Regulamento do condomínio

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas185-194

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Disposições gerais

Artigo 1.°

O presente regulamento é aplicável ao prédio urbano sito na Rua ___________, n.° ___, da freguesia de ___________, concelho de __________, descrito na Conservatória de Registo Predial de ____________, sob o n.° _____, constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana do Serviço de Finanças de ____________ sob o artigo _____.

Artigo 2.°

O edifício é composto por ___ fracções autónomas, identificadas pelas letras, _____, respectivamente com o valor de _____________; valores estabelecidos em percentagem, em relação ao valor total do edifício, tendo a fracção ___ o uso exclusivo de um terraço, ao nível do rés-do-chão e, fazendo partes das fracções _____, um lugar de garagem e uns arrumos, no limite posterior do prédio, identificados pela letra das fracções respectivas. A fracção ___ tem, também, o uso exclusivo de um terraço na cobertura do prédio.

Artigo 3.°

1 - Este regulamento regulará a utilização dos espaços comuns do edifício acima identificado e definirá os direitos e deveres dos condóminos relativamente aos mesmos.

2 - O regulamento deve aplicar-se a futuros condóminos, devendo os contratos de compra e venda, sempre que possível, reproduzi-lo integralmente.

3 - As zonas comuns do edifício serão aquelas já previamente definidas no título constitutivo da propriedade horizontal, para onde desde já se remete a resolução de qualquer tipo de dúvida que venha a surgir em relação a esta matéria.

4 - São, nomeadamente, zonas comuns, o solo, os alicerces, colunas, pilares, a escada e entrada de acesso principal do edifício e respectivo hall de entrada, as escadas e os patamares de todos os andares incluindo o rés-do-chão, as paredes mestras do edifício, o sótão e telhado do edifício, o terraço de cobertura, ainda que destinado Page 186 ao uso do último pavimento, as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado se o houver e gás, a entrada de acesso à rampa, o acesso às garagens e o logradouro frente às garagens destinado a manobra de automóveis.

Artigo 4.°

Ao cumprimento do presente regulamento e do que vier definido no título constitutivo da propriedade horizontal estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhes sejam aplicáveis, os arrendatários e os usufrutuários.

Direitos e obrigações dos condóminos

Artigo 5.°

Os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes, nos termos do presente regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei.

Artigo 6.°

Além das limitações que o título constitutivo da propriedade horizontal impõe, os condóminos não podem:

1 - praticar quaisquer actos que prejudiquem ou dificultem a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;

2 - prejudicar, quer por falta de reparação, quer por alterações exteriores, a linha arquitectónica, o arranjo estético ou a segurança do edifício, nomeadamente a instalação de aparelhos de ar condicionado ou quaisquer antenas;

3 - destinar à fracção quaisquer usos ofensivos dos bons costumes; 4 - dar à fracção uso diverso do que lhe é destinado pelo título constitutivo da propriedade horizontal;

5 - ocupar, por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a assembleia de condóminos decidir em contrário, por votação unânime;

6 - desrespeitar, na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as que razoavelmente se podem exigir;

7 - emitir sons, vibrações, cheiros ou fumos que, pela sua natureza ou intensidade, possam degradar o bem-estar dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua segurança;

8 - desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas pela assembleia de condóminos; Page 187

9 - fornecer a pessoas estranhas ao condomínio quaisquer meios de acesso ao edifício, nomeadamente as chaves de acesso às portas principais e ao portão de acesso às garagens, se o houver, excepto tratando-se de familiares de qualquer condómino, devendo, no entanto, avisar a administração desse facto e fornecer a identificação dessa pessoa ou pessoas, bem como é proibido franquear a entrada a qualquer estranho que se apresente a tocar à campainha de qualquer fracção;

10 - ocupar, com viaturas ou não, o acesso às garagens, ou o logradouro frente às garagens;

11 - de um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o condomínio ou os restantes condóminos, nomeadamente manter animais domésticos que habitualmente e de forma sistemática sujem o edifício e as suas...

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