Regulamento n.º 18/2007, de 29 de Janeiro de 2007

Regulamento n.o 18/2007

Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Municipal das Compensaçóes Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em reuniáo de 27 de Dezembro de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reuniáo de 4 de Dezembro de 2006.

4 de Janeiro de 2007. - O Director Municipal de Administraçáo Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento Municipal de Compensaçóes Urbanísticas

Preâmbulo

Com o Regulamento Municipal de Compensaçóes Urbanísticas visa-se estabelecer as regras gerais e critérios referentes às compensaçóes urbanísticas, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

As alteraçóes introduzidas contemplam novos procedimentos municipais, nomeadamente o licenciamento industrial do tipo 4 e a instalaçáo de infra-estruturas de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 64.o, n.o 6, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Compensaçóes Urbanísticas.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, às regras gerais e critérios referentes às compensaçóes e às taxas devidas pela apreciaçáo de pedidos de operaçóes urbanísticas, pela emissáo de alvarás e pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas, bem como a outras intervençóes particulares directa ou indirectamente conexas com as operaçóes urbanísticas, como seja o licenciamento publicitário, o licenciamento industrial do tipo 4, a autorizaçáo da instalaçáo de infra-estruturas

2464 de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes, o licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, ou a inspecçáo de ascen-sores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, no município de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo do disposto na legislaçáo aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos. Artigo 2.o

Abreviaturas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «RJUE» o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho; b) «CMVNG» a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; c) «PMOT» o Plano Municipal do Ordenamento do Território; d) «PDM» o Plano Director Municipal; e) «PU» o Plano de Urbanizaçáo; f) «PP» o Plano de Pormenor; g) «MP» as medidas preventivas; h) «RAN» a Reserva Agrícola Nacional; i) «REN» a Reserva Ecológica Nacional; j) «NIP» as normas de instruçáo de processos; k) «POOC» o Plano de Ordenamento da Orla Costeira; l) «ACRRU» a área crítica de recuperaçáo e reconversáo urbanística. Artigo 3.o

Áreas do concelho

Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, sáo definidas as seguintes zonas:

Zona I - área do concelho abrangida pela cidade (delimitaçáo conforme deliberaçóes tomadas pela Câmara e Assembleia Municipais realizadas em 22 de Junho e 24 de Outubro de 1988 e que integra as seguintes freguesias: Mafamude, Santa Marinha, Afurada, Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Oliveira do Douro, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, todas na sua total extensáo), pelo POOC e pela área de intervençáo do programa Polis;

Zona II - restante área do concelho.

SECçÁO I Noçóes gerais Artigo 4.o

Definiçóes

1 - Prédio - toda a fracçáo de território, abrangendo as águas, plantaçóes, edifícios e construçóes de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plan-taçóes, edifícios ou construçóes, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relaçáo ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracçáo de território que constitua parte integrante de um património diverso ou náo tenha natureza patrimonial.

2 - Prédios rústicos - terrenos situados fora de um aglomerado urbano que náo sejam de classificar como terrenos para construçáo, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectaçáo, tenham como destino normal uma utilizaçáo geradora de rendimentos agrícolas, tais como sáo considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); b) Náo tendo a afectaçáo indicada na alínea anterior, náo se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construçóes de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.

3 - Sáo também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposiçáo legalmente aprovada, náo possam ter utilizaçáo geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilizaçáo geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectaçáo.

4 - Sáo ainda prédios rústicos:

a) Os edifícios e construçóes directamente afectos à produçáo de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores; b) As águas e plantaçóes nas situaçóes a que se refere o n.o 1

do artigo 2.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - Prédios urbanos - todos aqueles que náo devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte.

6 - Prédios mistos - sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.

7 - Terrenos para construçáo - os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorizaçáo de operaçáo de loteamento ou de construçáo, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operaçóes, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, a infra-estruturas ou a equipamentos públicos.

8 - Lote - área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor.

9 - Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por pare-des exteriores ou paredes meias que váo das fundaçóes à cobertura, destinada a servir de habitaçáo (com um ou mais alojamentos/fogos) ou outros fins.

10 - Área de implantaçáo - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo corpos balançados, alpendres e anexos, mas excluindo varandas, platibandas, beirais e ou outros elementos acessórios ou ornamentais, de impacte volumétrico reduzido.

11 - Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

12 - Número total de pisos (para efeitos de aplicaçáo de taxas) soma do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-cháo, sobreloja e andares), com excepçáo do sótáo ou aproveitamento do váo do telhado caso corresponda a um mero aproveitamento para instalaçóes de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.).

13 - Área de construçáo - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo das áreas destinadas a estacionamento.

14 - Superfície de pavimentos (metros quadrados) - superfície total de pavimentos prevista na operaçáo, medida pelo extradorso das paredes exteriores destinados ou náo à habitaçáo, excluindo anexos, telheiros, aparcamentos interiores e garagens, bem como quaisquer outros espaços adstritos às habitaçóes que estejam previstos nos pisos dos aparcamentos interiores e pavimentos de váo de cobertura náo habitáveis.

15 - Área bruta de construçáo - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, compartimentos para reservatórios de gás ou outros produtos de petróleo), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo, terraços visitáveis, varandas e alpendres.

16 - Índice médio de utilizaçáo (metro quadrado por metro quadrado):

a) A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinado à edificaçáo, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo loteamento ou plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele; b) Para efeitos da determinaçáo do valor da edificabilidade média prevista na alínea anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

17 - IU - índice de utilizaçáo (metro quadrado por metro quadrado) - corresponde ao quociente entre a...

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