Regulamento n.º 16/2006, de 27 de Junho de 2006

Regulamento n.o 16/2006 - AP. - Regulamento de Trânsito para a Cidade de Moura:

Introduçáo

Considerando a necessidade de a Câmara Municipal de Moura prosseguir a sua política de criar condiçóes que permitam uma melhoria efectiva da qualidade de vida dos munícipes e, de uma forma geral, da de todos aqueles que se servem deste espaço;

Considerando que compete à Câmara Municipal de Moura, nos termos da alínea u) do n.o 1 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e nos demais lugares públicos;

Considerando que compete à Câmara Municipal de Moura, nos termos da alínea a) do n.o 6 do supracitado preceito legal, elaborar e apresentar à Assembleia Municipal propostas de regulamentos;

Considerando igualmente a experiência decorrente da aplicaçáo de regulamentos idênticos em várias cidades do País, as alteraçóes introduzidas e sugestóes recolhidas nesses processos e os resultados obtidos no tocante à mobilidade dos cidadáos e à circulaçáo automóvel;

Considerando a inexistência de um regulamento que defina concretamente os moldes a que deveráo obedecer o acesso de veículos às edificaçóes bem como o seu parqueamento e a circulaçáo no interior dessas edificaçóes:

Nestes termos, apresenta-se o Regulamento de Trânsito da Cidade de Moura, aprovado em Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal em reuniáo de 10 de Setembro do mesmo ano:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicaçáo Artigo 1.o

O presente Regulamento aplica-se à cidade de Moura.

CAPÍTULO II Rede viária

Artigo 2.o

Classificaçáo

A rede viária da cidade foi ordenada e hierarquizada, de acordo com as funçóes e as características das rodovias, em:

i) Rede primária, que inclui os eixos principais estruturantes que garantem as conexóes viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos;

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ii) Rede secundária ou de distribuiçáo, que assegura a distribuiçáo e a colecta de tráfego da rede local para a rede primária;

iii) Rede local, que assegura predominantemente funçóes de acesso local ao tecido de actividades e funçóes urbanas, integrando ruas com utilizaçáo distinta e partilhada por veículos e peóes, e que é constituída por eixos de distribuiçáo local e eixos de acesso local.

Artigo 3.o

Características

Consideram-se as mesmas características que constam do artigo 32.o do Regulamento do Plano Director Municipal.

Artigo 4.o

Delimitaçáo do centro da cidade - Coroa central

Considera-se como coroa central da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante de peça desenhada, fazendo parte integrante do presente Regulamento. A coroa central delimita o tecido urbano mais antigo da cidade, caracterizado, genericamente, por um conjunto de ruas estreitas e sinuosas.

Artigo 5.o

Coroa intermédia

1 - Considera-se como coroa intermédia da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa, constante de peça desenhada, fazendo parte integrante do presente Regulamento. A coroa inter-média delimita a área da cidade de maior concentraçáo de serviços e comércio.

2 - A coroa intermédia da cidade contém a coroa central da cidade.

Artigo 6.o

Coroa periférica

1 - Considera-se como coroa periférica da cidade, nos termos do presente Regulamento, toda a área contida no interior dos limites definidos para essa mesma coroa constante de peça desenhada, fazendo parte integrante do presente Regulamento. A coroa periférica delimita a área da cidade de maior concentraçáo de áreas industriais, de áreas habitacionais de expansáo recente e de serviços e comércio de baixa densidade.

2 - A coroa periférica é adjacente à zona sul da coroa intermédia da cidade, que por sua vez contém a coroa central da cidade.

CAPÍTULO III Residentes

Artigo 7.o

Titulares

1 - Teráo direito a cartáo de residente as pessoas singulares que residam em fogos situados no interior da coroa intermédia desde que náo disponham de parqueamento no imóvel que habitam e:

Sejam proprietários de um automóvel;

Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um automóvel; Sejam locatários em regime de locaçáo financeira de um automóvel;

Tenham o direito de utilizaçáo de um automóvel.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, em cada fogo náo poderáo ser atribuídos mais de dois cartóes de residente.

3 - Sempre que o veículo automóvel se encontrar estacionado nas zonas reservadas a residentes, deve o titular do cartáo colocá-lo no interior do pára-brisas por forma a ser visível do exterior, sob pena de infracçáo nos termos do artigo 50.o do Código da Estrada.

4 - Os titulares sáo inteiramente responsáveis pela correcta utilizaçáo do cartáo.

Artigo 8.o

Zonas de residentes

Os titulares de cartáo de residente poderáo estacionar os respectivos veículos nas zonas devidamente sinalizadas.

Artigo 9.o

Estacionamento em ruas de residentes

1 - Nas ruas designadas por ruas de residentes, todos os lugares de estacionamento sáo reservados aos residentes.

2 - O cartáo de residente permite o estacionamento dos residentes na zona a que corresponde a sua residência e nos lugares reservados e identificados para o efeito.

3 - Compete à Câmara Municipal de Moura decidir sobre o valor da tarifa (selo ou tarifa reduzida), uma vez que o espaço público é um bem compartilhado por todos.

Artigo 10.o

Direitos/deveres dos titulares

Os titulares dos cartóes de residente têm os seguintes direitos e deveres:

a) Estacionar gratuitamente nos lugares existentes nas ruas de residentes;

b) Estacionar gratuitamente nos lugares de parqueamento identificados como «estacionamento reservado a residentes»;

c) Estacionamento sem pagamento de qualquer taxa nem limite de tempo nas áreas tarifadas identificadas de acesso a residentes dessa zona;

d) Nas restantes áreas de estacionamento, sujeitam-se às regras e taxas estabelecidas;

e) Os titulares sáo inteiramente responsáveis pela correcta utilizaçáo do cartáo;

f) Proceder à renovaçáo anual do cartáo.

Artigo 11.o

Características

1 - Deveráo constar do cartáo de residente:

a) A identificaçáo da rua;

b) O referido prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O cartáo tem a validade coincidente com o ano civil em que é emitido. Artigo 12.o

Documentos necessários à obtençáo/renovaçáo do cartáo de residente

O pedido de emissáo/renovaçáo do cartáo de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, passaporte ou carta de conduçáo; b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva; c) Recibo ou outro documento comprovativo do direito de utilizaçáo do fogo; d) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situaçóes referidas nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 5.o:

d.1) O documento de aquisiçáo com reserva de propriedade;

d.2) O contrato de locaçáo financeira;

d.3) Documento que comprove a existência do direito de utilizaçáo do veículo.

Artigo 13.o

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - Em caso de alienaçáo do veículo ou mudança de residência, deverá o cartáo de residente ser devolvido no prazo de 15 dias úteis aos serviços da Câmara Municipal de Moura.

2 - O beneficiário do cartáo deverá comunicar a substituiçáo do veículo para actualizaçáo da respectiva matrícula.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulaçáo do cartáo e a perda do direito a novo distintivo, sendo sujeito às infracçóes previstas pelo artigo 50.o do Código da Estrada.

Artigo 14.o

Furto ou extravio do cartáo

Em caso de furto ou extravio do cartáo de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilizaçáo.

CAPÍTULO IV Circulaçáo

Artigo 15.o

Ruas pedonais

Entende-se por rua ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peóes e interdita à normal circulaçáo rodoviária. Nos casos em que a rede velocipédica coincide com estas ruas, é permitida a circulaçáo de velocípedes sem motor, garantindo-se as regras mínimas de segurança. O tráfego motorizado apenas é admitido em situaçóes excepcionais: emergências, 59

60 APêNDICE N.o 58 - II SÉRIE - N.o 122 - 27 de Junho de 2006

cargas e descargas em períodos e locais bem definidos, recolha de lixo, táxis em serviço ou veículos municipais...

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