Regulamento n.º 47/2008, de 25 de Janeiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ÉVORA Regulamento n.º 47/2008 Revisão do Plano Director Municipal de Évora Para os devidos efeitos legais se torna público que, no seguimento da aprovação da Proposta de Revisão do Plano Director Municipal de Évora, pela Câmara Municipal de Évora, na sua reunião de 9 de Janeiro de 2008, foi, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, do Decreto- Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, pela Assembleia Municipal de Évora, na sua reunião extraordinária de 18 de Janeiro de 2008, aprovada a proposta de Revisão do Plano Director Muni- cipal de Évora.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º, n.º 4, alínea

d), do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, é agora publicado o regulamento, as plantas de zonamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Évora. 21 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira.

Regulamento do Plano Director Municipal de Évora TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito) 1 -- O Plano Director Municipal de Évora, adiante designado por PDME, é aplicável ao território do concelho que abrange uma área de 130.724,545 hectares. 2 -- A ocupação, o uso ou a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras normas ou condiciona- mentos estabelecidos pela legislação em vigor. 3 -- O PDME define ainda o modelo de evolução ordenada da ocu- pação do território, identificando os objectivos de desenvolvimento do município para o período de vigência e a expressão territorial das estratégias com vista à sua prossecução.

Artigo 2.º (Vigência) 1 -- O PDME destina-se a vigorar pelo período de 10 anos. 2 -- As alterações ao PDME têm carácter excepcional no período dos três anos após a sua entrada em vigor e só podem ter como fundamentos os que constam do regime jurídico dos instrumentos de gestã territorial. 3 -- A eventual revisão do PDME fica igualmente sujeita aos limites temporais, materiais e formais estabelecidos na lei.

Artigo 3.º (Composição) 1 -- Para além do presente Regulamento, o PDME é constituído por:

  1. Planta de Condicionantes à escala 1/50 000 (Desenho n.º 1);

  2. Planta Geral de Ordenamento à escala 1/50 000 (Desenho n.º 2-A);

  3. Planta Geral de Ordenamento à escala 1/25 000 (Desenho n.º 2-B);

  4. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Azaruja à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.1);

  5. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Boa-Fé/Casas Novas à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.2);

  6. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano dos Canaviais à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.3);

  7. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Graça do Divor à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.4);

  8. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de Guadalupe à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.5);

  9. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da N.ª S.ª de Ma- chede à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.6);

  10. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de S. Manços à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.7)

  11. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de S. Miguel de Machede à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.8);

  12. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de S. Sebastião da Giesteira à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.9);

  13. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Torre de Co- elheiros à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.10;)

  14. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano de Valverde à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.11);

  15. Planta de Ordenamento -- Aglomerado Urbano da Vendinha à escala 1:5.000 (Desenho n.º 2.12);

  16. Planta Complementar do Ordenamento -- Geral -- Concelho, à escala 1/50.000 (Desenho n.º 3-A);

  17. Planta Complementar do Ordenamento -- Património Arquitectó- nico e Arqueológico Concelhio, à escala 1/50.000 (Desenho n.º 3-B);

  18. Planta Complementar do Ordenamento -- Património Arquitectónico e Arqueológico -- Cidade Extra-muros, à escala 1:30.000 (Desenho n.º 3-C);

  19. Planta Complementar do Ordenamento -- Património Arquitectónico e Arqueológico -- Centro Histórico, à escala 1:5.000 (Desenho n.º 3-D);

  20. Planta Complementar de Ordenamento/Quintinhas à escala 1:25.000 (Desenho n.º 4). 2 -- O PDME é acompanhado por:

  21. Estudos de caracterização do território, distribuídos e organizados nos seguintes documentos: Anexo I: Estudos de caracterização demográfica; Anexo II: Estudo de Propagação Sonora; Anexo III: Planta da situação existente.

    Anexo IV: Inventário do Património Arquitectónico e Arqueológico Concelhio e plantas anexas com a Identificação do Património Arqui- tectónico e Arqueológico Concelhio; Anexo V: Identificação das servidões administrativas e restrições de utilidade pública no concelho; Anexo VI: Estrutura Ecológica Municipal, Usos Agrícolas e Flo- restais.

    Anexo VII: Planta de Enquadramento Regional.

  22. Relatório, organizado e distribuído nos seguintes documentos: Volume I: Diagnóstico Volume II: Proposta

  23. Programa sobre a execução das intervenções municipais previstas e respectivos meios financeiros.

  24. Relatório de ponderação sobre as participações recebidas em sede da discussão pública.

    Artigo 4.º (Natureza jurídica e vinculação) 1 -- O PDME tem a natureza de regulamento administrativo pelo que as disposições do presente regulamento bem como os condicionamentos e limites expressos nos restantes elementos fundamentais, vinculam as entidades públicas e privadas cujas actividades tenham incidência directa ou indirecta no território do Município. 2 -- Os elementos que acompanham o PDME têm valor interpretativo e integrador.

    Artigo 5.º (Aplicação) 1 -- O PDME define o quadro normativo de hierarquia superior dos planos municipais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os regulamentos municipais que tenham como base de incidência espacial a totalidade ou partes do território do concelho e âmbito material de aplicação, designadamente a ocupação, uso e transformação do solo, a protecção do património natural, arquitectónico e arqueológico, as redes de acessibilidades, de infra-estruturas e de equipamentos públicos ou as estruturas ecológicas. 2 -- Nos actos que visem a definição de condicionamentos à edifi- cabilidade devem ser sempre considerados, cumulativamente, os que resultam do presente Regulamento, da Planta de Condicionantes e das Plantas de Ordenamento. 3 -- As disposições do presente Regulamento prevalecem sobre o conteúdo das Plantas de Ordenamento em caso de conflito ou diver- gência. 4 -- As dúvidas suscitadas na interpretação da Planta de Condicionan- tes são resolvidas por recurso aos elementos normativos ou cartográficos dos regimes jurídicos das servidões administrativas ou das restrições de utilidade pública a que respeitem.

    Artigo 6.º (Siglas e Definições) 1 -- Para além das incluídas no número seguinte são consideradas as seguintes siglas e respectivos significados: PUE -- Plano de Urbanização da Cidade de Évora; RAN -- Reserva Agrícola Nacional; REN -- Reserva Ecológica Nacional; RGEU -- Regulamento Geral de Edificações Urbanas. 2 -- Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: Alinhamento -- plano de fachadas definido pelas edificações ou construções a implantar nos lotes ou parcelas relativamente a arruamento público ou privado.

    Anexo -- edifício destinado a uso complementar da construção principal, com entrada independente ou não por logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo nem constitui uni- dade funcional. Área de cedência -- parcela ou parcelas de terreno destinadas a es- paços verdes públicos e de utilização colectiva e infra-estruturas, desig- nadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos de utilização colectiva, que de acordo com uma operação urbanística, e em consequência directa desta, devam integrar o património municipal. Área de implantação -- também denominada área de ocupação, é a resultante da projecção horizontal, medida pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, alpendres e áreas exteriores cobertas, mas excluindo corpos balançados.

    Cércea -- altura da fachada medida a partir do ponto de cota média do plano marginal até à linha de beirado ou platibanda.

    Empreendimentos turísticos -- estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

    Equipamento de apoio aos utentes da rodovia -- área de repouso ou posto de abastecimento de combustível, podendo ter associada estação de serviço automóvel, estabelecimento de restauração e unidade de comércio de reduzida dimensão.

    Equipamentos de utilização colectiva -- edificações destinadas à prestação de serviços ao público em geral, designadamente nos domínios da saúde, educação, assistência social, segurança ou protecção civil, e à prática de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

    Fachada -- frente de construção de um edifício, que pode confrontar com arruamento, espaço público ou com logradouro privado. Índice de utilização bruto -- quociente entre a stp e a superfície total do solo a que se reporta, incluindo as áreas afectas a equipamentos e espaços de uso e fruição públicos. Índice de utilização líquido -- quociente entre a stp e a superfície total do solo a que se reporta, excluindo as áreas afectas a equipamento e espaços de uso e fruição públicos. Índice médio de utilização -- índice aplicável à totalidade de uma área, em especial a que se encontra abrangida pelos mecanismos de perequação compensatória.

    Logradouro -- área de terreno livre de um lote ou parcela, corres- pondendo a respectiva superfície à do lote ou parcela, deduzida a área de implantação dos edifícios.

    Lote -- parcela de terreno que constitui prédio urbano, individua- lizado física e juridicamente através de operação de loteamento que consiste na divisão de um ou vários prédios ou de emparcelamento ou reparcelamento, apta à edificação urbana nos termos definidos no acto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT