Regulamento n.º 310/2008, de 11 de Junho de 2008

Regulamento n. 310/2008

Regulamento da Zona Industrial de Cortes

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Góis, no intuito de promover uma adequada política de fomento industrial que contribua para o efectivo desenvolvimento económico do concelho e da regiáo, procura adoptar adequadas medidas de incentivo à fixaçáo de unidades industriais.

Após a criaçáo de uma zona industrial, cumpre -nos agora a definiçáo de regras e princípios que regulem a venda dos lotes constituídos.

Assim, nos termos do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, na utilizaçáo das competências previstas na alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo conferida pela lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, propóe -se para aprovaçáo e publicaçáo para discussáo pública e recolha de sugestóes para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento da Zona Industrial.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condiçóes que regem a venda e utilizaçáo de lotes dos terrenos da Zona Industrial de Cortes.

2 - Este Regulamento é válido para todos os concursos referentes à venda de lotes na Zona Industrial, bem como outras que venham a ser construídas pela Câmara Municipal em qualquer área do município de Góis.

3 - Os lotes poderáo ser reservados para a instalaçáo de indústrias por um período de seis meses, prorrogados até ao máximo de um ano desde que o estudo prévio se apresente com credibilidade.

4 - A Câmara, desde que considere o investimento adequado ao local e do interesse para o município delibera sobre a reserva e venda do lote.

Artigo 2.

Princípios gerais

1 - O regime estabelecido neste Regulamento rege -se pelos seguintes princípios gerais:

  1. Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

  2. Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;

  3. Estimular a reestruturaçáo e diversificaçáo dos sectores já implementados;

  4. Apoiar novas iniciativas empresariais;

  5. Fomentar a criaçáo de emprego.

    2 - A Câmara Municipal de Góis fará aplicar o presente Regulamento como forma de proteger e salvaguardar:

  6. O investimento feito na urbanizaçáo e infra -estruturas realizadas e ou a realizar;

  7. O apoio e promoçáo do investimento às empresas através da alienaçáo dos lotes de terreno e prestaçáo de serviço às unidades ali instaladas;

  8. O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;

  9. Os interesses urbanísticos e ambientais.

    3 - O preço de venda por metro quadrado será estabelecido pela Câmara Municipal.

    25792 Artigo 3.

    Concorrentes

    1 - Poderáo concorrer os cidadáos portugueses ou equiparados pela legislaçáo nacional que possuam capacidade legal para o exercício da actividade económica e ou financeira solicitada no requerimento.

    2 - Poderáo ainda concorrer os cidadáos ou empresários de nacionali-dade estrangeira desde que se incluam nas normas da legislaçáo nacional em vigor e aplicável à presente situaçáo definida neste Regulamento.

    3 - Poderáo, também, as pessoas colectivas concorrer desde que cumpram o previsto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

    Artigo 4.

    Adquirentes

    1 - Os terrenos só poderáo ser adquiridos pelos concorrentes que preencham as condiçóes indicadas no artigo 3. deste Regulamento e, apenas, para os fins indicados no requerimento apresentado nos termos do artigo 18.

    2 - Qualquer alteraçáo à finalidade, para que foram requeridos os terrenos, carece de autorizaçáo expressa da Câmara Municipal de Góis.

    3 - A autorizaçáo a que se refere o número anterior deverá ser solicitada pelo requerente, por escrito, com a devida fundamentaçáo.

    Artigo 5.

    Obrigaçóes gerais dos adquirentes

    1 - Os concorrentes obrigam -se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

    2 - Os concorrentes obrigam -se, ainda, a edificar no lote vendido o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Góis.

    3 - A determinaçáo do lote, implantaçáo do imóvel e indicaçáo da cota de soleira seráo, obrigatoriamente confirmadas no local pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Góis.

    4 - As empresas ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, conforme estipula o Decreto -Lei n. 69/2003, de 10 de Abril, e o Decreto Regulamentar n. 8/2003, de 11 de Abril.

    Artigo 6.

    Tipo de indústrias e serviços a instalar

    1 - O tipo de empresas a instalar na Zona Industrial deve ser preferencialmente:

  10. Empresas industriais;

  11. Outras empresas que criem maior número de postos de trabalho;

    2 - A Câmara Municipal poderá indeferir os pedidos de cedência e instalaçáo de empresas que náo cumpram o articulado no artigo 10.

    Artigo 7.

    Utilizaçáo dos lotes

    1 - A transmissáo e utilizaçáo de lotes de terreno da Zona Industrial fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, bem como ao integral e pontual cumprimento do programa de candidatura e do projecto de instalaçáo industrial aprovado pela Câmara Municipal de Góis.

    2 - A Câmara Municipal de Góis reserva o direito preferencial de transmissáo de lotes às empresas candidatas que cumpram, em maior número, os seguintes pressupostos:

  12. O interesse económico dos projectos empresariais a instalar na regiáo;

  13. Condiçóes de viabilidade;

  14. Número de postos de trabalho a criar;

  15. Condiçóes e características de instalaçáo e laboraçáo, tendo em conta a componente ambiental;

  16. As empresas com capital maioritariamente local;

  17. Recrutamento de máo -de -obra qualificada e jovens com formaçáo técnica superior;

  18. Rendibilidade e solidez económico -financeira do projecto e dos promotores;

  19. Em igualdade de circunstâncias deverá ser considerado preferencial o pedido mais antigo;

  20. Mantendo -se a igualdade de circunstâncias, será dada preferência à empresa candidata que oferecer melhores contrapartidas ao município as quais seráo estabelecidas em protocolo com força jurídica.

    3 - As empresas instaladas no concelho de Góis, fora do perímetro da Zona Industrial e que pretendam deslocalizar -se para a Zona Industrial também gozaráo de preferência na aquisiçáo e utilizaçáo de lotes, a qual

    será decidida, caso a caso, pela Câmara Municipal de Góis e com a condiçáo das anteriores instalaçóes serem completamente desactivadas.

    Artigo 8.

    Associaçáo de lotes

    1 - As empresas que já...

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