Regulamento (extrato) n.º 303/2022

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição61
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços de Ação Social da Universidade da Madeira
N.º 61 28 de março de 2022 Pág. 219
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Regulamento (extrato) n.º 303/2022
Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência 2021 -2022 dos Serviços de Ação
Social da Universidade da Madeira.
Regulamento do Fundo de Apoio de Emergência: 2021/2022
Nota justificativa
1 — A Universidade da Madeira (UMa) é uma pessoa coletiva de direito público com a na-
tureza de instituto público (cf. artigos. 3.º a 4.º da LQIP), de regime especial (cf. artigo 48.º/1 e 2
da LQIP). Este estatuto, aplicável às universidades, confere -lhes a possibilidade de ser reguladas
por lei específica, que adote as “derrogações do regime comum na estrita medida necessária à sua
especificidade…” (cf. artigo 48.º/1 e 2 e 6.º/2 LQIP).
2 — O “regime comum” aplicável aos institutos públicos, para além dos princípios fundamentais
do Título II da LQIP, é o expressamente constante do Título III da LQIP, no qual dispõe, em matéria
de serviços, que os institutos públicos devem ter organização interna com estrutura hierarquizada
e flexível, privilegiando as estruturas matriciais (cf. Artigo 33.º/2.º).
3 — O diploma legal específico a que alude o artigo 48.º/1 da LQIP é, no que respeita às
universidades públicas, a Lei n.º 62.º/2007, de 10.9, que aprovou o regime jurídico das instituições
do ensino superior, que veio determinar, de modo algo paradoxal, que a LQIP constitui seu direito
subsidiário no que não for incompatível com o por si disposto (cf. artigo 9.º/2 do RJIES).
4 — O referido RJIES reconhece às Universidades autonomia estatutária e administrativa e
também autogoverno. E confere à instituição o exercício do poder regulamentar, mormente, em
termos principais e no essencial, ao seu órgão singular Reitor, ainda que o limite aos casos previs-
tos na lei ou nos seus estatutos.
5 — No âmbito das bases do financiamento do ensino superior (Lei n.º 37/2003, de 22.8), o
princípio geral da não exclusão, entendido no sentido de que assiste ao estudante o direito de não
ser excluído, por carências económicas, do acesso e frequência do ensino superior.
6 — Já em sede de bases do sistema de ação social escolar, aprovadas pelo Decreto -Lei
n.º 129/93, de 22.4), o legislador explicitou que a ação social, visando proporcionar melhores con-
dições de estudo, consiste na prestação de serviços e concessão de apoios, compreende desig-
nadamente as atividades elencadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 129/93, de 22.4.
7 — Tal enumeração legal é meramente exemplificativa, não excluindo do âmbito da ação
social outras atividades para além das enumeradas, como expressamente decorre, aliás, do n.º 3
do mesmo preceito, sendo certo é que, parece -nos, que deve finalisticamente visar o objetivo de
proporcionar melhores condições de estudo. Também a tipologia de apoios é exemplificativa, como
se alcança do disposto nos artigos 18.º a 22.º do mesmo diploma, porquanto admite -se, para além
das bolsas de estudo e empréstimos, expressamente “outros subsídios”. Do mesmo modo, incumbe
ao Conselho de Ação Social “promover outros esquemas de apoio social considerados adequados
para as respetivas instituições”.
8 — Ainda que o legislador não remeta expressamente o legislado para ulterior normação regu-
lamentar, a circunstância de ter adotado as referidas enumerações exemplificativas e ter conferido
ampla amplitude na escolha e prossecução dos “esquemas de apoio social” (cf. artigo 11.º/2 do
Decreto -Lei n.º 129/93), só pode querer significar que a previsão dessas outras formas de ação,
apoios ou esquemas possam ser instituídos pela própria instituição no âmbito do seu poder re-
gulamentar, constituindo, assim, a lei de habilitação objetiva do presente regulamento autónomo.
9 — O atual contexto económico -social decorrente do estado pandémico — Covid -19, será
caracterizado por uma perda de rendimentos e elevado grau de esforço das famílias, refletindo -se
em equivalentes dificuldades para fazer face aos encargos com a frequência do ensino superior,
potenciando grandemente o abandono e o insucesso escolares.

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