Regulamento n.º 16/2008, de 10 de Janeiro de 2008

Regulamento n. 16/2008

Após discussáo pública, em cumprimento do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal nos termos da alínea a), do n. 6, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado em sessáo ordinária da Assembleia Municipal datada de 20 de Dezembro de 2007, o Regulamento de Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, o qual entra em vigor no trigésimo dia, após a sua publicaçáo.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares de estilo.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Américo Jaime Afonso Pereira.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, Drenagem de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Sólidos

Urbanos do Concelho de Vinhais

Nota justificativa

No âmbito das atribuiçóes das autarquias locais assume particular relevância a prestaçáo de serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de RSU's, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina da relaçáo jurídica com os seus utentes, de modo a garantir uma correcta aplicaçáo dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condiçóes técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas.

Atendendo a que o "Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Vinhais", que data de 1997 se encontra algo desajustado da realidade actual, náo se compatibilizando, em muitos dos

1326 seus aspectos com as preocupaçóes que a autarquia tem com a constante e crescente escassez de água, bem como com a forma de controlar alguns excessos injustificados no consumo, que têm como consequência a falta de água nos meses quentes de veráo, procede -se à sua reformulaçáo mediante a elaboraçáo de um novo documento.

Neste novo documento dá -se o devido realce às medidas que tornam possível a prossecuçáo dos objectivos essenciais que presidem este regulamento e espelham a preocupaçáo do município no domínio do abastecimento de água: a possibilidade de proporcionar o fornecimento ininterrupto de água, durante todo o ano, em quantidade e com qualidade, combatendo o desperdício.

Assim, seguindo esta filosofia, a Câmara Municipal tem vindo a prosseguir uma política de colocaçáo de contadores de água em todos os edifícios ou instalaçóes que usufruam do abastecimento público de água potável.

Por outro lado também o "Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vinhais", datado igualmente do ano de 1997, tem deparado com algumas dificuldades na sua aplicaçáo prática e denota algumas lacunas, que interessa preencher.

Para além disso optou -se com este regulamento por disciplinar em conjunto as matérias que dizem respeito ao abastecimento de água, à drenagem de águas residuais e à recolha dos resíduos sólidos urbanos, por ter a Câmara Municipal entendido ser conveniente agrupar as regras que dispóem sobre a prestaçáo destes três tipos de serviços, evitando a dispersáo de regimes que, a maior parte das vezes, se torna num obstáculo à sua aplicaçáo prática. Espera -se que com esta soluçáo a sua aplicaçáo se revele mais eficaz.

Uma última palavra para a questáo da recolha de resíduos sólidos urbanos: os padróes de desenvolvimento e qualidade de vida da sociedade actual exigem uma reflexáo profunda e a tomada de medidas preventivas e correctivas que garantam a continuidade dos recursos naturais e a preservaçáo do meio ambiente.

Torna -se portanto urgente criar os mecanismos que assegurem o táo desejado desenvolvimento sustentado, assumindo de forma colectiva a necessária co -responsabilizaçáo e participaçáo num processo que se evidencia complexo, o qual náo podemos ignorar que começa em nossas casas e nos pequenos gastos quotidianos.

Nesse sentido, é importante dotar o Município de Vinhais de um instrumento que lhe permita aplicar o disposto na lei n. 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), a qual consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e determine que os diversos tipos de resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que náo constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

Por outro lado, é também necessário assegurar uma correcta articulaçáo entre o Município e a empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste EIM, responsável pela gestáo e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.

A todas as razóes acabadas de referir e que tentam justificar a criaçáo deste novo instrumento, acrescem as que têm a ver com os montantes astronómicos que o Município está a pagar, por força de contratos anteriormente celebrados e assumidos e que, caso as taxas e tarifas náo sejam actualizadas, podem colocar a autarquia em situaçáo económica difícil.

Para ilustrar o que acaba de dizer -se, podemos referir que o Município está a pagar anualmente quantias que atingem os 736.506,89 €, aos quais acresce o IVA, para pagamento à empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste (Rsu's, limpeza urbana e tarefas afins), à empresa AGS (controlo analítico de água, manutençáo e exploraçáo dos sistemas de abastecimento e saneamento de água) e ao laboratório LRTM para restantes análises de água.

Estes montantes sofreráo alteraçóes, com tendência para aumentar, após a integraçáo de alguns dos sistemas de abastecimento e saneamento de água (Sistemas de Vinhais, Sistema de Rebordelo, Sistema de Lomba e Sistema das Agueiras), momento a partir do qual terá de ser pago à empresa Águas de Trás -os -Montes e Alto Douro (AMTAD) o montante de € 0,5411 (acrescido de IVA), por cada m3 de água de abastecimento e saneamento.

Estes montantes tendem a aumentar de ano para ano, motivo pelo qual se revela imprescindível a criaçáo deste novo Regulamento, com a correspondente actualizaçáo de taxas, tarifas e preços, de molde a precaver que a autarquia, em face de obrigaçóes contratuais anteriormente assumidas, possa correr riscos em termos económico -financeiros.

O presente projecto de regulamento é elaborado com fundamento no n. 7 do artigo 115. e no artigo 242. ambos da Constituiçáo da República

Portuguesa e no uso das competências conferidas pelos artigos 64 n. 1 alíneas j) e s) e n. 6 alínea a) e no artigo 53 n. 2 a) da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e ainda nos artigos 114 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, propóe -se a sua aprovaçáo e publicaçáo para discussáo pública e recolha de sugestóes para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, para aprovaçáo.

TÍTULO I Disposiçóes introdutórias CAPÍTULO ÚNICO

SECÇÁO ÚNICA Artigo 1

(Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto a definiçáo de regras sobre o sistema municipal de abastecimento e distribuiçáo de água potável, o sistema municipal de drenagem de águas residuais e o sistema municipal de gestáo de resíduos sólidos urbanos (RSU's) e equiparados, bem como à limpeza pública.

Artigo 2

(Lei habilitante)

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n. 6 do artigo 64 e na alínea a) do n. 2 do artigo 53 da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, nas alíneas a), b) e c) do n. 3 do artigo 16 da lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda no Decreto-Lei n. 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 3

(Legislaçáo aplicável)

1 - A distribuiçáo pública e predial de água potável, a recolha e drenagem pública e predial de águas residuais e a recolha de resíduos sólidos urbanos, no Concelho de Vinhais, obedeceráo ao disposto no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e ao Decreto -Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Em tudo o omisso, tanto nos diplomas citados no n. 1 como no

presente Regulamento, respeitar -se -áo as disposiçóes legais e regulamentares em vigor, em particular em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, protecçáo dos recursos naturais e saúde pública.

3 - As dúvidas na interpretaçáo ou aplicaçáo de qualquer preceito deste Regulamento seráo resolvidas por deliberaçáo da Câmara Municipal, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 4

(Entidade gestora)

1 - Na área do Concelho de Vinhais, a entidade gestora responsável pela concepçáo, construçáo e exploraçáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água potável, de recolha, drenagem, tratamento e rejeiçáo de águas residuais domésticas ou industriais e de recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como da limpeza pública, é o Município, através da Câmara Municipal, podendo algumas das atribuiçóes e actividades vir a ser exercidas por uma empresa pública municipal ou intermunicipal, ou ainda por concessionária de serviços.

2 - Poderá o Município estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades ou associaçóes de utentes, nos termos da lei.

3 - Além de outras obrigaçóes previstas na lei, designadamente no artigo 4, n. 3 do Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, é da responsabilidade da entidade gestora garantir a articulaçáo entre as disposiçóes do presente título e o Plano Director Municipal e com outros planos regionais ou nacionais.

4 - A concepçáo e construçáo de novos sistemas públicos obedecerá a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal, tendo como objectivo a resoluçáo de problemas numa perspectiva global, tendo em conta a articulaçáo no planeamento urbanístico.TÍTULO II Abastecimento de água CAPÍTULO I Disposiçóes gerais

SECÇÁO I Disposiçóes gerais Artigo 5

(Enquadramento)

1 - O presente título estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto -Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, e define ainda outras regras e condiçóes necessárias ao correcto desempenho das atribuiçóes municipais em matéria de distribuiçáo de água potável no Concelho de Vinhais, designadamente...

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