Regulamento (extrato) n.º 256/2022

Data de publicação14 Março 2022
Data27 Janeiro 2021
Número da edição51
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António
N.º 51 14 de março de 2022 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Regulamento (extrato) n.º 256/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Vila
Real de Santo António.
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António torna
público que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em
27 de dezembro de 2021, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária de
30 de dezembro de 2021, foi aprovado o Regulamento da Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se
reproduz na íntegra.
3 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Álvaro Palma de Araújo.
Regulamento da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António
Preâmbulo
O regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, é regulado pelo Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços devem orientar -se pelos princípios
da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização,
da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantita-
tiva e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais;
Considerando a necessidade de implementar uma melhor operacionalidade dos serviços do
Município de Vila Real de Santo António, face às respetivas exigências funcionais e próprias de
cada um, no sentido de garantir condições do exercício da missão, das funções e das atribuições
da autarquia, bem como das competências dos seus serviços;
Considerando a premência de alinhamento da estrutura municipal com os objetivos estratégi-
cos traçados, tendo igualmente em vista absorver as alterações legislativas ocorridas após a sua
revisão, nomeadamente no que se refere à transferência de competências;
Considerando que a experiência da aplicação do regulamento vigente determina a introdução
de alterações e ajustamentos, quer ao nível da afetação de competências entre unidades orgânicas,
quer no que respeita à criação de novas unidades orgânicas, atentas a sua dimensão, diversidade
e complexidade e abrangência das matérias;
Ao abrigo do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterada pela Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro, as câmaras municipais podem propor a reestruturação dos seus serviços, nome-
adamente, na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei;
Neste quadro, e considerando que a transferência de competências do Estado para as au-
tarquias locais no âmbito do processo de descentralização em curso, com um óbvio reforço da
autonomia do poder local, impõe uma estrutura mais preparada e adequada para a prossecução
das tarefas que sejam cometidas ao Município;
Considerando que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos
termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterada pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, nomeadamente, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número
máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, definir o número máximo total de subunidades
orgânicas;
Procede -se à reestruturação dos serviços municipais, através do presente Regulamento,
elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do
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disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto,
o qual integra, nomeadamente, a identificação do modelo estrutural orgânico do Município de Vila
Real de Santo António, seus princípios e linhas de orientação, bem como a identificação, definição,
atribuições e competências das unidades orgânicas nucleares, flexíveis e dos gabinetes e serviços
não integrados em unidades orgânicas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Vila Real de
Santo António, nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018,
de 31 de dezembro, assim como, as competências atribuídas aos serviços camarários.
Artigo 2.º
Atribuições
A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e os seus serviços prosseguem, nos ter-
mos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objetivo principal
das suas atividades o desenvolvimento económico e social do Concelho de forma a proporcionar
a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito
pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.
Artigo 3.º
Princípios gerais da organização administrativa municipal
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e das normas constantes do
Código do Procedimento Administrativo, na prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal
de Vila Real de Santo António observa, em especial, os seguintes princípios de organização:
a) Da administração aberta permitindo a participação dos munícipes através do permanente
conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões
consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do
interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando obser-
var a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e
integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de prepara-
ção das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária
celeridade, eficiência e eficácia;
e) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação
entre os diversos serviços, pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica, como forma
de diminuir as dependências, aumentando a celeridade das tomadas de decisão e o nível de res-
ponsabilização.
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Artigo 4.º
Descentralização de decisões
1 — A delegação de competências é a forma privilegiada de descentralização de decisões.
2 — Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos
admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
3 — A delegação de competências e a delegação de assinatura de documentos de mero ex-
pediente devem ser praticadas através de ato expresso e utilizadas por todos os níveis de direção
funcional, nos termos da legislação aplicável em vigor, enquanto instrumentos privilegiados de
desburocratização e de racionalização da atividade administrativa, geradores de condições para
uma maior celeridade, eficiência e eficácia nos procedimentos de tomada de decisão.
4 — Os titulares de cargos dirigentes ou de coordenação devem ficar libertos de tarefas de
rotina, devendo, na medida do possível, delegar ou subdelegar a competência para a respetiva
execução e concentrar especial atenção nas atividades de planeamento, programação, controlo
e coordenação, tendo presentes os limites impostos pela lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de
estrutura hierárquica dos serviços municipais e o grau de descentralização que o executivo con-
sidere adequado.
Artigo 5.º
Gestão participada
É assegurada a participação dos dirigentes dos serviços na gestão, nomeadamente através de:
a) Elaboração de propostas para aprovação de instruções, circulares, diretivas e outros meios
que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;
b) Definição de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcio-
namento;
c) Colaboração na preparação do Plano de Atividades;
d) Elaboração de propostas sobre assuntos pendentes e sua submissão ao Presidente ou
Vereador com poderes sobre a matéria, bem como, se for caso disso, sugerir o seu agendamento
para deliberação em reunião da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Competências e funções comuns aos serviços
Para além do processamento ordinário de expediente e das obrigações decorrentes da espe-
cificidade do respetivo serviço, constituem competências comuns a todos os serviços municipais
e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação:
a) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos
em que intervenham;
b) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do
Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores com competência delegada;
c) Assegurar a integral e correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
d) Elaborar e propor a aprovação de regras, normas, instruções, circulares, diretivas e me-
didas concretas de atuação que entendam necessárias e adequadas ao bom funcionamento do
respetivo serviço;
e) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orça-
mento e do relatório de gestão;
f) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades orgânicas ou
equipas de projeto sob a sua dependência;
g) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre
os assuntos compreendidos no seu âmbito de atribuições;

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