Regulamento n.º 356/2008, de 04 de Julho de 2008

Regulamento n.º 356/2008 Regulamento dos Cemitérios Municipais Preâmbulo O «direito mortuário» português, nos seus aspectos essenciais, encontra -se actualmente disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto n.º 44 220, de 3 de Março de 1962, que veio estabelecer as normas de polícia e de construção dos cemitérios, o Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujos modelos se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decreto -Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que veio regular os procedimen- tos que envolvem a trasladação, a remoção, o enterramento, a cremação e a incineração, bem como o Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto, que fixou a interpretação e ditou as normas de execução do mencionado decreto -lei.

Verifica -se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo 138/2000 de 13 de Julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo -o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968. Desta forma, procedeu -se ao alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no novo diploma legal, esclarecendo -se quais as entidades a quem o pedido deve ser dirigido.

Do mesmo modo, procurando -se evitar a eventual ocorrência de con- flitos negativos de competência nesta área-- sempre com consequências funestas--, definem -se os procedimentos a adoptar quando, não havendo lugar à realização de autópsia médico -legal, não seja possível proceder à entrega imediata do corpo a quem possua legitimidade para requerer a sua inumação ou cremação, prevendo -se a possibilidade de colaboração entre diversas entidades, designadamente as autoridades de polícia e os bombeiros, na resolução de situações com reflexos na saúde pública.

Estabelece -se a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, isto por as especiais razões de cautela em torno da figura da cremação.

Consagra -se também a possibilidade de os cadáveres serem inumados em locais de consumpção aeróbia e proíbe -se o recurso a caixões de chumbo, adoptando -se exclusivamente a folha de zinco para a constru- ção de caixões metálicos, em respeito pelo que decorre do Decreto -Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto. É ainda com este espírito que se estipula ser suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do cemitério para que se proceda a trasladações dentro do mesmo e se reduzem os prazos para exumação, solução esta que de há muito era reclamada face à saturação dos terrenos dos cemitérios.

Finalmente, regulamenta -se sobre a mudança de localização de um cemitério.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 242.° da Constituição da República Portuguesa, do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto -Lei n.º 138/2000 de 13 de Julho, e no âmbito das competências previstas na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 53.°, da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro alterado pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de Março; e após aprovação em Sessão Ordinária da Assembleia Munici- pal da Nazaré, realizada em 29 de Fevereiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal da Nazaré, aprovada em Reunião Ordinária do dia 28 de Janeiro de 2008, O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré torna público o presente Regulamento dos Cemitérios Municipais, cujo projecto foi submetido à apreciação pública e audiência dos interessa- dos, em obediência ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

    Estando, assim, cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

    CAPÍTULO I Disposições genéricas Artigo 1.º Objecto e Âmbito 1 -- O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a organização e funcionamento dos Cemitérios Municipais do Município da Nazaré. 2 -- O presente Regulamento é igualmente aplicável a talhões pri- vados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bom- beiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições de carácter social e religioso. 3 -- Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam -se as dis- posições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Ou- tubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:

  2. Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;

  3. Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

  4. Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competên- cia;

  5. Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação -- nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10. º do presente Regulamento;

  6. Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

  7. Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

  8. Trasladação: Transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários; Remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi veri- ficado o óbito; Mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular, ou entre compartimentos municipais;

  9. Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

  10. Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

  11. Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

  12. Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

  13. Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

  14. Depósito: colocação de umas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

  15. Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de umas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

  16. Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

  17. Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

  18. Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

  19. Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de umas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

  20. Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

    Artigo 3.º Legitimidade 1 -- Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

  21. O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

  22. O cônjuge sobrevivo;

  23. A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

  24. Qualquer herdeiro;

  25. Qualquer familiar;

  26. Qualquer pessoa ou entidade. 2 -- Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade. 3 -- O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

    CAPÍTULO II Da organização e funcionamento dos serviços SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 4.º Finalidade 1 -- A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição. 2 -- O Cemitério Municipal da Nazaré destina -se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município da Nazaré, exceptuados aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias do Município que disponham de cemitério próprio. 3 -- Poderão ainda ser observadas, quando for caso disso, as dispo- sições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal da Nazaré:

  27. Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

  28. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

  29. Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

  30. Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autori- zação do Presidente da Câmara ou do vereador do...

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