Regulamento do condomínio
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 15 |
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Artigo 1.°
O presente regulamento é aplicável ao prédio urbano sito na Rua de .............., n.os ....., ....... e................, da freguesia de ................, Concelho de ..............., descrito na
Conservatória de Registo Predial sob o n.° .........................., constituído em propriedade
horizontal e inscrito na matriz predial urbana do 1.° Serviço de Finanças de .....................
Artigo 2.°
O edifício é composto por 10 fracções autónomas, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, respectivamente, com a percentagem de 3,85; 11,1; 11,4; 8,5; 11,35; 10,9; 11,3; 10,73; 11,2 e 9,67, em relação à área total do edifício.
Artigo 3.°
1 - Este regulamento disporá sobre a utilização dos espaços comuns do edifício acima identificado e definirá os direitos e deveres dos condóminos relativamente aos mesmos.
2 - O regulamento deve aplicar-se a futuros condóminos, devendo os contratos de compra e venda, sempre que possível, reproduzi-lo integralmente.
3 - As zonas comuns do edifício, serão aquelas já previamente definidas no título constitutivo da propriedade horizontal, para onde desde já se remete a resolução de qualquer tipo de dúvida que venha a surgir em relação a esta matéria.
4 - São nomeadamente zonas comuns, a escada e entrada de acesso principal do edifício e respectivo hall de entrada, as escadas e os patamares de todos os andares incluindo o rés do chão, as paredes mestras do edifício, o sótão e telhado do edifício, o logradouro frente às fracções com entrada pelos n.os ......, ....... e ........., o túnel de acesso às garagens e o logradouro frente às garagens. Page 16
Artigo 4.°
Ao cumprimento do presente regulamento e do que vier definido no título constitutivo da propriedade horizontal estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhes sejam aplicáveis, os arrendatários e os usufrutuários.
Artigo 5.°
Os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes, nos termos do presente regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei.
Artigo 6.°
Além das limitações que o título constitutivo da propriedade horizontal impõe, os condóminos não podem:
1 - praticar quaisquer actos que prejudiquem ou dificultem a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;
2 - prejudicar, quer por falta de reparação, quer por alterações exteriores, a linha arquitectónica, o arranjo estético ou a segurança do edifício, nomeadamente a instalação de aparelhos de ar condicionado ou quaisquer antenas;
3 - destinar à fracção quaisquer usos ofensivos dos bons costumes;
4 - dar à fracção uso diverso do que lhe é destinado pelo título constitutivo da propriedade horizontal;
5 - ocupar, por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a assembleia de condóminos decidir em contrário, por votação unânime;
6 - desrespeitar, na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as que razoavelmente se podem exigir;
7 - emitir sons, vibrações, cheiros ou fumos que, pela sua natureza ou intensidade, possam degradar o bem-estar dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua segurança;
8 - desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas pela assembleia de condóminos; Page 17
9 - fornecer a pessoas estranhas ao condomínio quaisquer meios de acesso ao edifício, nomeadamente as chaves de acesso às portas principais e ao portão de acesso às garagens, excepto tratando-se de familiares de qualquer condómino, devendo, no entanto, avisar a administração desse facto e fornecer a identificação dessa pessoa ou pessoas, bem como é proibido franquear a entrada a qualquer estranho que se apresente a tocar à campainha de qualquer fracção;
10 - ocupar, com viaturas ou não, o acesso às garagens, ou o logradouro frente às garagens;
11 - de um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o condomínio ou os restantes condóminos, nomeadamente, manter animais domésticos que habitualmente e de forma sistemática sujem o edifício e as suas partes comuns e/ou perturbem a vida dos restantes condóminos, assim como, o despejo de águas ou detritos que afectem os vizinhos.
Artigo 7.°
São obrigações dos condóminos:
1 - pagar a quota de condomínio anualmente aprovada pela assembleia de condóminos, no prazo definido por esta;
2 - manter a respectiva fracção e o seu equipamento em bom estado de conservação, arranjo...
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