Regulamento n.º 376/2008, de 11 de Julho de 2008
Regulamento n. 376/2008
Projecto de regulamento municipal de urbanizaçáo e edificaçáo
Preâmbulo
O novo regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, no artigo 3., prevê que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo.
Contudo, o actual RMEU que entrou em vigor no dia 30 de Junho de 2002, necessita de alguns ajustes pelo que é elaborado o presente regulamento tendo como objectivos:
Regulamentar matérias inerentes ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como aquelas cuja regulamentaçáo se impóe tendo em vista contribuir para uma ocupaçáo e fruiçáo ordenada e qualificada do território municipal, em complemento e conjugaçáo com a demais regulamentaçáo municipal existente;
Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar nos projectos que visem intervençóes de carácter urbanístico e arquitectónico, cujo conteúdo náo está abrangido pelo plano director municipal de Ferreira do Alentejo em vigor, tanto nas freguesias como nos restantes aglomerados do concelho.
Clarificar definiçóes procurando uniformizar o vocabulário urbanístico a aplicar;
Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operaçóes urbanísticas a desenvolver pelos particulares, procurando uma melhor e mais célere prestaçáo de serviços ao munícipe;
Promover a abordagem à concepçáo sustentável de espaços exteriores e edifícios através da integraçáo de princípios da utilizaçáo passiva da energia solar, ventilaçáo e iluminaçáo natural, que visem o conforto térmico, lumínico, minimizem o recurso a sistemas que dependam do consumo de energia de índole comercial e o impacto sobre o ambiente. Esta abordagem deverá assentar num equilíbrio entre os benefícios económicos, ambientais e sociais que as operaçóes urbanísticas devem apresentar, constituindo um exemplo claro de elevado nível arquitectónico, de integraçáo no espaço urbano ou rural e de garantia de funcionalidade para as quais foram concebidas.
Regular as situaçóes de ocupaçáo da via pública em especial por motivos de obras.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Lei habilitante
O presente regulamento obedece aos princípios consignados no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa em matéria de competências das Autarquias e é aprovado ao abrigo do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, tendo em conta as actualizaçóes e alteraçóes introduzidas designadamente as mais recentes pela Lei n. 60/2007 de 4 de Setembro, fazendo também apelo, em matéria de competência regulamentar dos órgáos autárquicos ao disposto na lei 169/99 de 18 de Setembro na sua redacçáo em vigor após a republicaçáo pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo2.
Objecto a âmbito de aplicaçáo
1 - O presente regulamento tem por objectivo a fixaçáo supletiva de regras relativas à urbanizaçáo e à edificaçáo visando assegurar a quali-dade ambiental a preservaçáo dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoçáo do desenho urbano e de arquitectura.
2 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Ferreira do Alentejo.
3 - A Câmara Municipal, nos casos devidamente fundamentados, pode dispensar a aplicaçáo integral ou parcial do presente Regulamento quando existam planos de urbanizaçáo ou planos de pormenor eficazes.
Artigo 3.
Definiçóes
Com o objectivo de uniformizar o vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem esta actividade no concelho, sáo consideradas as seguintes definiçóes:
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Alinhamento - linha que em projecçáo horizontal separa a via pública do plano das fachadas dos edifícios, e que é definida pela in-
30762 tersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
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Anexos - construçáo destinada ao uso complementar da construçáo principal, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, como por exemplo: garagens, arrumos ;
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Área de construçáo - soma das áreas totais dos pavimentos afectos ao uso em causa, medido pelo extradorso das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras de usos, acima e abaixo do solo, com exclusáo de sótáos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, instalaçóes técnicas localizadas nas caves dos edifícios ( P.T., central térmica, central de bombagem, etc ) galerias exteriores de uso público ou outros espaços livres de uso público coberto, quando encerrados;
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Área de implantaçáo - área ocupada pelos edifícios, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo as áreas delimitadas por pi-lares, incluindo anexos e caves que náo sejam totalmente enterradas; e) Volume de construçáo - espaço contido pelos planos exteriores que definem a forma da construçáo. Normalmente correspondem às fachadas anterior e tardoz, às fachadas laterais e à cobertura;
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Cércea - dimensáo vertical da construçáo entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço;
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Cota de soleira - cota definida pelo plano horizontal do váo da entrada principal da construçáo;
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Cota do piso térreo - cota definida pelo plano horizontal do piso térreo;
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Cota do último piso - cota definida pelo plano horizontal do último piso utilizável;
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Cota do ponto mais elevado da construçáo - cota definida pelo ponto mais alto do elemento mais elevado da construçáo excluindo elementos técnicos e decorativos ( chaminés, antenas, cornijas, etc. ); k) Cotas no eixo do arruamento - cota altimétrica definida a partir das coordenadas do Instituto Geográfico Português (IPG) no sistema Elipsóide de Hayford;
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Número de pisos acima do solo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo andares recuados, mas, excluindo casa das máquinas de ascensores, depósito de água e espaços de arrecadaçáo no desváo da cobertura, bem como os pavimentos abaixo da cota de soleira sem qualquer frente totalmente livre e desde que náo se elevem, em relaçáo à cota média do terreno ou arruamento, mais de um metro;
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Número de pisos abaixo do solo - número total de pavimentos abaixo do solo, incluindo caves que se elevem até um metro da cota média do terreno ou arruamento .
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Obras de reconstruçáo com preservaçáo de fachadas - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo de parte de uma edificaçáo existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos náo dissonantes e das quais náo resulte edificaçáo com cércea superior à das edificaçóes confinantes mais elevadas o) Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis; p) Infra-estruturas prediais - as que se inserem dentro da área do objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;
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Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas prediais e gerais, decorrendo as mesmas de de adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
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Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;
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Infra-estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas prediais;
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Outras - as constantes do Decreto-lei n. 555/99, na sua redacçáo actual.
CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 4.
instruçáo do pedido
1 - Os pedidos de informaçáo prévia, de licença e comunicaçáo prévia, relativos a operaçóes urbanísticas, obedecem ao disposto do Decreto-Lei n. 555/99, na sua redacçáo actual e seráo instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de Março
2 - A instruçáo dos pedidos referidos no n.1 obedecerá ainda ao seguinte:
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Sempre que existentes, deveráo ser utilizadas as minutas disponibilizadas pela autarquia;
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Os processos deveráo ser instruídos com a ficha técnica de caracterizaçáo do projecto, disponibilizada pela autarquia.
3 - Cada procedimento é acompanhado de gestor e segue as disposiçóes constantes do artigo 8. do Decreto-lei n. 555/99 de 16 de Dezembro com a redacçáo dada pela lei 60/2007 de 4 de Setembro.
Artigo 5.
Exemplares
1 - Os pedidos de realizaçáo de obras de edificaçáo devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
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Dois exemplares do projecto de arquitectura, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar:
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Dois exemplares dos projectos das especialidades cuja aprovaçáo é da competência do município;
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Um exemplar dos projectos das especialidades aprovados e visados pelas competentes entidades exteriores ao município:
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Três exemplares dos projectos das especialidades cuja aprovaçáo deva ser requerida pelo município a entidades exteriores.
2 - Os pedidos de realizaçáo de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:
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Dois exemplares do respectivo pedido, quando se tratar de pedido de informaçáo prévia, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;
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Um exemplar do projecto de loteamento, quando se tratar de pedido de licenciamento ou comunicaçáo prévia, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar. Caso náo exista pedido de informaçáo prévia, deveráo ser apresentados dois exemplares, acrescido de mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar;
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Dois exemplares dos projectos da rede de abastecimento de água, da rede de rega, da rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, do projecto de arruamentos e arranjos exteriores (incluindo sinalizaçáo horizontal e vertical) e de higiene...
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