Regulamento N.º 7/2004 de 11 de Maio

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DO PORTO

Regulamento n.º 7/2004 de 11 de Maio de 2004

Inquérito público do projecto de regulamento para a venda de lotes de terrenos na zona industrial de Vila do Porto - 2.ª fase

Alberto da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002,de 11 de Janeiro, que em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 15 de Abril de 2004, se encontra em apreciação pública o projecto de regulamento para a venda de lotes de terrenos na zona industrial de vila do porto - 2.ª fase, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, da 2.ª Série.

16 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto da Silva Costa.

REGULAMENTO PARA A VENDA DE LOTES DE TERRENOS NA ZONA INDUSTRIAL DE VILA DO PORTO - 2.ª FASE

INTRODUÇÃO

Como tem acontecido noutros concelhos, tem a Câmara Municipal a obrigação de apoiar a instalação de unidade industriais, oficinas e de comércio em geral, criando condições de investimento, nomeadamente através da venda de terrenos a preços reduzidos, visando assim a fixação da população, aumento do emprego e o ordenamento da construção.

Esta realidade aplica-se ao município de Vila do Porto, que consciente deste facto, mandou executar o projecto da zona industrial e adquiriu os terrenos necessários à sua implantação.

O desenvolvimento sócio-económico da ilha passa também e essencialmente por este tipo de mecanismo e daí a necessidade de os regulamentar através de disposições normativas que dêem resposta ao que se propõe.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, propõe-se para aprovação e publicação para discussão pública e recolha de sugestões para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei (169/99 de 18 de Setembro) o presente projecto de Regulamento da Zona Industrial de Vila do Porto - 2.ª fase.

Regulamento para Venda de Lotes de Terrenos na

Zona Industrial de Vila do Porto - 2.ª Fase

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A venda de lotes de terrenos na Zona Industrial de Vila do Porto rege-se pelo presente regulamento.

2 - Este regulamento é válido para todos os concursos referentes à venda de lotes na Zona Industrial.

3 - A área de intervenção objecto deste regulamento é a constante do anexo V e constituída por zona de infraestruturas, arruamentos e zona de lotes.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A venda de terrenos na Zona Industrial de Vila do Porto visa, incentivar o investimento e correspondente desenvolvimento económico do Concelho e fomentar a deslocação de unidades comerciais, industriais, oficinais e armazéns para a Zona Industrial que estejam localizadas em outras zonas do concelho.

2 - A Zona Industrial destina-se à instalação de quatro tipos de unidades:

Unidades Comerciais;

Unidades Industriais;

Unidades Oficinais;

Armazéns.

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Poderão concorrer os cidadãos portugueses ou equiparados pela legislação nacional que possuam capacidade legal para o exercício da actividade económica e/ou financeira solicitada no requerimento.

2 - Poderão, ainda concorrer os cidadãos de nacionalidade estrangeira desde que se incluam nas normas da legislação nacional em vigor e aplicável à presente situação definida neste regulamento.

Artigo 4.º

Adquirentes

1 - Os terrenos só poderão ser adquiridos pelos concorrentes que preencham as condições indicadas no artigo 3.º deste Regulamento e, apenas, para os fins indicados no requerimento apresentado nos termos do artigo 21.º.

2 - Qualquer alteração à finalidade, para que foram requeridos os terrenos, carece de autorização expressa da Câmara Municipal de Vila do Porto.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deverá ser solicitada pelo requerente, por escrito, com a devida fundamentação.

Artigo 5.º

Obrigações gerais dos adquirentes

1 - Os concorrentes obrigam-se a cumprir integralmente o presente regulamento.

2 - Os concorrentes obrigam-se ainda a edificar no lote vendido o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Vila do Porto.

3 - A implantação das construções será aquela que a Câmara Municipal de Vila do Porto, definir de acordo com a planta de localização e suas respectivas alterações.

Artigo 6.º

Infraestruturas

1 - Compete à Câmara Municipal, fora dos limites dos lotes, garantir a execução e manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos, abastecimento de água, rede de drenagem de águas pluviais e a rede de esgotos, cobrando as taxas e tarifas aplicadas.

2 - A forma de atender às necessidades médias de consumo será determinado do seguinte modo:

Águas - o diâmetro máximo previsto para cada lote é de ¾.

Esgotos - o diâmetro máximo previsto para cada lote é de 125 mm.

Redes eléctrica/telefónica - deverão ser subterrâneas e de acordo com as instruções da EDA-SA e Portugal Telecom que ficarão com a responsabilidade pela passagem dos cabos.

Artigo 7.º

Dos lotes

1 - A zona dos lotes é constituída por doze lotes designados de 1 a 12 e destinam-se aos fins previstos no artigo 2.º deste regulamento .

2 - Os lotes são agrupados conforme o estipulado no artigo 2.º.

3 - O agrupamento referido no número anterior, tem por base as especificidades de cada tipo de unidades.

Artigo 8.º

Associação de lotes

1 - A Câmara Municipal poderá vender ao mesmo concorrente mais que um lote, até ao limite máximo de três, desde que:

Seja justificado pelo concorrente que a grandeza do empreendimento necessita de áreas superiores a qualquer dos lotes.

Seja apresentado projecto justificado dessa necessidade na data de apresentação dos documentos a que se refere o artigo 21.º deste regulamento.

2 - Os lotes a vender em conformidade com o número anterior terão de confrontar entre si, pelo menos, por um dos lados.

3 - A venda ao mesmo concorrente de mais do que um lote, não confrontando entre si, só poderá ser autorizada em segundo concurso e desde que devidamente justificada pela Câmara Municipal.

4 - Os concorrentes a mais de um lote e que preencham as condições estipuladas deste artigo tem preferência dentro de cada classe sobre os restantes.

5 - Os prazos de construção estabelecidos no artigo 19º aplicam-se neste caso à totalidade das construções a efectuar nos diferentes lotes.

Artigo 9.º

Da construção

A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas, far-se-á com as seguintes regras:

1 - O índice máximo de ocupação do solo é de 70% .

2 - A construção terá que respeitar o polígono máximo de implantação e o alinhamento frontal terá que corresponder a um afastamento de 11,64 m, podendo haver alpendre frontal com profundidade de 3 m.

3 - As construções terão um ou dois pisos mas nunca ultrapassando a cércea máxima de 7 m.

4 - A parte de construção que se destina a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais ou similares, poderão desenvolver-se em dois pisos mas no seu conjunto não podem ultrapassar 7 m de altura e se construídos no exterior consideram-se como fazendo parte da área a ocupar, de acordo com o estipulado no número 1 deste artigo.

5 - Na cércea não se incluem chaminés, respiradores, silos e afins, desde que na sua instalação não resultem prejuízos para terceiros ou não violem as normas em vigor.

6 - Em cada lote deverá ser previsto pelo menos dois lugares de estacionamento.

7 - Em cada lote é obrigatório a plantação de pelo menos três espécies arbóreas de grande porte, imediatamente no interior do limite de propriedade.

8 - É por conta e da responsabilidade do proprietário do lote a limpeza e bom funcionamento da rede de água, saneamento e águas pluviais dentro do lote.

9 - A entidade licenciadora, se o entender necessário, pode exigir que dentro do próprio lote sejam instalados depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que não podem ser lançados no saneamento.

10 - Cada lote deve ser delimitado dos demais da via pública da seguinte forma:

Na parte que confina com a via pública, um muro de betão ou bloco de 1,5 metros de altura devidamente rebocado e pintado a branco e grade com altura de 50 cm de cor verde.

Dos restantes lados, em muro rede própria ou sebe vegetal com altura máxima de 3 metros.

Artigo 10.º

Dos materiais a utilizar

1 - A construção deverá em princípio ser de características...

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