Regulamento (extrato) n.º 184/2017

Data de publicação12 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Farmacêuticos

Regulamento (extrato) n.º 184/2017

Regulamento Disciplinar da Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição disciplinar

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, exerce o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que haja violação dos deveres fixados no Estatuto, nas demais disposições legais e nos Regulamentos Internos.

2 - A violação daquelas disposições legais, estatutárias e regulamentares, por parte dos farmacêuticos, determina a instauração do processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao seu poder disciplinar.

4 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente cometidas pelo membro da Ordem enquanto tal.

5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 2.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do Estatuto e da Lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, e do presente Regulamento Disciplinar.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - É considerado infração disciplinar o facto praticado por membro inscrito na Ordem que, por ação ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres estabelecidos no Estatuto, nos Regulamentos Internos da Ordem, bem como quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta de tal forma a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo e negligência.

Artigo 4.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na Lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista na Lei.

3 - Quando as infrações disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes em abstrato, o processo disciplinar não depende de procedimento criminal instaurado contra o infrator nem do resultado da ação penal.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer a existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 5.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar um procedimento disciplinar prescreve no prazo de 5 anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração constituir simultaneamente infração criminal para a qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição começa a correr:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O Prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a sua suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do mesmo;

b) Da acusação.

CAPÍTULO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 6.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) A direção nacional;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 7.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas atividades.

Artigo 8.º

Instauração de processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao conselho jurisdicional competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesse legítimos.

Artigo 9.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal, e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

CAPÍTULO III

Aplicação de sanções disciplinares

Artigo 10.º

Das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações;

d) Suspensão até 15 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência consiste em mero aviso escrito dirigido ao arguido e é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada consiste em advertência dirigida ao arguido pela infração praticada, ficando registada no respetivo processo individual, sendo aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é sempre fixada em dinheiro e é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão farmacêutica.

5 - A sanção de suspensão determina a suspensão do exercício da profissão por determinado período e é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão farmacêutica.

6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.

8 - A sanção de expulsão determina a expulsão da Ordem e a consequente inibição do exercício da profissão e é aplicável a faltas muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja...

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