Regulamento n.º 1005/2016
| Órgão | União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) |
| Data de publicação | 02 Novembro 2016 |
| Seção | Parte H - Autarquias locais |
Regulamento n.º 1005/2016
Nota justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes foram conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes foram alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006:
«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos direitos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
O presente regulamento respeita os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).
CAPÍTULO I
Disposição gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago).
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito cativo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 3.º
Isenções Legais, Materiais e Pessoais
1 - Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, com as exceções previstas na lei:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:
a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
b) Os portadores de deficiência comprovada;
c) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;
e) "Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Pensões (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação...
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