Regulamento n.º 382/2008, de 14 de Julho de 2008

Regulamento n. 382/2008

O Presidente da Câmara Municipal de Olháo, Eng. Francisco José Fernandes Leal, torna público nos termos e para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16.12, na redacçáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, de que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal na sessáo ordinária de 2008.06.30 aprovou o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Olháo e respectivo anexo contendo as taxas a integrar a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

Mais torna público que o projecto do referido Regulamento foi objecto de apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, pelo prazo de 30 dias contados, conforme previsto no citado preceito legal, mediante publicaçáo no Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado no 7 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Olháo

O Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dez., na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 04 de Junho, foi substancialmente alterado pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que o republicou. O novo diploma implica uma simplificaçáo procedimental generalizada, acrescida da diminuiçáo do âmbito do controlo prévio das operaçóes urbanísticas somada ao reforço da responsabilizaçáo dos técnicos e requerentes.

A Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, veio eliminar a figura da auto-rizaçáo administrativa de operaçóes urbanísticas do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, passando o controlo prévio das operaçóes urbanísticas a ser feito através dos procedimentos prévios de licença ou comunicaçáo prévia unicamente, consoante a natureza e localizaçáo das obras.

Por outro lado, impóe o recurso a meios electrónicos, através de sistema informático próprio, facto que revoluciona de per si todo o procedimento entre município e munícipes.

Considerando as alteraçóes referidas, torna -se necessário adaptar o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, publicado na 2.ª série n. 250 do Diário da República de 2002.10.29, à nova realidade, nomeadamente para eliminar o procedimento de controlo prévio de autorizaçáo; contemplar a figura da comunicaçáo prévia e respectivas taxas; introduzir, redefinir diversos conceitos e determinar o alcance dos mesmos e ainda fixar os parâmetros para as cauçóes.

Verificando que as alteraçóes a introduzir ao Regulamento sáo táo substanciais, optou -se pela sua revogaçáo, substituindo -o por um novo.

O projecto do novo Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e a respectiva alteraçáo à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, em anexo àquele, foi submetido a discussáo pública pelo período de 30 dias, em cumprimento do disposto no n. 3 do artigo 3. do RJUE, tendo sido publicado no de 07 de Maio de 2008. Na sequência desta, procedeu -se à revisáo do texto e ponderou -se as sugestóes apresentadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.° da Constituiçáo da República Portuguesa, na Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53.° e na alínea a) do n. 6 do artigo 64.° da Lei

n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo actual, conjugados com o n. 3 do artigo 3.° RJUE e n. 3 do artigo 118.° do Código do Procedimento Admi nistrativo, a Assembleia Municipal de Olháo, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo e a alteraçáo à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito e Objectivo

O Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo vem estabelecer os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes à fixaçáo e cobrança de taxas devidas pela emissáo de alvarás de licença e de autorizaçáo de utilizaçáo, admissáo de comunicaçáo prévia, situaçóes de deferimento tácito, pela realizaçáo, manuten çáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como vem definir o regime de com pensaçóes e de cauçóes no Município de Olháo.

Artigo 2.°

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende -se por:

a) Equipamento lúdico ou de lazer - edificaçáo a céu aberto para finalidade lúdica ou de lazer;

b) Infra -estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia deter minaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais;

c) Infra -estruturas gerais - as que tendo um carácter estru turante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

d) Infra -estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a liga çáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorren do as mesmas de um adequado funcionamento da opera çáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes ur banísticas, nelas directamente apoiadas;

e) Infra -estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

f) Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

g) Pérgola - estrutura de ensombramento aligeirada de reduzido impacte visual;

h) Polígono base de implantaçáo - perímetro que demarca a área máxima na qual pode ser implantado o edifício numa parcela ou lote, contendo a área de implantaçáo;

i) Unidade de ocupaçáo - parte de uma edificaçáo susceptível de constituir uma fracçáo autónoma;

j) Vala técnica - corredor ou espaço canal, no subsolo, que se destina à implantaçáo e funcionamento de redes de infra -estruturas eléctricas e de telecomunicaçóes, de águas, esgotos e gás.

CAPÍTULO II

Operaçóes urbanísticas isentas de procedimento Artigo 3.°

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6. -A do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE) aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redac çáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, consideram -se ainda obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e di mensáo, náo obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicaçáo prévia, nomeadamente:

a) As estufas de jardim desde que construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior da habitaçáo e sem recurso a fundaçóes permanentes;

b) As pérgolas, com excepçáo das instaladas em prédios sitos nas áreas delimitadas em planta de ordenamento/síntese do Plano Director Municipal (PDM) como espaços urbanos históricos;c) As estruturas para grelhadores desde que a altura do solo náo exceda 2,00m e se localize no logradouro/alçado posterior;

d) A construçáo de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminaçáo de barreiras arquitectónicas, quando localizadas no perímetro das edificaçóes;

e) A demoliçáo das edificaçóes referidas nas alíneas anteriores.

2 - Atendendo à natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo de outras obras, pode a Câmara Municipal considerá -las ainda como de escassa relevância urbanística.

3 - O disposto nos números anteriores náo isenta a realizaçáo das operaçóes urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construçáo e a afastamentos e ao cumprimento da legislaçáo específica aplicável à classe de espaço onde se insere.

Artigo 4.°

Pedido de destaque

O pedido de emissáo da certidáo comprovativa da verificaçáo dos requisitos do destaque de uma única parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com identificaçáo completa do requerente e ser acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, se mostrem necessários:

a) Certidáo da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí náo esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Caderneta predial actualizada;

c) Memória descritiva que inclua a descriçáo do prédio objecto do destaque pretendido, da parcela a destacar e da parcela sobrante;

d) Extracto da planta de ordenamento do PDM em vigor com a delimitaçáo da área total do prédio;

e) Planta de localizaçáo à escala 1:10000 ou 1:2000;

f) Planta de implantaçáo à escala adequada, a qual deve delimitar a área total do pré dio e a área da parcela a destacar.

CAPÍTULO III

Procedimento de licença e de comunicaçáo prévia

SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 5.

Instruçáo do pedido

1 - O pedido de informaçáo prévia, de licen ça e comunicaçáo prévia relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.° do RJUE e será instruído com os elementos referidos na correspondente Portaria.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido, sempre que solicitados pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza, localizaçáo e complexidade da operaçáo urbanística pretendida, aplicando -se, com as necessárias adaptaçóes, o disposto no n. 3 do artigo 11.° do RJUE.

3 - Os requerimentos devem ser apresentados através do sistema informático previsto no artigo 8. -A do RJUE, devendo as peças desenhadas ser apresentadas em formato DWF e as peças escritas em formato PDF.

4 - Os levantamentos topográficos devem ser interligados à rede geodésica nacional, utilizando o sistema de Projecçáo de Gauss, Elipsóide-Hayford, Datum 73 e Datum Altimétrico de Cascais, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

5 - No interesse do requerente, para garantir o correcto alinhamento das operaçóes urbanísticas integradas...

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