Regulamento n.º 369/2008, de 09 de Julho de 2008

Regulamento n. 369/2008

Regulamento Interno do Pessoal Sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Para efeitos do disposto na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e na alínea n) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/1999, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com as disposiçóes dos artigo 4., artigo 5., artigo 7., e n. 7 e n. 8 do artigo 117. da Lei. n. 12-A/08 de 27 de Fevereiro e de acordo com os artigos

5., 7., 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, à qual se aplica subsidiariamente a Lei n. 99/2003 de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, regulamentado pela Lei n. 35/2004 de 29 de Julho, faz-se público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal de 12 de Junho e da Assembleia Municipal de Mira, em sessáo ordinária de 27 de Junho de 2008, foi aprovado o regulamento interno do pessoal sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

1 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Joáo Maria Ribeiro Reigota.

Nota justificativa

Com a aprovaçáo do regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública, a Lei n. 23/2004 de 22 de Junho consubstanciou um passo importante no caminho da modernizaçáo e da adequaçáo dos serviços públicos às exigências da modernidade. No âmbito do referido regime, as Autarquias passaram a poder celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, necessitando, para tal, de elaborar um regulamento interno onde se encontrem definidas as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos 5., 7. e 11. do diploma acima mencionado.

30352 Com esse objectivo, têm vindo a ser introduzidas alteraçóes no modelo de organizaçáo e gestáo dos serviços públicos, de forma a garantir a simplificaçáo e racionalizaçáo de processos na prossecuçáo dos objectivos dos serviços.

Enquadrado neste desígnio de modernidade e de harmonizaçáo entre os deveres de uma administraçáo moderna e eficaz e as legítimas expectativas da sociedade, surge a necessidade de consagrar um novo modelo de gestáo dos recursos humanos através da interacçáo entre os regimes jurídico de emprego público e privado, permitindo uma maior racionalizaçáo de meios humanos e financeiros.

Necessidade que culminou na publicaçáo da Lei n. 12-A/08 de 27 de Fevereiro, esta concebeu uma nova realidade que ultrapassa o clássico regime público dos funcionários e agentes administrativos, permitindo a coexistência e interacçáo, na relaçáo laboral, entre os regimes público e privado, vindo potenciar a introduçáo de novos mecanismos de gestáo dos efectivos, das carreiras e, por essa via, das legítimas expectativas dos trabalhadores.

O regime jurídico da relaçáo laboral privada implica ab initio diversas vantagens donde se retira, nomeadamente, o processo de contrataçáo mais célere, o regime de carreiras mais simplificado, mais incentivos na evoluçáo profissional, a possibilidade de atribuiçáo de prémios de produtividade ou de outras formas de reconhecimento do mérito profissional e uma maior racionalizaçáo de meios através da pluralidade de empregadores e da cedência ocasional de trabalhadores.

A consagraçáo de uma perspectiva dinâmica vem, assim, assegurar um melhor funcionamento dos serviços públicos no desenvolvimento das políticas necessárias à satisfaçáo das necessidades colectivas dos munícipes.

O presente regulamento interno elaborado nos termos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, assume-se, desta forma, como instrumento para uma melhor gestáo dos recursos humanos do Município de Mira, condiçáo sine qua non para o reforço da eficiência, da eficácia e da qualidade na prossecuçáo do interesse público.

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento interno é aprovado nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 5., artigo 7. e artigo 11. da Lei n. 23/2004, conjugados com as disposiçóes dos artigo 4., artigo 5., artigo 7., e n. 7 e n. 8 do artigo 117. da Lei n. 12-A/08 de 27 de Fevereiro, ao abrigo da competência prevista na alínea n) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/1999 de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o qual dispóe em matéria de constituiçáo e desenvolvimento da relaçáo laboral, no âmbito do contrato individual de trabalho em qualquer das sua modalidades, com as necessárias adaptaçóes.

2 - A constituiçáo da relaçáo jurídica de trabalho com o Município de Mira baseada em contrato individual de trabalho regula-se pelo disposto na Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 99/2003, de 7 de Agosto, na Regulamentaçáo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, bem como nas disposiçóes do presente regulamento.

3 - O contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado náo confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

SECÇÁO I Princípios gerais Artigo 2.

Princípio da legalidade

Os trabalhadores da Câmara Municipal de Mira estáo sujeitos ao princípio da legalidade devendo, no exercício das suas funçóes, agir em conformidade com a Lei.

Artigo 3.

Interesse público, imparcialidade e isençáo

Os trabalhadores estáo sujeitos à prossecuçáo do interesse público e devem agir com imparcialidade e isençáo perante os cidadáos.

Artigo 4.

Incompatibilidades e acumulaçáo de funçóes

1 - Os trabalhadores estáo sujeitos ao regime das incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.

2 - Para o exercício de outras funçóes ou actividades, os trabalhadores carecem de autorizaçáo, nos mesmos termos da legislaçáo em vigor, designadamente a Lei n. 12-A/08 de 27 de Fevereiro.

TÍTULO II

Da relaçáo laboral CAPÍTULO I Procedimento de selecçáo e recrutamento

SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 5.

Princípios do processo de selecçáo

1 - A contrataçáo pelo Município de Mira de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, em qualquer das suas modalidades, assenta no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecuçáo do interesse público, da imparcialidade, da isençáo, da boa fé, da eficiência, da equidade e da equiparaçáo ao regime do contrato de trabalho em funçóes públicas em tudo o que náo for incompatível com as normas imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - O procedimento de recrutamento e selecçáo de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

3 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:

  1. A previsáo de posto de trabalho no mapa de pessoal;

  2. A definiçáo prévia do perfil de cada funçáo/posto de trabalho a preencher;

  3. A neutralidade da composiçáo das comissóes;

  4. O envolvimento, no processo de selecçáo, do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar, na qualidade de membro da respectiva comissáo;

  5. A publicitaçáo da oferta de trabalho, com divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo e do sistema de classificaçáo final;

  6. A aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo;

  7. A comunicaçáo, por escrito, aos candidatos da decisáo fundamentada de contrataçáo;

  8. O direito de recurso.

    4 - O processo de selecçáo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicaçáo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

    Artigo 6.

    Objectivos

    1 - Os trabalhadores deveráo desempenhar as suas funçóes de acordo com objectivos previamente definidos, tendo em vista a prossecuçáo do interesse público e das atribuiçóes do Município de Mira.

    2 - O recrutamento e a selecçáo do pessoal têm em vista a prossecuçáo dos seguintes objectivos:

  9. A correcta adequaçáo dos efectivos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais;

  10. A objectividade no estabelecimento das condiçóes de acesso a cada um dos postos de trabalho e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;

  11. O preenchimento dos postos de trabalho por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funçóes que os integram.SECÇÁO II Enquadramento e desenvolvimento profissional Artigo 7.

    Qualificaçáo e experiência profissionais

    1 - Sem prejuízo do respeito pelos princípios e regras legalmente aplicáveis, o procedimento de contrataçáo deverá, sempre que possível, assegurar o recrutamento de trabalhadores qualificados e com experiência profissional comprovada nas funçóes a desempenhar.

    2 - O recrutamento e selecçáo de pessoal deverá ter em conta as reais necessidades de recursos humanos do Município de Mira e respeitar os princípios da publicitaçáo e da oferta de emprego, de igualdade de condiçóes e oportunidades dos candidatos, de aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de avaliaçáo e selecçáo e de fundamentaçáo da decisáo tomada.

    Artigo 8.

    Carreiras e categorias

    1 - A celebraçáo de cada contrato de trabalho visa o preenchimento de um posto de trabalho, sendo o trabalhador inserido numa carreira e numa categoria profissional.

    2 - Os conteúdos funcionais das diversas carreiras e categorias que integram o mapa de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho sáo idênticos aos definidos para as carreiras e categorias do regime geral da Administraçáo Pública que vigorar no momento da celebraçáo do contrato.

    Artigo 9.

    Ingresso

    1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no mapa de pessoal, que vigorar no momento, em harmonia com os requisitos exigidos, as suas habilitaçóes literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

    2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escaláo mais baixo da categoria base da respectiva carreira, ou para uma das posiçóes remuneratórias da categoria indicada no aviso de abertura.

    3 -...

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