Regulamento n.º 73/2008, de 12 de Fevereiro de 2008

Regulamento n. 73/2008

Regulamento para alienaçáo de bens imóveis do município da Figueira da Foz

Preâmbulo

O Decreto -Lei n. 280/2007, que entrou recentemente em vigor, aplica às autarquias locais as disposiçóes relativas aos bens imóveis do domínio público.

Contudo, este regime jurídico náo é aplicável quanto à gestáo dos bens do domínio privado, atendendo ao princípio da autonomia administrativa e financeira das autarquias locais.

Nos termos da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, os municípios têm competência regulamentar.

O Município da Figueira da Foz náo dispóe de um normativo único que estabeleça regras relativas à alienaçáo do património imóvel, o que implica a necessidade da criaçáo de procedimentos para a uniformizaçáo do processo de alienaçáo de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do município.

Um regulamento que discipline a alienaçáo de imóveis visa a simplificaçáo, transparência, eficiência, celeridade e rigor dos respectivos procedimentos.

Assim, considerando:

* Que a administraçáo do património municipal constitui um importante instrumento da política financeira;

* A actividade administrativa do Estado, no sentido da desburocratizaçáo e da simplificaçáo de procedimentos;

* A necessidade de estabelecer regras e instrumentos jurídicos necessários a uma eficaz administraçáo do património imobiliário do Município;

* A inventariaçáo dos bens imóveis do domínio privado disponível do Município da Figueira da Foz;

* A revogaçáo da anterior legislaçáo no tocante à alienaçáo de bens do domínio privado disponível do Estado, designadamente os despachos normativos n. 27 -A/2001, de 31 de Maio, n. 29/2002, de 26 de Abril e n. 30 -A/2004, de 30 de Junho;

* A recente reforma do regime do património imobiliário público, com a publicaçáo do Decreto -Lei n. 280/2007 de 7 Agosto, em vigor desde o dia 7 de Setembro de 2007;

CÂMARA MUNICIPAL DE CELORICO DE BASTO Aviso n. 3387/2008

Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 34 do Decreto -Lei n. 427/89, de 07 de Dezembro, aplicado à Administraçáo Local pelo Decreto -Lei n. 409/91, de 17 de Outubro, se torna público que por meu despacho de 25 de Janeiro de 2008, foram nomeados os funcionários abaixo mencionados, nas cate gorias de:

Técnico de Informática Grau 1, Nível 2:

Paulo Jorge Sousa Mendes.

Técnico Profissional Especialista - BAD:

Joáo Augusto Teixeira Vasconcelos Dias.

Os referidos candidatos deveráo tomar posse no prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicaçáo deste aviso no conforme o estipulado no artigo 11 do Decreto -Lei acima supra citado.

25 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira Mota Silva.

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CÂMARA MUNICIPAL DO CRATO Aviso n. 3388/2008

José Correia da Luz, Dr., Presidente da Câmara Municipal do Crato, faz público, no uso das competências que lhe sáo atribuídas pela alínea v) do número 1 do artigo 68 da lei n 169/99 de 18 de Setembro, na sua actual redacçáo que, em execuçáo do que dispóe o artigo 118 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n 6/96 de 31 de Janeiro e para efeitos do disposto no n 3 do Decreto-Lei n 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacçáo e legislaçáo que se mostre como aplicável, bem como o referido no CAPÍTULO VII do Regulamento Municipal de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Concelho do Crato, que por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada em reuniáo ordinária realizada em 5 de Dezembro de 2007 e sessáo da Assembleia Municipal realizada em 28 de Dezembro de 2007, foi aprovado o montante do Plano Plurianual de Investimentos para o ano de 2008, no valor de 3.839.000,00 euros.

15 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

5506 * Reconhecendo interesse na adopçáo de regras similares, tem -se como referência a legislaçáo acima referida em sede de elaboraçáo do presente regulamento municipal.

Aprovado pela Câmara Municipal em reuniáo de 2007/09/17 e pela Assembleia Municipal em sessáo de 2007/12/20.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1

Objecto e âmbito

  1. O presente regulamento define as regras aplicáveis à alienaçáo em propriedade plena ou em direito de superfície, de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Município da Figueira da Foz.

  2. O presente regulamento náo se aplica aos lotes terreno situados no Parque Industrial da Figueira da Foz.

    Artigo 2

    Princípios gerais

  3. O Município da Figueira da Foz deverá observar os princípios gerais da actividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecuçáo do interesse público no respeito pelos interesses legal-mente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

  4. As decisóes relativas à alienaçáo dos bens imóveis devem atender à equidade na distribuiçáo de benefícios e custos, designadamente entre geraçóes, ponderando -se a perspectiva de evoluçáo do valor do bem imóvel de acordo com as suas características, face ao mercado imobiliário

  5. O Município da Figueira da Foz deve garantir a adequada publicidade e proporcionar tempestivamente o mais amplo acesso aos procedimentos

    CAPÍTULO II Venda

    Artigo 3

    Imóveis alienáveis

  6. Podem ser vendidos quaisquer imóveis pertencentes ao domínio privado do Município da Figueira da Foz cuja propriedade náo seja necessária à prossecuçáo de fins de interesse público e cuja manutençáo na sua propriedade náo seja conveniente.

  7. Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos a fins de interesse público, desde que fique assegurada a continuidade da prossecuçáo do interesse público.

    Artigo 4

    Avaliaçáo

  8. A venda de imóveis é precedida de uma avaliaçáo efectuada pelos serviços técnicos do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, nos termos dos artigos 27 e 28.

  9. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz poderá determinar a avaliaçáo a uma entidade externa de reconhecida competência.

  10. Salvo circunstâncias devidamente justificadas e reconhecidas, o valor do património que resultar da avaliaçáo náo poderá ser inferior ao valor constante do inventário.

    Artigo 5

    Procedimentos

  11. A venda dos imóveis pertencentes ao domínio privado disponível do Município da Figueira da Foz é realizada por hasta pública ou por ajuste directo.

  12. Sempre que as circunstâncias assim o aconselham, e no estrito respeito pela legislaçáo em vigor, o Município da Figueira da Foz pode adoptar a via da negociaçáo, com publicaçáo prévia de...

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