Regulamento n.º 81/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE TORRES VEDRAS Regulamento n.º 81/2008 Republicação do Plano Director Municipal de Torres Vedras Dr.

Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que a publicação na 1.ª série do Diário da República de 26 de Setembro de 2007, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 144/2007 que ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras, por lapso, omitiu os artigos nºs 55º a 60º, inclusive, do Regulamento do referido plano.

Mais torna público, que por tal facto, e nos termos do Decreto -lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- -Lei 316/2007 de 19 de Setembro, se publica na íntegra os documentos fundamentais do Plano Director Municipal de Torres Vedras. 10 de Janeiro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º (Âmbito) O presente diploma consagra o Plano Director Municipal de Torres Vedras, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do plano.

Artigo 2º (Objectivos e estratégia) 1 -- Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal de Torres Vedras:

  1. A ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respectiva identidade;

  2. A protecção do meio ambiente e a salvaguarda do património paisa- gístico, histórico e cultural enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas actividades económicas;

  3. A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;

  4. A melhoria das condições de vida das populações mais desfavore- cidas do concelho, designadamente através de programas de reabilitação urbana. 2 -- São definidas como orientações estratégicas, entre outras:

  5. Controle do crescimento habitacional, sujeitando -o às condições de interesse do concelho;

  6. A selectividade no acolhimento das actividades económicas, dando preferência àquelas que revelem elevados padrões de qualidade;

  7. A organização da rede urbana, por forma a impedir a proliferação de urbanizações que criem estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populações e actividades;

  8. A criação das infra -estruturas, áreas verdes e equipamentos ne- cessários à preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populações.

    Artigo 3º (Constituição) 1 -- O Plano Director Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento esc: 1/10 000; Planta de condicionantes esc: 1/10 000. 2 -- O Plano Director Municipal de Torres Vedras é acompanhado pelos seguintes documentos complementares: Estudos de caracterização do território municipal; Relatório fundamentando as soluções adoptadas; Programa geral de execução. 3 -- O Plano Director Municipal de Torres Vedras tem os seguintes anexos: Dossier de servidões e restrições de utilidade pública; Dossier de infra -estruturas rodoviárias; Dossier de programação de equipamentos; Dossier de perímetros urbanos; Dossier relativo ao processo de discussão pública; Dossier de levantamento de moinhos de vento e azenhas do con- celho; Planta de enquadramento regional -- esc: 1/250 000; Planta da situação existente -- esc: 1/10 000; Planta geral de ordenamento -- esc: 1/30 000; Planta geral de condicionantes -- esc: 1/30 000; Planta geral de zonas inundáveis -- esc: 1/30 000; Planta geral da Reserva Agrícola Nacional -- esc: 1/30 000; Planta geral da Reserva Ecológica Nacional -- esc: 1/30 000; Planta geral de redes abastecimento de água -- esc: 1/30 000; Planta geral de redes de saneamento e tratamento de águas residuais -- esc: 1/30 000. Artigo 4º (Definições) Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são esta- belecidas para o Plano Director Municipal de Torres Vedras as seguintes definições: Abrigo -- Estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme plástico sem impermeabilização do solo e em que a cultura é feita no solo subjacente.

    Neste grupo incluem -se os túneis e os estufins.

    Andar recuado -- Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da cércea. Área bruta de construção -- Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação. Área de construção -- Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento. Área de implantação -- Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

    Cércea -- Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água.

    Densidade bruta -- Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, corres- pondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

    Edificabilidade média -- É determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, desti- nados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.

    Estufa -- É constituída por uma estrutura e cobertura que recorre à impermeabilização definitiva do solo e em que a cultura não utiliza o solo agrícola subjacente.

    Fachada -- São as frentes de construção de um edifício que confron- tam com arruamentos ou espaços públicos e privados.

    Identificam -se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz. Índice de construção bruto -- Multiplicador urbanístico correspon- dente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice. Índice de implantação bruto -- Multiplicador urbanístico corresponde ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homo- génea, o índice.

    Moda -- Valor mais frequentemente representado pelos indicadores urbanísticos na área envolvente à intervenção.

    Número de pisos -- Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

    Plataforma da estrada -- Conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas.

    Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média -- Valor expresso em metros quadrados, resul- tante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as esca- das, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

    TÍTULO II Condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública Artigo 5º (Regime legal) Regem -se pelo disposto no presente capítulo e pelos respectivos re- gimes legais as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas em planta de condicionantes, seguidamente enumeradas: A. Conservação do património 1 -- Património Natural 1.1 -- Recursos Hídricos/Domínio Hídrico 1.1 -- 1 -- Linhas de água e faixas de protecção; 1.1 -- 2 -- Margens e zonas inundáveis; 1.1 -- 3 -- Captações de águas subterrâneas para abastecimento público. 1.2 -- Recursos Geológicos 1.2 -- 1 -- Águas de nascente; 1.2 -- 2 -- Águas minerais naturais; 1.2 -- 3 -- Concessão mineira / Contrato de exploração 1.2 -- 4 -- Pedreiras. 1.3 -- Áreas de Reserva e Protecção de Solos e de Espécies Vege- tais 1.3 -- 1 -- Reserva Ecológica Nacional (REN); 1.3 -- 2 -- Reserva Agrícola Nacional (RAN); 1.3 -- 3 -- Sítios classificados ao abrigo da directiva habitats (Rede Natura); 1.3 -- 4 -- Montados de sobro e azinho; 1.3 -- 5 -- Árvores de interesse público. 2 Património Edificado 2.1 -- Património arqueológico e arquitectónico.

    1. Protecção de infra -estruturas e equipamentos: 1 -- Infra -estruturas básicas 1.1 -- Redes de esgotos (emissários e ETAR's); 1.2 -- Abastecimento de água (conduta adutora e reservatórios); 1.3 -- Linhas de alta tensão e protecção de linhas eléctricas; 1.4 -- Oleodutos, gasodutos e redes de distribuição. 2 -- Infra -estruturas de Transportes e Comunicações 2.1 -- Rede fundamental IC1 / A8; 2.2 -- Rede complementar IC11 / A17; 2.3 -- Estradas nacionais e regionais; 2.4 -- Estradas e caminhos municipais; 2.5 -- Caminho -de -ferro -- Linha do Oeste; 2.6 -- Aeroportos; 2.7 -- Telecomunicações; 2.8 -- Faróis e outros sinais marítimos. 3 -- Equipamentos 3.1 -- Edifícios escolares; 3.2 -- Equipamentos de saúde; 3.3 -- Edifícios Públicos.

      Defesa nacional e segurança pública Defesa nacional e segurança pública.

    2. Cartografia Marcos Geodésicos.

      Artigo 6º (Usos e construções) Nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pú- blica, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam...

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