Regulamento n.º 374/2008, de 10 de Julho de 2008
Regulamento n. 374/2008
Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessáo ordinária de 27 de Junho do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n. 2, do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o Projecto de Regulamento de Trânsito do Município de Vale de Cambra, aprovado pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária de 2008.04.28, cujo texto abaixo se transcreve, para os devidos efeitos.
2 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.
Projecto de Regulamento de Trânsito do Município de Vale de Cambra
Preâmbulo
Dada a desadequada regulamentaçáo existente acerca do ordenamento de trânsito para o Município de Vale de Cambra, impóe -se, assim, a necessidade de regulamentar essa matéria.
As dificuldades de circulaçáo no Município de Vale de Cambra decorrentes, nomeadamente, da evoluçáo do próprio tecido urbano e de carências de estacionamento e, por outro, do volume de tráfego cada vez mais significativo, levam a que se torne agora necessário elaborar um adequado regulamento de trânsito.
A Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais. Assim, tornou -se necessário encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixaçáo das taxas que constituem receitas próprias do Município e que sáo indispensáveis à prossecuçáo dos fins e das atribuiçóes legais.
Na fixaçáo da taxa de lugar de estacionamento privativo foram levados em conta critérios económico -financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8. da Lei n. 53 -E/2006.
1 - A taxa paga pela aquisiçáo de um lugar de estacionamento privativo tem como base de cálculo os custos totais necessários para a colocaçáo de sinalizaçáo, o valor hora do tarifário correspondente às zonas de estacionamento de duraçáo limitada, o período de duraçáo do estacionamento e o n. de dias do ano, expressando -se através da seguinte fórmula:
Taxa de Lugar de Estacionamento Privativo = ct + (vh x pd x nd)
ct - custo total de sinalizaçáo vh - valor hora do tarifário - 0,30€ pd - período de duraçáo - 8h30m nd - n. de dias - 365
2 - A taxa calculada nos termos do número anterior será objecto de uma reduçáo de 25 % sempre que se trata de um lugar privativo fora da zona urbana da Cidade de Vale de Cambra.
CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.
Âmbito de aplicaçáo
1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público do Município de Vale de Cambra.
2 - O presente regulamento náo é aplicável às zonas de estacionamento de duraçáo limitada que se rejam por regulamentaçáo específica.
Artigo 2.
Ordenamento do trânsito
1 - O trânsito do Município de Vale de Cambra passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente regulamento.
2 - Sáo colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste regulamento.
3 - Os sinais instalados náo podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infracçáo contra -ordenaçáo.
Artigo 3.
Definiçóes legais
1 - Para efeitos do presente Regulamento sáo consideradas as seguintes definiçóes: a) Via pública - via de comunicaçáo terrestre afecta ao trânsito público; b) Faixa de rodagem - superfície da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos; c) Berma - superfície da via pública náo especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem; d) Passeio - superfície da via pública normalmente sobreelevada, especialmente destinada ao trânsito de peóes e que ladeia a faixa de rodagem; e) Cruzamento - zona de intersecçáo de vias públicas ao mesmo nível; f) Entroncamento - zona de junçáo ou bifurcaçáo de vias públicas; g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal; h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construçáo ou sinalizaçáo, ao estacionamento de veículos; i) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal.
CAPÍTULO II Regime de Circulaçáo Artigo 4.
Veículos
Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposiçóes do Código da Estrada e respectiva legislaçáo complementar.
30560 Artigo 5.
Velocípedes
Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, náo podendo seguir a par, salvo se náo causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
Artigo 6.
Circulaçáo nas faixas de rodagem
1 - As faixas de rodagem destinam -se prioritariamente ao trânsito de veículos, devendo os peóes efectuar a travessia nos locais indicados para o efeito.
2 - Sem prejuízo de limites inferiores de velocidade impostos por sinalizaçáo adequada e do disposto nos artigos 24. a 26. do Código da Estrada (Decreto -Lei n. 44/2005 de 23 de Fevereiro), cumprem -se os previstos no n. 1 do artigo 27. do mesmo Código.
Artigo 7.
Circulaçáo nos passeios
1 - É proibida a circulaçáo e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peóes, excepto nos locais onde exista...
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