Regulamento 12-A/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Regulamento n. 12-A/2007

Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Alandroal

Nota justificativa

A Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alandroal foi aprovada em sessáo da Assembleia Municipal de Alandroal de 24 de Junho de 1994 e encontra-se em vigor desde 1 de Julho de 1994 sem ter sido objecto de nenhuma alteraçáo profunda desde essa data.

De registar, contudo, algumas alteraçóes pontuais em que a mais significativa foi a que resultou da publicaçáo do Regulamento da Administraçáo Urbanística, Obras e Utilizaçáo de Edifícios e respectiva tabela de taxas e licenças da administraçáo urbanística, obras e utilizaçáo de edifícios (Diário da República, 2.ª série, n. 28, de 2 de Fevereiro de 1996). O artigo 13. do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Administraçáo Urbanística, Obras e Utilizaçáo de Edifícios veio revogar parte (capítulos IV, VIII, IX e XIV) da tabela de taxas e licenças de 1994, o que na prática correspondeu quase a metade da mesma. O Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, existente e em vigor, data de 1958, com alteraçóes em 1994 para abastecimento de água (aviso - alteraçáo ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Município de Alandroal publicado no Diário República, n. 128, de 3 de Junho de 1994) e em 1996 para saneamento (Regulamento do Serviço de Saneamento do Município de Alandroal). Durante o ano de 1996 foi também publicado o regulamento de publicidade com a correspondente tabela de taxas em anexo. Posteriormente, foi realizado um esforço no sentido de serem regulamentadas determinadas actividades prestadas ou passíveis de serem prestadas pela Câmara Municipal, contudo nem sempre a publicaçáo desses regulamentos foi acompanhada pela respectiva aplicaçáo de taxas ou licenças, na medida em que as mesmas náo constavam como anexo aos próprios regulamentos ou entáo os regulamentos remetiam para a tabela em vigor e esta náo contemplava as taxas e licenças em referência. Por outro lado, e na sequência da transferência de novas competências para as autarquias houve a necessidade de fixaçáo de taxas, licenças e tarifas que foram objecto de deliberaçóes pontuais da Câmara Municipal e ou da Assembleia Municipal, conforme os casos.

Neste contexto foi realizado um esforço de sistematizaçáo no sentido de reunir, nos termos da lei, todas as disposiçóes regulamentares e tabelas dispersas num único documento: Regulamento de Taxas, 2204-(16)Tarifas, e Licenças do município de Alandroal. O Regulamento de Taxas, Tarifas, e Licenças do Município de Alandroal vem, assim, estabelecer as disposiçóes relativas à liquidaçáo, cobrança e pagamento das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais estabelecidas por lei. Nomeadamente, a explicitaçáo da incidência objectiva e subjectivas das taxas municipais, as isençóes e sua fundamentaçáo, o conceito e forma de pagamento (modo de pagamento e outras formas admitidas de extinçáo da prestaçáo tributária) e as condiçóes necessárias para serem admitidos pagamentos em prestaçóes dos montantes em dívida. Em anexo ao regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, é publicada a tabela de taxas, tarifas e licenças do município de Alandroal onde sáo fixados os respectivos quantitativos ou fórmula de cálculo a aplicar.

A estrutura adoptada para a tabela teve como base princípios de objectividade e operacionalidade no seu manuseamento e aplicaçáo destacando-se, por exemplo, a náo consideraçáo de capítulos/títulos cuja competência deixou de ser das autarquias locais como a caça e armas de fogo, com a publicaçáo do novo regime jurídico de armas e muniçóes, Lei n. 5/2006, de 23 de Fevereiro e conduçáo e registo de veículos, com a publicaçáo do novo regulamento de atribuiçáo de matrícula a automóveis, seus reboques e motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, Decreto-Lei n. 128/2006, de 5 de Julho.

O valor das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais a cobrar náo se esgotou na introduçáo de valores aleatoriamente obtidos através de análises comparativas ou médias aritméticas simples de tabelas já existentes, uma vez que se considera que a tabela de taxas, licenças e tarifas de cada município deve espelhar a sua reali-dade, nomeadamente os custos reais de produçáo e manutençáo podendo, nessa óptica, constituir um desafio à própria gestáo autárquica na medida em que pode reflectir o grau de eficiência económica, ao mesmo tempo que pode contribuir para a detecçáo de possíveis desaproveitamentos/desperdícios desconhecidos ou de difícil quantificaçáo. Assim, os valores a cobrar tiveram como base uma análise técnica dos vários aspectos inerentes à sustentabilidade económica e financeira do Município de Alandroal e que assentou nos resultados do estudo de sustentabilidade económica e financeira realizado em 31 de Agosto de 2004 por uma empresa especializada (actualizado com os dados referentes ao ano de 2004). Este estudo efectuou uma análise da estrutura de receitas, despesas e fontes de financiamento da autarquia e culminou na elaboraçáo de um diagnóstico da estrutura orçamental e financeira da autarquia, evidenciando pontos fracos e fortes e oportunidades de maximizaçáo das receitas líquidas. Por outro lado, procurou-se introduzir determinadas orientaçóes de política nacional, como as recentes políticas de controlo orçamental e limites legais ao endividamento das autarquias, e comunitária como é o caso da política de desenvolvimento sustentável e dos princípios de poluidor-pagador e utilizador-pagador. Os valores finais reflectem, assim, todo o trabalho realizado a este nível (análise da sustentabilidade económica e financeira da autarquia) e assentam num princípio base de proporcionalidade entre a prossecuçáo do interesse público local, o custo da actividade pública local e o benefício, directo ou indirecto, auferido pelo particular.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.° e 241.° da Constituiçáo da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e na alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo introduzida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.°, 19.°, 20.°, 29.°, 30. e 33. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n. 398/98, de 17 de Dezembro, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/99, de 26 de Outubro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.

Objecto

O presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, as tarifas, as licenças e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposiçóes relativas à liquidaçáo, cobrança e pagamento a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuiçóes.

Artigo 3.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças aplica-se em toda a área do município de Alandroal.

CAPÍTULO II Artigo 4.

Tabela de taxas, tarifas e licenças

A tabela de taxas, tarifas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alandroal faz parte integrante deste regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.

Aplicaçáo do IVA

As taxas, tarifas e licenças seráo acrescidas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nas condiçóes e taxas legais em vigor.

Artigo 6.

Procedimento na liquidaçáo

1 - A liquidaçáo das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificaçáo do sujeito passivo;

b) Discriminaçáo do acto, facto ou contrato sujeito a liquidaçáo; c) Enquadramento na tabela de taxas, tarifas e outras receitas municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugaçáo dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidaçáo/guia de receita e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidaçáo de taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais náo precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 7.

Notificaçáo da liquidaçáo

1 - A liquidaçáo será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepçáo, salvo nos casos em que nos termos da lei náo seja obrigatória.

2 - Da notificaçáo da liquidaçáo deverá constar a decisáo, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidaçáo, o autor do acto e a mençáo da respectiva delegaçáo ou subdelegaçáo de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificaçáo considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepçáo e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepçáo haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de recepçáo ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou náo o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e náo se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteraçáo do seu domicílio fiscal, a notificaçáo será efectuada nos 15 dias seguintes à devoluçáo, por nova carta registada com aviso de recepçáo, presumindo-se a notificaçáo se a carta náo tiver sido energia para crescer recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicaçáo da mudança de residência no prazo legal.Artigo 8.

Liquidaçáo de impostos devidos ao Estado

Com a liquidaçáo das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, o município assegurará ainda a liquidaçáo e cobrança dos impostos devidos ao Estado, nomeadamente do imposto de selo e do imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposiçáo legal.

Artigo 9.

Revisáo do acto de liquidaçáo

1 - Verificando-se que na liquidaçáo das taxas, tarifas, licenças...

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