Regulamento n.º 390/2008, de 16 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO PICO Regulamento n.º 390/2008 Regulamento Municipal para a Realização de Fogueiras e Queimadas Preâmbulo Através do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, estabeleceu- -se o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização, entre outras, da actividade de realização de fogueiras e queimadas.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o regime do exer- cício das actividades aí previstas deverá ser objecto de regulamentação municipal.

O presente Regulamento pretende estabelecer as condições para o exercício e fiscalização da actividade de fogueiras e queimadas, cumprindo -se, assim, o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Cons- tituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 53.º, n.º 2, alínea

  1. e 64.º n.º 6 alínea

  2. da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 2. º e 53.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regu- lamento Municipal de realização de fogueiras e queimadas.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento do exer- cício e fiscalização da actividade de realização de fogueiras e queimadas.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera -se:

  3. Fogueira: Acção voluntária, de realização de fogo ao ar livre, num local perfeitamente definido e limpo em seu redor.

  4. Queimada: Acção voluntária de realização de fogo ao ar livre, tendo por finalidade a limpeza de uma área perfeitamente definida.

    Artigo 3.º Delegação e subdelegação de competências As competências neste regulamento conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de sub- delegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.

    CAPÍTULO II Proibição e permissão Artigo 4.º Proibição da realização de fogueiras e queimadas 1 -- Sem prejuízo do disposto em legislação especial é proibido acen- der fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever -se...

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