Regulamento (extracto) n.º 189/2008, de 09 de Abril de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO Regulamento (extracto) n.º 189/2008 Regulamento da Organização dos Serviços Municipais Preâmbulo Passada uma década, a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Viana do Castelo, aprovada pela Assembleia Municipal e publicada em 1 de Julho de 1998, na 2.ª série do Diário da República n.º 149/98, está desadequada face à evolução dos serviços prestados e ao crescimento do património da Autarquia, requerendo uma profunda reorganização e ampliação do quadro dos meios humanos, para assegurar resposta atempada e eficiente às novas competências e responsabilidades.
O reforço da intervenção da Autarquia na Educação e no Desporto, exige a sua elevação a Departamento, agregando a Acção Social e a Promoção da Saúde, com que tem profundas afinidades, e em que a Câmara Municipal assumiu, nos últimos anos, maiores responsabilidades para promoção da Qualidade de Vida das populações.
A autonomização e elevação a Departamento da Dinamização Cul- tural, resulta da importância da animação cultural e do dinamismo do movimento associativo, na crescente atractividade de Viana do Castelo e no consequente aumento da actividade económica, nomeadamente do turismo, reflectindo o propósito de rentabilizar os novos equipamentos culturais, valorizar e divulgar o património monumental e preservar e promover as seculares tradições do concelho.
As crescentes preocupações com o património natural e o enorme incremento do património edificado na última década, de equipamentos escolares, desportivos e culturais, de rede viária, das respectivas obras de arte e dos edifícios de apoio aos transportes, dos equipamentos elec- tromecânicos e de tantos outros, requer reforço e especialização dos meios de conservação e valorização patrimonial, com especial enfoque na redução dos custos de manutenção e funcionamento, nomeadamente do sector das energias que se individualizam, também, dentro deste Departamento.
O Planeamento, a Gestão Urbanística e o Licenciamento de Obras, continuam interligados no Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente.
O aumento do número e a crescente complexidade das obras públi- cas, executadas pela Câmara Municipal, exige um corpo técnico cada vez mais qualificado e diversificado, com liderança única e profunda articulação desde o projecto à recepção final dos empreendimentos, pelo que se autonomiza o Departamento de Obras Públicas.
O Departamento de Administração Geral, apesar de não sofrer significativas alterações da estrutura, vai ser alvo de profunda mo- dernização de métodos, pela acção do Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação e para se adequar ao Serviço de Atendi- mento Municipal Integrado que, ficando directamente dependentes da Presidência da Câmara intervirão transversalmente em todos os serviços camarários.
Dependente da Presidência continuará a Divisão de Segurança e Protecção Civil, com as adaptações resultantes da nova legislação.
Nesta reorganização dos serviços municipais, a estrutura prevê novos departamentos, divisões e outras unidades orgânicas, que fundamental- mente visam dar satisfação às exigências resultantes do desenvolvimento do município na última década mas, também, dar resposta cabal às novas atribuições e competências da Câmara Municipal de Viana do Castelo, melhorando a qualidade e a celeridade dos serviços prestados aos munícipes.
Assim, no uso das competências previstas no artigo 53.º, n.º 2, alí- nea
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e artigo 64.º, n.º 6, alínea
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da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, tendo em vista a melhor prossecução dos fins de interesse público é adoptada a presente estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Viana do Castelo.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica -se à estrutura e à organização dos serviços de apoio instrumental e dos serviços operativos dos órgãos do Município de Viana do Castelo, adiante designados apenas por serviços municipais.
Artigo 2.º Organigrama e quadro de pessoal 1 -- A representação gráfica dos serviços da Câmara Municipal de Viana do Castelo consta do Anexo I ao presente Regulamento do qual faz parte integrante. 2 -- O quadro do pessoal da Câmara Municipal de Viana do Cas- telo consta do Anexo II ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Decisões dos órgãos municipais 1 -- Compete em especial aos titulares dos cargos dirigentes ou de chefia, adoptar as formas mais adequadas de publicitação das decisões dos órgãos municipais, junto dos serviços da autarquia e da comunidade. 2 -- Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões toma- das pelos órgãos municipais nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que estão integrados.
CAPÍTULO II Objectivos e princípios gerais de organização dos serviços Artigo 4.º Objectivos gerais Na prossecução das atribuições próprias do Município de Viana do Castelo, os serviços municipais orientam -se pelos seguintes objectivos:
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A realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas defi- nidas para o desenvolvimento socioeconómico do concelho, designada- mente, as grandes opções do plano e as constantes dos planos estratégicos e dos planos municipais de ordenamento do território;
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A melhoria da eficácia e da transparência da administração;
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A prossecução de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados à população e a respectiva adequação às necessidades e à dinâmica do desenvolvimento do concelho;
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O máximo aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, no quadro de uma gestão racional;
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A promoção da participação organizada, responsável e sistemática, dos agentes sócio -económicos e da sociedade civil em geral, nas decisões e na actividade administrativa municipal, ao abrigo dos direitos que lhe estão constitucional e legalmente conferidos, nomeadamente através do Gabinete Cidade, Comissão Municipal de Trânsito, Conselho Municipal de Educação e outros;
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A valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 5.º Princípios gerais Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e activi- dade administrativas, os serviços municipais regem -se, na sua actuação, pelos seguintes princípios:
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O princípio da administração aberta, permitindo a participação procedimental dos interessados, através do acesso aos processos que lhes digam respeito, numa permanente atitude de aproximação e interacção com a população e de comunicação, informação e convergência entre o Município e a comunidade;
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O princípio da eficácia, visando a óptima aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público de âmbito municipal;
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O princípio da coordenação dos serviços, procurando a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às decisões dos órgãos municipais;
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O princípio da racionalidade de gestão, impondo a utilização per- manente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisão;
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O princípio da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocrati- zação e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;
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O princípio da co -responsabilização, através da participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia na preparação das decisões administrativas, sem prejuízo da celeridade e eficiência no procedimento.
Artigo 6.º Princípios de funcionamento Na sua actuação, os serviços municipais estão subordinados aos seguintes princípios de funcionamento:
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O princípio do planeamento;
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O princípio da coordenação executiva;
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O princípio da desconcentração;
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O princípio da delegação de competências.
Artigo 7.º Princípio do planeamento 1 -- A actuação dos serviços municipais é permanentemente refe- renciada a um planeamento global e sectorial definido pelos órgãos municipais em função da necessidade de promover a melhoria das condições e da qualidade de vida da população e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho. 2 -- Os serviços municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e gestão, os quais, uma vez aprovados, são vinculativos e devem ser obrigatoriamente cumpridos pelos serviços. 3 -- Constituem os principais instrumentos de planeamento e de acção municipal:
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Os planos municipais de ordenamento do território;
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Os planos de actividades;
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As grandes opções do plano;
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Os orçamentos. 4 -- Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, os serviços municipais devem criar os mecanismos técnicos e administra- tivos que os órgãos municipais considerem necessários, com vista ao controlo da execução e à avaliação dos resultados da implementação dos planos municipais de ordenamento do território. 5 -- Os planos plurianuais de investimento sistematizam objectivos, programas, projectos e acções de actuação municipal e quantificam o conjunto de realizações e empreendimentos que o município irá executar durante o período considerado. 6 -- Os serviços municipais devem criar um sistema de informação de gestão assente em análises sectoriais, estudos, estatísticas, informações sobre a execução dos planos e orçamentos e outros elementos, para que os órgãos municipais possam, atempadamente, e com base em dados objectivos, tomar as decisões mais correctas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluídas na programação. 7 -- Os serviços municipais devem implementar, sob a orientação e direcção dos eleitos locais, mecanismos técnicos e administrativos de acompanhamento de execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução. 8 -- Nos orçamentos, os recursos financeiros são apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixados nas grandes opções...
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