 

e de Viuvez e da Pensão de Sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja 

comprovação documental;

6 — Os requerentes de atestado para pensão de alimentos;

7 — Os requerentes de atestado para apoio jurídico;

8 — Os requerentes de atestado para complemento solidário;

9 — Os requerentes de atestado para apoio social.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Atividades Taxadas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua 

atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade 

e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original 

e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e Registo de canídeos;

d) Registo de gatídeos;

e) Cemitérios;

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f) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, 

arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como 

base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 — A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh + cu

em que,

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 — As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original...

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