Regulamento (extrato) n.º 852/2021

Data de publicação13 Setembro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Regulamento (extrato) n.º 852/2021

Sumário: Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura.

Novo Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura

Preâmbulo

1 - A Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, que procedeu à décima sexta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, introduziu diversas alterações naquele Estatuto no que respeita à avaliação de desempenho de juiz e ao serviço de inspeção, conforme decorre designadamente dos artigos 31.º e seguintes e 160.º e seguintes, encontrando-se expressamente prevista no mesmo Estatuto a necessidade de o Conselho Superior de Magistratura regulamentar tal matéria, conforme respetivo artigo 162.º, n.º 1.

Nesse contexto, nomeadamente,

Consagraram-se «princípios orientadores da avaliação»;

Estabeleceu-se que «as inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na mesma jurisdição do inspecionado»,

Determinou-se que devem ser inspecionados «no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual antiguidade»,

Densificaram-se critérios classificativos,

Alterou-se o efeito da atribuição da «classificação de medíocre»,

Instituiu-se «uma ação inspetiva» avaliativa não classificativa «no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções»,

Alterou-se a «periodicidade» da «inspeção ordinária»,

Dispensou-se «a realização da inspeção seguinte» relativamente a juízes cujas duas últimas inspeções tenham sido de Muito Bom,

Admitiu-se a possibilidade de «inspeção extraordinária «para efeitos de concurso aos tribunais da Relação»,

Determinou-se que «findo o período de licença de longa duração» haverá lugar a «nova inspeção após um ano sobre o reinício de funções»,

Estabeleceram-se novas normas procedimentais quanto ao procedimento administrativo de inspeção,

Adequou-se a competência funcional do serviço de inspeção à reforma judiciária decorrente da Lei de Organização do Sistema de Justiça,

Introduziram-se alterações em matéria de nomeação do corpo inspetivo,

Instituiu-se a figura do inspetor coordenador,

Explicitou-se matéria relativa a secretários de inspeção.

2 - Se é certo que algumas daquelas alterações estatutárias constam já do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura atualmente em vigor, aprovado na sessão plenária de 25 de outubro de 2016, publicado no DR, 2.ª série, n.º 221, de 17 de novembro de 2016, também é certo que outras alterações decorrentes da Lei n.º 67/2019 assumem caráter claramente inovador, carecendo de regulamentação, algumas delas já seguidas ou prosseguidas pelo serviço de inspeção.

Nestes termos, para corresponder àquela natureza inovadora, justifica-se a revisão do referido Regulamento, aproveitando-se a mesma também para densificar alguns aspetos regulamentares, na consciência de que a atividade inspetiva constitui sempre uma realidade dinâmica, necessariamente integrada no sistema de justiça e, assim, inevitavelmente inserida no judiciário decorrente da reforma iniciada em setembro de 2014, assinalada designadamente pelo novo modelo de gestão por objetivos e num contexto constituído por 23 novas comarcas, cada uma dela presidida por um juiz, nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, com competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais.

3 - O novo "Regulamento de Inspeções" ora apresentado decorre do exposto e recolhe relevantes contributos, nomeadamente do corpo de inspetores e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, sendo que procedeu-se à devida consulta pública dos interessados e foram analisadas as respetivas pronúncias.

4 - Assim e tendo em conta o disposto nos artigos 136.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como 31.º a 37.º, 149.º, n.º 1, alíneas a), h), k), l), 151.º, alínea c), e 160.º a 162.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, foi aprovado na sessão Plenária do Conselho Superior da Magistratura de 06 de julho 2021, o "Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura" com o seguinte teor:

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Atribuições

1 - Tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do sistema de justiça, com especial incidência nas áreas da eficácia, da eficiência e da racionalização das práticas processuais, administrativas e de gestão, compete ao serviço de inspeção do Conselho Superior da Magistratura:

a) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais e dos juízes;

b) Realizar ações inspetivas aos tribunais quando o Conselho Superior da Magistratura o considere justificado, fixando o seu âmbito caso a caso;

c) Inspecionar o serviço dos juízes, nos termos do presente regulamento;

d) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;

e) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, sem prejuízo das competências que, nesse âmbito, cabem aos juízes presidentes das comarcas;

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços, designadamente em matéria de desburocratização, simplificação e agilização de procedimentos, utilização das tecnologias de informação, transparência do sistema de justiça e proximidade ao cidadão;

g) Facultar aos juízes de direito elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.

2 - Para o efeito previsto na alínea e) do número anterior, o inspetor judicial elabora um relatório sumário e remete-o ao Conselho Superior da Magistratura, propondo as medidas necessárias e, se for caso disso, a instauração de processo de averiguação, de inquérito, de sindicância, de procedimento disciplinar ou de inspeção extraordinária.

3 - Com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização dos serviços judiciais, o Conselho Superior da Magistratura aprova, quando necessário, listagem atualizada das práticas administrativas e de gestão, ainda que processuais, tidas por mais adequadas à eficiente e eficaz administração da justiça.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O serviço de inspeção conforma a sua atividade, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;

b) Princípio da independência, nos termos do qual o serviço de inspeção não pode, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais;

c) Princípio da continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes, sem prejuízo das competências dos juízes presidentes dos tribunais de comarca;

d) Princípio da especialização, o qual determina que qualquer inspeção classificativa seja realizada preferencialmente por inspetor que haja desempenhado funções efetivas em tribunal ou juízo com competência material similar àquele que teve o inspecionado ou naquele onde este trabalhou mais tempo ou prestou serviço mais relevante;

e) Princípio da paridade, que implica que juízes de direito com igual antiguidade de serviço e sem anterior classificação inferior a Bom devem preferencialmente ter o mesmo número de inspeções classificativas aquando de cada movimento judicial.

CAPÍTULO II

Acompanhamento do desempenho dos tribunais judiciais e dos juízes

Artigo 3.º

Procedimentos genéricos

1 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, são disponibilizados ao serviço de inspeção todos os dados informatizados do sistema judicial e demais elementos que se revelem necessários, salvaguardando a proteção dos dados pessoais.

2 - Os relatórios sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, os provimentos, as atas ou memorandos das reuniões de planeamento e avaliação, bem como os demais pertinentes instrumentos de direção e gestão processual do juiz presidente do tribunal de comarca devem ser levados ao conhecimento do inspetor judicial da respetiva área, bem como aos juízes interessados.

3 - No acompanhamento do desempenho do tribunal da comarca, o juiz presidente deste, o vogal de 1.ª instância da área de competência do respetivo Tribunal da Relação e o inspetor judicial da área reúnem-se pelo menos trimestralmente, presencialmente ou por videoconferência, lavrando-se ata da qual conste um resumo das questões tratadas.

4 - O inspetor judicial comunica ao Conselho Superior da Magistratura todas as anomalias e situações de inadaptação de juízes ao serviço, nomeadamente quando estejam em causa relevantes situações de deficiência na gestão processual ou de incumprimento de prazos processuais, propondo as medidas tidas por adequadas.

Artigo 4.º

Elementos de avaliação periódica

Com a periodicidade estipulada pelo Conselho Superior da Magistratura, o juiz presidente do tribunal da comarca envia àquele Conselho, em suporte informático ou insere em plataforma informática, os elementos que o Conselho entenda necessários ao acompanhamento do desempenho dos tribunais e dos juízes, a estes dando conhecimento dos elementos que lhes digam respeito.

CAPÍTULO III

Avaliação do serviço prestado pelos juízes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Finalidades das inspeções ao serviço dos juízes

1 - Incumbe ao serviço de inspeção apreciar o serviço efetivamente prestado pelos juízes, propondo ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Uma avaliação positiva ou negativa, na sequência de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções ou

b) Uma classificação de serviço, nos demais casos.

2 - Na prossecução das finalidades referidas no número anterior, o serviço de inspeção deve...

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