Regulamento n.º 257/2008, de 15 de Maio de 2008

Regulamento n. 257/2008

Regulamento de Publicidade e Outras Utilizaçóes do Espaço Público

Arlindo Pinto Gomes, Presidente da Câmara:

Torna público que, de harmonia com as deliberaçóes tomadas pela Câmara Municipal, em reuniáo ordinária realizada no dia 10 de Janeiro de 2008 e, na sessáo ordinária da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2008, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes e revogaçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e Lei n. 67/2007, de 31 de Dezembro, respectivamente, foi aprovado o Regulamento Municipal de Publicidade e Outras Utilizaçóes do Espaço Público.

Nos termos do artigo 130. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro, publica -se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Nota justificativa

O presente Regulamento de Publicidade e Outras Utilizaçóes do Espaço Público tem por objectivo responder à necessidade de estabelecer critérios minimamente uniformes para o licenciamento e fiscalizaçáo da actividade publicitária e de outras utilizaçóes do espaço público no âmbito das competências da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Num enquadramento fortemente marcado pelo protagonismo do espaço de fruiçáo pública, lugar de vivência e pertença de todos os municípios, ganha assumida inequívoca importância a concretizaçáo de uma normativa que objective de forma coerente os princípios essenciais relativos às condiçóes de ocupaçáo e utilizaçáo do mesmo.

A valorizaçáo da imagem urbana dos centros de cada uma das freguesias do concelho de Câmara de Lobos, ou do espaço com marcada ruralidade do restante território concelhio, ambos claramente dependentes destas condicionantes, é assim, um dos propósitos deste regulamento que procura, simultaneamente, legitimar procedimentos e criar regras correntes ao nível do actual acompanhamento dos processos bem como dar cumprimento ao disposto na Lei n. 97/88 de 17 de Agosto.

A consciência da publicidade no impacto no ambiente, associado a diversos elementos para além dos tradicionalmente qualificados como publicitários, conduziu à necessidade de alargamento do âmbito do presente regulamento por forma a abranger o regime do licenciamento relativo à utilizaçáo e ocupaçáo do espaço público.

CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELOS Aviso n. 15129/2008

Para os devidos efeitos torna -se público que, por meu Despacho de 20 de Março, proferido nos termos das disposiçóes conjugadas pelo n. 8 do artigo 21. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, artigo 15. do Decreto -Lei n. 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 104/2006, de 7 de Junho, e pela alínea a) do n. 2 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, renovo a comissáo de serviço de Maria Fernanda Maia Areia Ferreira, referente ao cargo de Director de Departamento Financeiro, pelo período de 3 anos, a partir de 20 de Maio de 2008.

7 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.

300296682

Aviso n. 15130/2008

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu Despacho de 14 de Março de 2008, proferido nos termos das disposiçóes conjugadas pelo n. 8 do artigo 21. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo

dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, artigo 15. do Decreto-Lei n. 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 104/2006, de 7 de Junho, e pela alínea a) do n. 2 do artigo 68. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, renovo a comissáo de serviço do licenciado António José Veloso Araújo Valente, referente ao cargo de Director de Departamento de Administraçáo Geral, pelo período de 3 anos, a partir de 13 de Maio de 2008.

7 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.

300296617

21912 O preceituado no presente regulamento permite assegurar a valorizaçáo e equilíbrio entre o espaço humanizado e ambiental designadamente através da:

Garantia da segurança dos utentes, em especial dos deficientes, moradores habitacionais e outros;

Qualidade das propostas no que diz respeito ao "design" e materiais de construçáo das instalaçóes publicitárias e outras a colocar em fachadas e empenas de edifícios do concelho;

Protecçáo do património edificado acautelando -se o equilíbrio da dimensáo dos reclamos publicitários relativamente à escala dos edifícios e o náo encobrimento de elementos construtivos com valor patrimonial bem como a adaptaçáo de propostas de iluminaçáo indirecta que revalorizem os edifícios em ambiente nocturno;

Protecçáo do património natural acautelando -se o equilíbrio da dimensáo dos reclamos publicitários relativamente à escala da envolvente e o náo encobrimento de elementos naturais ou construídos com valor patrimonial bem como a adaptaçáo de propostas de iluminaçáo que revalorize os ambientes;

Salvaguarda de reclamos e outros suportes publicitários que traduzam património de interesse municipal e que correspondam a períodos históricos do concelho;

Incentivo de projectos, em empenas de edifícios e outros planos construídos ou a construir, que apresentem gravuras e fotografias do concelho de Câmara de Lobos, antigas e actuais e outras soluçóes que beneficiem a imagem do espaço da urbe;

Fiscalizaçáo e actuaçáo correspondente de todos os elementos afixados ilegalmente bem como a reanálise de todos os factos existentes e cujo licenciamento se demonstre inadequado à actual regulamentaçáo definindo-se para o efeito um regime transitório previsto no artigo 69.;

Incentivo à renovaçáo e inovaçáo dos licenciamentos existentes definindo -se um regime de isençáo de taxas para o primeiro ano;

Coordenaçáo de todo o procedimento relativo ao licenciamento, definindo -se ainda como condiçáo e requisito prévio ao mesmo, à sua análise a inexistência de débitos ao Município (artigo 17., n. 2 al. f).

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Aprovaçáo

Ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n. 6 do artigo 64., em conjugaçáo com as alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e, nos artigos 1. e 11. da Lei n. 97/88, de 17 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento define o regime a que fica sujeito a afixaçáo ou inscriçáo das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público, e de propaganda politica e eleitoral, bem como a utilizaçáo deste com suportes publicitários e ou outros meios.

Artigo 3.

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica -se a qualquer forma de publicidade e outras utilizaçóes do espaço público previstas no presente regulamento, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, quando ocupe ou utilize o espaço público e deste seja visível, ou audível.

2 - O presente regulamento aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos, cujos proprietários ou possuidores tenham residência permanente, sede ou delegaçáo na área do Município de Câmara de Lobos, ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.

3 - Exceptuam -se do previsto no número um os dizeres que resultam de imposiçáo legal, a indicaçáo de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

4 - Salvo disposiçáo legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais, estáo sujeitas ao licenciamento previsto no presente Regulamento.

Artigo 4.

Noçóes

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

  1. Publicidade - qualquer forma de comunicaçáo feita no âmbito de uma actividade económica, com o objectivo de promover a comercializaçáo ou alienaçáo de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicaçáo que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes, que náo tenham natureza política;

  2. Publicidade exterior - todas as formas de comunicaçáo publicitária previstas na alínea anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;

  3. Ocupaçáo do espaço público - qualquer implantaçáo, ocupaçáo, difusáo, instalaçáo, afixaçáo ou inscriçáo, promovida por suportes publicitários ou outros meios de utilizaçáo do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

  4. Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissáo da mensagem publicitária, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, anúncio, reclamo, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendáo, cartaz, toldo, sanefa, vitrina, veículos e outros;

  5. Propaganda politica - actividade de natureza ideológica ou partidária de cariz náo eleitoral que visa directamente promover os objectivos desenvolvidos pelos seus subscritores;

  6. Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise directamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicaçáo de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

    Artigo 5.

    Centro histórico de Câmara de Lobos

    O licenciamento de toda a publicidade situada no Centro Histórico de Câmara de Lobos fica sujeito, às disposiçóes constantes deste regulamento, nomeadamente às normas específicas previstas no Capítulo VII.

    Artigo 6.

    Obrigatoriedade do licenciamento

    1 - Em caso algum será permitido qualquer tipo de Publicidade ou outra utilizaçáo do espaço público constante deste regulamento, sem prévio licenciamento ou autorizaçáo a emitir pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

    2 - Nos casos em que a afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias exija a execuçáo de obras de construçáo civil sujeitas a...

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