Regulamento n.º 1017/2024
| Published date | 30 Agosto 2024 |
| Data | 06 Junho 2024 |
| Gazette Issue | 168 |
| Section | Serie II |
| Órgão | Freguesia de Viseu |
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Regulamento n.º 1017/2024
30-08-2024
N.º 168
2.ª série
FREGUESIA DE VISEU
Regulamento n.º 1017/2024
Sumário: Aprova a alteração do Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Viseu.
Alteração ao Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Viseu
Diamantino Amaral dos Santos, Presidente da Junta de Freguesia de Viseu, torna público, ao abrigo
e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de
Freguesia, em sessão ordinária realizada no dia 19/06/2023, sob proposta da Junta de Freguesia, decidida
em reunião ordinária realizada no dia 05/06/2023, deliberou, no uso das competências conferidas pela
alínea g)do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k)do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, aprovar a Alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Viseu.
6 de junho de 2024. — O Presidente da Junta de Freguesia, Diamantino Amaral dos Santos.
Considerando que:
Com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e as alterações publicadas pela Lei
64-A/2008, de 31/02 e Lei n.º 117/2009, de 29/2012, as relações jurídico tributárias geradoras da
obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma alteração de regime, con-
sagrando a existência do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
Este documento constitui-se como um instrumento para a Freguesia conformar a sua prática
administrativa à legalidade.
Na elaboração da presente alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, a Junta
de Freguesia de Viseu analisou e ponderou os valores a adotar e, considerando os custos diretos
e indiretos, concluiu da necessidade de introduzir e atualizar alguns atos, sendo que, muitos deles, têm
um valor muito abaixo do seu custo real. para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos
com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições
físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço,
pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Comparativamente a outras Juntas de Freguesia equiparadas, optou-se por praticar taxas sem
correspondência direta com esses custos, mantendo valores próximos dos atualmente em vigor, tendo
em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos e evitando onerar demasiadamente
os utentes dos serviços. A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem
que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entida-
des Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), foi aprovada pelo Executivo, em 9 de dezembro de 2020,
a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Viseu, bem como
pela Assembleia de Freguesia de Viseu, em 28 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas
as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local
e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
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2.ª série
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas
que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais,
os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
3 — Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
4 — Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência
económica;
5 — Os beneficiários do rendimento de Inserção Social, da pensão Social de Invalidez, de Velhice
e de Viuvez e da Pensão de Sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja
comprovação documental;
6 — Os requerentes de atestado para pensão de alimentos;
7 — Os requerentes de atestado para apoio jurídico;
8 — Os requerentes de atestado para complemento solidário;
9 — Os requerentes de atestado para apoio social.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Atividades Taxadas
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua
atividade, designadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade
e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original
e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e Registo de canídeos;
d) Registo de gatídeos;
e) Cemitérios;
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f) Licenciamento de atividades diversas:
i) Venda ambulante de lotarias;
ii) Arrumador de automóveis;
iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras,
arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo i e têm como
base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 — A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + cu
em que,
TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;
tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);
vh: valor hora do funcionário;
cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
3 — As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original...
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