Regulamento n.º 1008/2016

Data de publicação03 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Loulé

Regulamento n.º 1008/2016

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 24 de agosto de 2016 o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Loulé.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Loulé

Área de Intervenção da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago, E. M.

Nota Justificativa

Nos termos do novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, o artigo 99.º estabelece que os projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.

Para além do modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados), a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, entretanto substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro e, posteriormente, pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, possibilitou a delegação destes serviços em entidades do sector empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras de prestação do serviço aos utilizadores, as quais, no caso de os mesmos serem prestados no âmbito de um contrato de gestão delegada, deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço proposto pela entidade gestora.

A Infraquinta, E. M., enquanto entidade gestora, elaborou a presente proposta de regulamento atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores. Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 58/2005 - Lei da Água, de 19 de dezembro e demais legislação complementar, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações, o artigo 16.º e 55.º da Lei n.º 73/2012, de 3 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.

Como foi inicialmente referido, o artigo 99.º do Código de Procedimentos Administrativo estabelece que projetos de regulamento municipal deverão ser acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o projeto de regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao sector.

Desde logo o novo regime financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime geral das taxas das autarquias, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.

O novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º «que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios» nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos «não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimentos desses bens».

Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º que «o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular».

Por outro lado, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, introduziu no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação de custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas; bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.

Neste contexto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, o projeto de constituirá um instrumento de referência para aprovação do regime tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos gerados por via tarifária.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Em cumprimento de uma exigência do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, o artigo 62.º veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às Autarquias Locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atento o estatuído no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e pela Lei 12/2014, de 6 de março, a Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago, E. M. elaborou a proposta de Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, para a área de Intervenção da Infraquinta - Empresa de Infraestruturas da Quinta do Lago, E. M. o qual foi presente à Entidade Titular do Serviço de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Gestão de Resíduos Urbanos - Município de Loulé que o aprovou, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada no dia 22 de julho de 2015 e reunião extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia 3 de agosto de 2015. O Projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias contados da data da publicação do Aviso n.º 9345/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto. O Projeto de regulamento foi submetido a parecer da Entidade Reguladora do Serviço de Gestão de Resíduos - ERSAR, a qual se pronunciou considerando que o projeto de regulamento cumpre, na generalidade, em termos de estrutura e de conteúdo, as exigências legais. Foram acolhidos os comentários produzidos pela ERSAR no parecer emitido n.º I-000246/2016, de 05 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições necessárias a que deve obedecer a prestação dos serviços públicos de...

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