Regulamento n.º 95/2008, de 25 de Fevereiro de 2008

Regulamento n. 95/2008

Projecto de Código de Posturas do Município de Pinhel

Preâmbulo

A presente alteraçáo ao Código de Posturas enquadra -se na normal e necessária evoluçáo legislativa.

O código de posturas em vigor encontra -se desactualizado a vários níveis.

Além do que o Regulamento de Taxas, Licenças e Prestaçáo de Serviços e Compensaçáo do Município de Pinhel e tabela anexa faz parte integrante do mesmo diploma que regulamenta as Posturas Municipais, sendo importante proceder à sua separaçáo, desde logo por razóes lógicas e de simplificaçáo legislativa, já que se trata de temáticas distintas.

O sistema penal português evoluiu no sentido da Administraçáo Pública ser chamada a intervir fortemente em várias áreas, através da fiscalizaçáo e aplicaçáo de coimas, deixando de existir as denominadas transgressóes e multas.

Neste contexto, o Código carecia de uma revisáo global perante a alteraçáo de procedimentos.

Para além disso, os valores das entáo multas encontram -se totalmente desadequados à presente situaçáo económica do País e náo estava pre-vista a puniçáo de pessoas colectivas.

Face ao exposto, impóe -se a sua integral reformulaçáo, de modo, a que a autarquia disponha de um conjunto de disposiçóes de carácter genérico, que permitam garantir de forma mais eficaz a prossecuçáo dos interesses do Município.

Assim e com base no disposto no artigo 241 da Constituiçáo da República Portuguesa, conjugado com a alínea a) do n. 6 do artigo 64 e alínea a) do n. 2 do artigo 53 da lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, procede -se à revogaçáo do anterior Código de Posturas e aprovaçáo do Código que se segue:

CAPÍTULO I

Disposiçóes Comuns

SECÇÁO I Disposiçóes Comuns Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Código de Posturas aplica -se em todo o território do Município de Pinhel, salvo quanto às disposiçóes exclusivamente aplicáveis na sede do concelho ou em determinadas povoaçóes ou áreas.

Artigo 2.

Competência

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei n. 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alteraçóes.

2 - A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia a prática de actos compreendidos em matérias reguladas no presente Código de Posturas.

Artigo 3.

Contra-Ordenaçáo

1 - A violaçáo das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contra -ordenaçáo sancionada com coima.

2 - O processo de contra -ordenaçóes previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenaçáo social.

3 - A tentativa e a negligência sáo puníveis.

4 - Considera -se reincidência a prática de contra -ordenaçáo idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisáo anterior.

Artigo 4.

Sançóes Acessórias

As contra -ordenaçóes previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracçáo e a culpa do agente o justifique,

a aplicaçáo da sançáo acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 5.

Licença

O pagamento de qualquer coima devida náo isenta o transgressor da obtençáo da respectiva licença, sob pena de lhe ser aplicada nova coima.

Artigo 6.

Fiscalizaçáo e competência

Sáo competentes para exercer a fiscalizaçáo sobre o cumprimento das disposiçóes deste Código e para levantar autos de notícia e de contra-ordenaçáo, os funcionários municipais, mormente os fiscais, os agentes policiais, a GNR e quaisquer outras entidades a quem a lei dê competência.

SECÇÁO II Sançóes

Artigo 7.

Coimas

1 - O produto da aplicaçáo das coimas reverte a favor do Município. 2 - As coimas a aplicar às contra -ordenaçóes praticadas com negligência náo podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenaçóes, em caso de reincidência, sáo aumentados em 50 %, náo podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenaçáo social.

4 - As coimas previstas náo afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracçóes resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violaçóes das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicaçáo das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.

6 - Quando as infracçóes ao presente código sejam realizadas por pessoas colectivas sáo os limites mínimos e máximos das respectivas coimas elevados para o dobro.

CAPÍTULO II Mercados e feiras Artigo 8.

Venda de produtos

1 - As feiras e mercados só podem realizar -se nos dias e locais designados pela Câmara.

2 - A venda de quaisquer produtos ou mercadorias nas feiras e mercados só é permitido nos lugares designados pela Câmara e mediante o pagamento das taxas que estiverem estabelecidas, com cartáo de feirante.

3 - A transgressáo ao disposto no número anterior é punida com coima a fixar entre 100 e 500 €.

CAPÍTULO III

Dos géneros alimentícios Artigo 9.

Vendas ambulantes

1 - No Concelho de Pinhel é proibido:

  1. Efectuar -se a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto Mercado Municipal) de produtos cárneos e pescado, sem aprovaçáo pelo Veterinário Municipal das unidades móveis de venda, as quais devem estar equipadas com motores produtores de frio.

  2. Efectuar a venda ambulante ou em feiras e mercados (excepto Mercado Municipal) sem prévia aprovaçáo das unidades móveis de venda pela Câmara Municipal.

    2 - A infracçáo ao disposto no número anterior é punida com coima a fixar entre 100 e 500 €.CAPÍTULO IV

    Da ocupaçáo, danificaçáo das coisas públicas Artigo 10.

    Ocupaçáo da via ou terrenos públicos

    1 - Náo é permitido ocupar a via ou terrenos públicos com quaisquer instalaçóes, mesmo provisórias, sem prévia licença da Câmara e mediante pagamento das taxas devidas.

    2 - A concessáo de licença implica a obrigaçáo para o requerente de repor o terreno no estado anterior, se a instalaçáo for provisória;

    3 - A infracçáo do disposto neste artigo será punida com coima a fixar entre 50 e 250 €, ficando ainda o...

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