Regulamento n.º 41/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 41/2008

Nos termos do n. 3 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, em conjugaçáo com o n. 1 do artigo 91

3108 da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovaçáo na reuniáo de Câmara Municipal realizada em 21/11/2007, e da Assembleia Municipal de Vendas Novas em 20/12/2007 republica -se o texto final do RMEUT - Regulamento Municipal de Edificaçáo, Urbanizaçáo e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas.

21 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Rodrigues Figueira.

Regulamento Municipal De Edificaçáo, Urbanizaçáo e Taxas Urbanisticas Do Concelho De Vendas Novas

Nota Justificativa

O Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 177/2001 de 4 de Junho, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como os relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa -se pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que os diplomas referidos, remetem para regulamento municipal, consignando -se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, de licença ou autorizaçáo, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como do cálculo das compensaçóes.

Competência Regulamentar

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112, n. 8 e 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na lei n. 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53 e 64 da lei n. 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Edificaçáo, Urbanizaçáo e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas.

O presente Regulamento foi objecto de apreciaçáo pública, nos termos do n. 2 do artigo 118 do Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro e do n. 3 do artigo 3 do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

(Âmbito e objecto)

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo, edificaçáo, fiscalizaçáo e publicidade, às regras gerais e critérios referentes à cobrança de taxas devidas pela emissáo de alvarás, de licenças ou autorizaçóes, requerimentos e outros documentos, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra -estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes e, é aplicável em toda a área do Município de Vendas Novas.

Artigo 2

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

1 - Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou veda-çóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. Devendo estes ter em linha de conta as disposiçóes do RGEU, os planos municipais de ordenamento do território e os alvarás de loteamento, bem assim como, as necessidades de circulaçáo e estacionamento, arborizaçáo, insolaçáo e as características da morfologia urbana em que se inserem;

2 - Anexo - construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, separada fisicamente desta, como p. ex. garagens, arrumos, etc;

3 - Área bruta de construçáo (abc) /Superfície Total de Pavimento (stp) - valor expresso em m2, resultante do somatório das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificaçáo, zonas de sótáo sem pé -direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, subdividindo -se, para efeitos da aplicaçáo da fórmula de cálculo prevista no artigo 32 do presente regulamento, em:

  1. STP - que corresponde à área total de pavimento ou área bruta de construçáo, aprovada para o prédio;

  2. STP' - que corresponde à área do pavimento legalmente existente e a manter no prédio;

    4 - Área de implantaçáo - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas, excluindo varandas e platibandas;

    5 - Cércea - dimensáo vertical da construçáo medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas, excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

    6 - Centro Tradicional da Cidade - conjunto urbano edificado e consolidado, cuja homogeneidade permite considerá -lo como representativo dos valores culturais da cidade (históricos, arquitectónicos ou afectivos), delimitado em planta anexa ao presente Regulamento.

    7 - Construçáo em banda - edifício que se integra num conjunto construído, com dois alçados livres, principal e tardoz;

    8 - Construçáo isolada - edifício com quatro alçados livres;

    9 - Construçáo geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;

    10 - Cota de Soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

    11 - Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

    12 - Fogo - alojamento distinto e independente destinado a habitaçáo humana;

    13 - Índice de construçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construçáo e a super-fície de referência. O índice de construçáo pode ser bruto ou líquido, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice seja a totalidade da área de um lote ou de uma propriedade;

    14 - Índice de implantaçáo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantaçáo das construçóes e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

    15 - Índice de ocupaçáo - índice de implantaçáo ou coeficiente de afectaçáo do solo;

    16 - Índice de utilizaçáo - índice de construçáo ou coeficiente de ocupaçáo do solo;

    17 - Infra -estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias seguintes, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra -estruturas locais;

    18 - Infra -estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

    19 - Infra -estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra -estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nela directamente apoiadas;

    20 - Infra -estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

    21 - Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada;

    22 - Lote ou talháo - área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor;

    23 - Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantaçáo ou da cércea;24 - Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente;

    25 - Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza;

    26 - Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes;

    27 - Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

    28 - Obras de reconstruçáo - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

    29 - Obras de Urbanizaçáo - as obras de criaçáo e remodelaçáo de infra -estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva;

    30 - Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados...

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