Regulamento n.º 320/2008, de 17 de Junho de 2008

Regulamento n.º 320/2008 Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete -se à apreciação pública o Regulamento de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento, aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 29 de Maio de 2008. Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regula- mento considera -se definitivamente aprovado após ratificado pelo Órgão Deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Nota justificativa Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos muni- cípios, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, comete competências no âmbito da intervenção social dos municípios, possibilitando a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Contudo, até à data, e face à actual conjuntura sócio -económica, não foi possível satisfazer a totalidade das carências habitacionais existentes no concelho, visto a sua concretização implicar forçosamente um longo período temporal que não se compadece com a urgência dos problemas habitacionais que afectam vários agregados familiares.

Em face do exposto, entende -se submeter para aprovação o presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto na alínea

  1. do n.º 4 do artigo 64.º da aludida Lei n.º 169/99, que dispõe sobre as compe- tências dos municípios no âmbito do apoio a estratos desfavorecidos ou dependentes.

    Pretende -se, com a criação deste Regulamento, enquadrar legal e administrativamente o apoio ao arrendamento no mercado particular destinado a famílias desfavorecidas, de forma a criar uma alternativa à habitação social do concelho, assim minimizando progressivamente as situações de carência habitacional.

    Artigo 1.º Lei habilitante e aprovação O presente Regulamento enquadra -se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o dis- posto na alínea

  2. do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea

  3. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Janeiro alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas

  4. e

  5. do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e alínea

  6. do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

    Artigo 2.º Objecto 1 -- O presente Regulamento visa definir as condições de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações destinadas a agrega- dos familiares com carências económicas e habitacionais, quando não for possível dar resposta a estas situações com recurso ao património habitacional social do Município de Guimarães. 2 -- Os montantes a atribuir a título de subsídio constantes do presente Regulamento constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite os montantes ai fixados.

    Artigo 3.º Âmbito Podem beneficiar do subsídio municipal ao arrendamento os cidadãos que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º do presente Regulamento.

    Artigo 4.º Conceitos 1 -- Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera -se:

  7. Agregado familiar -- o conjunto de pessoas que vivam com o candidato em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de pa- rentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

  8. Rendimento anual bruto -- o valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;

  9. Rendimento mensal bruto -- o valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;

  10. Renda -- o valor devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, relativamente ao ano civil a que o subsídio diz respeito;

  11. Subsídio -- o subsídio de apoio à renda assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante;

  12. Acordo de Intervenção e Acompanhamento -- conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social. 2 -- Os rendimentos ilíquidos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal bruto do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

  13. Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordi- nado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

  14. Rendas temporárias ou vitalícias;

  15. Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

  16. Rendimentos da Aplicação de capitais;

  17. Rendimentos provenientes do exercício da actividade comercial ou industrial;

  18. Quaisquer outros subsídios, com excepção das prestações fami- liares.

    Artigo 5.º Condições de atribuição 1 -- Podem requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento, os cidadãos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  19. Ser...

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