Regulamento n.º 1002/2023

Data de publicação05 Setembro 2023
Número da edição172
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Alvados e Alcaria
N.º 172 5 de setembro de 2023 Pág. 390
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALVADOS E ALCARIA
Regulamento n.º 1002/2023
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabelas de Taxas de Preços da União das Freguesias de
Alvados e Alcaria.
Preâmbulo
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais,
estabelecendo que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação con-
creta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das
Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares,
quando tal seja atribuição das autarquias nos termos da lei.
As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos adminis-
trativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, pela utilização e
aproveitamento do domínio público e privado das freguesias, pela gestão de equipamento rural e
urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente Regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor
ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico financeira relativa
ao valor das taxas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de
extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, bem como os princípios da equivalência
jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da mesma Lei,
procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias.
Assim, considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da Lei
das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, é necessário proceder à criação
do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das
Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro.
A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do
previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de
Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de
15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de
dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e preços em vigor na Junta
de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto, Lei habilitante e princípios subjacentes
1 — O presente Regulamento e Tabela de Taxas tem por objeto o regime de liquidação,
cobrança e pagamento de taxas e preços e fixação em Tabelas anexas dos quantitativos a cobrar
por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alvados e Alcaria no
que se refere à prestação de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio
público e privado das autarquias locais e são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 6.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º,

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