Regulamento n.º 1002/2020

Data de publicação12 Novembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar

Regulamento n.º 1002/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar - aprovação pela Câmara Municipal.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar

Aprovação pela Câmara Municipal

Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Almodôvar, na sua reunião ordinária de 21 de outubro de 2020, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, artigo 71.º n.º 1 alínea k) e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e artigo 33.º n.º 1 alínea k) (parte final) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ambos na sua atual redação, o Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar - www.cm-almodovar.pt.

29 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Ascenção Mestre Bota.

Nota Justificativa

A Administração Pública deve pautar a sua atuação em estrita obediência aos vários princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como no Código de Procedimento Administrativo.

Face às continuas exigências nesta matéria, estas preocupações têm merecido acolhimento não só por força das várias Recomendações do Conselho de Prevenção e Corrupção nesse sentido, como é o caso da mais recente datada de 8 de janeiro de 2020, que reitera a adoção de medidas de acompanhamento e mitigação de gestão de conflitos nos órgãos do setor público e a todas as demais entidades que independentemente da sua natureza tomem decisões, movimentem dinheiro ou valores e que intervêm no património, como também nos vários diplomas legais como a Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro, que pretendendo a transparência do exercício de funções públicas, estabelece regras transversais às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, dirigentes da Administração Pública e gestores públicos.

Ademais, a Lei n.º 52/2019, publicada a 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, consagrando a obrigatoriedade de as entidades públicas aprovarem Códigos de Conduta com vista a estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e a determinar o organismo competente para esse registo.

Nessa senda e no sentido de reforçar as previsões legislativas para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, aprovou a sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a obrigatoriedade de adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, bem como instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Na esfera jurídica dos Municípios, enquanto pessoas coletivas de direito público, cabe a responsabilidade de assegurar o estrito cumprimento dos princípios gerais e especiais, nomeadamente impedir situações suscetíveis de gerar incompatibilidade entre a esfera pública e privada ou entre a prossecução do interesse coletivo e particular. Deve, portanto, definir orientações éticas compatíveis com a criação e manutenção da transparência e confiança entre a Administração Pública e os cidadãos/munícipes.

Foi nessa senda que o Município de Almodôvar estabeleceu a adesão inequívoca à Carta Ética da Administração Pública no seu Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal, na Sessão de 28 de fevereiro de 2018, tendo a mesma sido publicitada na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho n.º 2921/2018, de 21 de março, e através do Edital n.º 065/2018, de 21 de março.

Tendo em conta as contínuas exigências de adoção de medidas que mitiguem e previnam o desvio aos ditames da Ética e aos imperativos constitucionais, a elaboração do Código de Conduta para o Município de Almodôvar pretende aderir a estas obrigações ético-legais, bem como dar cumprimento ao previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que orientam os serviços públicos para a aprovação de Códigos de Conduta.

Nos termos do disposto no n.º 1 e do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no processo de elaboração do presente Código de Conduta, foram ouvidos os delegados sindicais e serviços municipais, tendo sido promovida a participação a todos os interessados entre os dias 08 de setembro de 2020 e 07 de outubro de 2020, para que pudessem apresentar os seus contributos, não tendo sido apresentadas sugestões de alteração ao Anteprojeto.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, submete-se aos órgãos municipais a presente Proposta de Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar, para apreciação e deliberação.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Almodôvar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, nas Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, e na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta aprova um conjunto de princípios e normas, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados por todos os agentes públicos em funções na Câmara Municipal de Almodôvar no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município, sem prejuízo de outras normas que sejam legalmente aplicáveis.

2 - As disposições do presente Código de Conduta não são contrárias aos direitos, liberdades e garantias legal e constitucionalmente protegidos de todos os cidadãos, nem afetam as condições do exercício desses direitos ou demais disposições legais e regulamentares.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, em exercício de funções na Câmara Municipal de Almodôvar, nas relações entre si e com terceiros, independentemente do seu vínculo contratual.

2 - O presente Código é aplicável ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores, aos Membros do Gabinete de Apoio à Presidência, em tudo o que não seja contrariado ou não conste no estatuto normativo específico a que se encontrem adstritos, designadamente, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

3 - O presente Código é aplicável ainda a Prestadores de Serviços, estagiários, ou outros colaboradores, independentemente do seu vínculo contratual, função desempenhada ou posição hierárquica que ocupam.

4 - Para efeitos do presente Código de Conduta, as referências a «agentes públicos» dizem respeito a todos os sujeitos abrangidos pelo âmbito de aplicação constante dos números anteriores, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.

5 - A aplicação dos princípios presentes neste Código e a sua observância não impedem, nem afastam a aplicação das demais disposições legais que decorram de regimes específicos que complementem o disposto no presente Código.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades, funções e competências, todos os abrangidos por este código devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e demais normas e regulamentos aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

2 - Os princípios referidos nos artigos seguintes são aplicáveis nas relações institucionais com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município de Almodôvar.

Artigo 5.º

Princípio da Legalidade

Os agentes públicos atuam em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins das suas funções.

Artigo 6.º

Princípio do Serviço Público

1 - Os agentes públicos encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos munícipes, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem respeitar o direito de reclamação.

Artigo 7.º

Justiça...

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