Regulamento (extrato) n.º 3/2022

Data de publicação04 Janeiro 2022
Gazette Issue2
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 72
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Regulamento (extrato) n.º 3/2022
Sumário: Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem e Indicação
Geográfica da Região Demarcada do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do
Porto.
O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do
Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, e 97/2020, de 16 de
novembro, que procedeu à republicação daquele Estatuto, veio consagrar um nível de proteção
elevado para as denominações de origem protegidas Porto e Douro e para a indicação geográfica
protegida Duriense, bem como para as respetivas menções tradicionais.
O Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010, veio consagrar uma disciplina completa e integrada da
apresentação, designação e proteção das referidas denominações de origem, indicação geográfica
e menções tradicionais.
A disciplina da rotulagem — designação, apresentação e proteção — encontra -se dissemi-
nada por diversa regulamentação europeia e nacional tendo sido objeto de múltiplas alterações
nestes últimos anos. Acresce que a experiência do organismo certificador e as necessidades de
adaptação do sector às exigências do mercado, sem prejuízo das particularidades regionais que
a identidade de uma tradição acumulada impõe e de uma eficaz individualização do vinho perante
os consumidores num quadro competitivo, exigiu a revisão do citado Regulamento n.º 242/2010,
de 26 de fevereiro de 2010.
As menções tradicionais da denominação de origem Porto continuam a merecer uma especial
disciplina. O reconhecimento e a disciplina de algumas destas menções são muito antigos. É o
caso, por exemplo, dos vinhos do Porto Ruby e Vintage. Se o uso de algumas dessas menções
remonta a meados do século XVIII, a disciplina jurídica começa a esboçar -se no início do século XX
com o Decreto n.º 20:956, de 2 de março de 1932, relativo ao comércio dos vinhos do Porto.
A importância económica e o prestígio entretanto adquiridos por essas menções exigiram uma
intervenção legislativa ou regulamentar rigorosa. Nesse sentido, o Instituto do Vinho do Porto (IVP)
no uso dos seus poderes de disciplina emanou o Regulamento das Categorias Especiais do Vinho
do Porto aprovado pelo Conselho Geral do IVP em 27 de novembro de 1973, em que se sujeita a
um conjunto de regras pormenorizadas o uso das menções Vintage, Late Bottled Vintage, Porto
com data de colheita e Porto com indicação de idade. De seguida, foi publicado o Decreto -Lei
n.º 166/86, de 26 de junho, que aprovou o Regulamento da Denominação de Origem Porto, que
no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea c), definiu e regulamentou, nomeadamente, as menções Vintage,
Crusted, Late Bottled Vintage ou LBV, Tawny, Ruby, com data de colheita e com indicação de idade.
O prestígio destas menções é retomado no Regulamento n.º 36/2005, de 18 de abril, das cate-
gorias especiais do vinho do Porto, no citado Estatuto das denominações de origem e indicação
geográfica da Região Demarcada do Douro e no Regulamento n.º 242/2010, de 26 de fevereiro
de 2010. Perante a regulamentação específica de que gozam, o seu uso tradicional, bem como o
modo preciso com que estão definidas, as menções da denominação de origem protegida Porto
beneficiam de grande reputação e de uma clara força distintiva ou apelativa que a atual disciplina
deverá reforçar. São menções que identificam categorias da denominação de origem protegida
Porto que pelo seu nível de qualidade e características organoléticas próprias e específicas, apenas
podemos encontrar nesta categoria de vinho. As menções tradicionais da denominação de origem
protegida Porto estão intimamente associadas à denominação de origem e a uma tradição típica
da Região Demarcada do Douro. São modos de expressão dos conhecimentos humanos próprios
de uma região determinada conjugados com as inimitáveis características do meio natural. Neste
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
sentido, pretende -se com o atual regulamento contribuir para a valorização das categorias especiais
da denominação de origem protegida Porto, assegurar -lhes uma disciplina que concorra para a
afirmação do seu grande renome, atestando a tipicidade e a unicidade baseadas em métodos de
elaboração e de envelhecimento, com uma qualidade, cor, aroma e sabor que lhe atribuem carac-
terísticas excecionais ou singulares.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 19.º, n.os 1 e 3, 22.º, 23.º, n.os 1 e 3, 26.º, n.os 1
e 3, 28.º, n.os 1 e 3, 32.º, n.º 4, e 33.º, n.os 1 e 3, do Estatuto das denominações de origem e indica-
ção geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de
agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019,
de 15 de janeiro, e 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à republicação daquele Estatuto, e
dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas b), e), e q), 11.º, n.º 2, alínea c), e 12.º, n.º 2, alínea c), do Decreto -Lei
n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-
-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o Conselho Diretivo do IVDP, I. P., após prévia aprovação do
Conselho Interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Regulamento de Proteção e Apresentação das Denominações de Origem
e Indicação Geográfica da Região Demarcada
do Douro e das Categorias Especiais de Vinho do Porto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece o regime aplicável à proteção e apresentação das deno-
minações de origem protegidas (DOP) Porto e Douro e da indicação geográfica protegida (IGP)
Duriense, disciplinando as respetivas menções, estágio, rotulagem e embalagem, bem como as
categorias especiais da DOP Porto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende -se por:
a) Rotulagem — O conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações, marcas
ou outra matéria descritiva que caracteriza o produto e que consta do mesmo recipiente, incluindo
o dispositivo de fecho, anel ou gargantilha ou em etiquetas presas ao recipiente;
b) Embalagem — Os invólucros de proteção, nomeadamente cartões e caixas utilizados para
o transporte de um ou vários recipientes e ou para a sua apresentação, tendo em vista a venda
ao consumidor final;
c) Rótulo — É a parte da rotulagem voltada para o consumidor constituída por indicações
obrigatórias e ou facultativas dispostas num mesmo campo visual e que identifica, com a indicação
da DOP, e individualiza, com a indicação da marca, o produto no mercado e permite a sua identi-
ficação pelo consumidor;
d) Contra -rótulo — É a parte da rotulagem disposta noutro campo visual diferente do rótulo
constituída, nos termos deste regulamento, por indicações obrigatórias e ou facultativas;
e) Campo visual — É a parte do recipiente, que pode ser vista sem se tornar necessário voltar
ou rodar o recipiente;
f) Exploração vitícola ou Quinta — Uma parcela ou conjunto de parcelas com vinha na mesma
freguesia ou em freguesias limítrofes utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva, ou o agru-

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