Regulamento (extrato) n.º 584/2018

Data de publicação31 Agosto 2018
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 584/2018

Normas para Atribuição do Título de Especialista em Farmácia Hospitalar da Ordem dos Farmacêuticos

As presentes Normas foram aprovadas pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 21 de abril de 2018, nos termos do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Farmácia Hospitalar.

2 - O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designado por Colégio.

3 - O Título de Especialista em Farmácia Hospitalar poderá ser obtido pelo disposto nas presentes Normas da Ordem dos Farmacêuticos, ou pelo disposto no programa de Internato Farmacêutico que vigore na Administração Pública.

Artigo 2.º

1 - Só poderão candidatar-se ao Título membros inscritos na Ordem.

2 - Os candidatos deverão ser membros efetivos individuais da Ordem e ter a sua situação regular perante a mesma, desde a submissão da candidatura até à conclusão do procedimento de atribuição do Título.

3 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura ao Título, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro, mediante condições designadas no Regulamento dos Colégios de Especialidade.

4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo de experiência mínimo exigido não poderão candidatar-se a exame.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 3.º

1 - Os candidatos ao Título de Especialista deverão ter uma experiência mínima de quatro anos, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

2 - O candidato deve estar em exercício de funções no momento da candidatura.

3 - A data limite de contagem da experiência profissional é a data limite de entrega das candidaturas.

4 - A experiência mínima de quatro anos a que se refere o n.º 1 terá de ser nas áreas de um serviço de Farmácia Hospitalar descritas em anexo (Anexo I) a este regulamento.

5 - Os tempos mínimos mencionados no Anexo I poderão ser sobrepostos no caso das competências em «Farmácia Clínica/Cuidados Farmacêuticos» e «Gestão do medicamento e produtos farmacêuticos», devendo ser justificada a área onde estas funções foram de facto exercidas.

6 - Independentemente dos tempos mínimos definidos, a soma do exercício profissional nas áreas definidas deverá ser não inferior a 4 anos...

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