Regulamento n.º 417/2008, de 30 de Julho de 2008

Regulamento n. 417/2008

Segunda alteraçáo ao Regulamento n. 32/2003, de 31 de Julho (Normas relativas à operaçáo de aeronaves em regime de contrato de locaçáo, por operadores nacionais, no âmbito do transporte aéreo).

O Regulamento do INAC, I.P. n. 32/2003, publicado em 31 de Julho de 2003, na 2.ª série do D.R. n. 175, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento do INAC, I.P. n. 249/2007, publicado em 18 de Setembro de 2007, na 2.ª série do D.R. n. 180, prevê as condiçóes de aprovaçáo de contratos de locaçáo celebrados entre as transportadoras aéreas, em cumprimento do disposto no artigo 10. do Regulamento (CEE) n. 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessáo de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, bem como do disposto nos números 3 e 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 289/2003, de 14 de Novembro.

A alteraçáo do Regulamento do INAC, I.P. n. 32/2003, de 31 de Julho, produzida pelo já identificado Regulamento n. 249/2007, de 18 de Setembro teve como principal objectivo a flexibilizaçáo de requisitos até entáo exigidos, em matéria da actividade comercial das empresas sustentada em mecanismos de contrataçáo por recurso à locaçáo de aeronaves, que se verifica constituírem verdadeiros obstáculos à livre prestaçáo de serviços no sector do transporte aéreo.

Conforme se afirma no preâmbulo do Regulamento que procedeu a tal alteraçáo, a necessidade de revisáo surgiu sobretudo relativamente às restriçóes impostas nos números 6 e 7 do artigo 3. do Regulamento do INAC, I.P. n. 32/2003, de 31 de Julho.

Deste modo, procurou o INAC, I.P., com aquela alteraçáo, prever a possibilidade de, em casos excepcionais e devidamente fundamentados serem os operadores nacionais isentados do cumprimento das exigências contidas nos já mencionados números 6 e 7 do artigo 3. do Regulamento n. 32/2003, de 31 de Julho.

Contudo, verificou -se que, sobretudo no que concerne às restriçóes

impostas no n. 6 do referido artigo, a flexibilizaçáo concedida nos termos da alteraçáo supra identificada veio a revelar -se insuficiente face à crescente procura do mercado de determinados serviços de transporte aéreo, como seja a celebraçáo de contratos de wet-lease, como forma de negócio, cuja rentabilidade assume um peso significativo na estrutura económico -financeira de algumas empresas nacionais.

Desta forma, e fundamentalmente porque náo está em causa qualquer risco relativo aos níveis de segurança operacional exigidos para a operaçáo de aeronaves objecto...

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