Regulamento do condomínio
Autor | Almeida & Leitão, Lda |
Páginas | 185-194 |
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Artigo 1.°
O presente regulamento é aplicável ao prédio urbano sito na Rua ___________, n.° ___, da freguesia de ___________, concelho de __________, descrito na Conservatória de Registo Predial de ____________, sob o n.° _____, constituído em propriedade horizontal e inscrito na matriz predial urbana do Serviço de Finanças de ____________ sob o artigo _____.
Artigo 2.°
O edifício é composto por ___ fracções autónomas, identificadas pelas letras, _____, respectivamente com o valor de _____________; valores estabelecidos em percentagem, em relação ao valor total do edifício, tendo a fracção ___ o uso exclusivo de um terraço, ao nível do rés-do-chão e, fazendo partes das fracções _____, um lugar de garagem e uns arrumos, no limite posterior do prédio, identificados pela letra das fracções respectivas. A fracção ___ tem, também, o uso exclusivo de um terraço na cobertura do prédio.
Artigo 3.°
1 - Este regulamento regulará a utilização dos espaços comuns do edifício acima identificado e definirá os direitos e deveres dos condóminos relativamente aos mesmos.
2 - O regulamento deve aplicar-se a futuros condóminos, devendo os contratos de compra e venda, sempre que possível, reproduzi-lo integralmente.
3 - As zonas comuns do edifício serão aquelas já previamente definidas no título constitutivo da propriedade horizontal, para onde desde já se remete a resolução de qualquer tipo de dúvida que venha a surgir em relação a esta matéria.
4 - São, nomeadamente, zonas comuns, o solo, os alicerces, colunas, pilares, a escada e entrada de acesso principal do edifício e respectivo hall de entrada, as escadas e os patamares de todos os andares incluindo o rés-do-chão, as paredes mestras do edifício, o sótão e telhado do edifício, o terraço de cobertura, ainda que destinado Page 186 ao uso do último pavimento, as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado se o houver e gás, a entrada de acesso à rampa, o acesso às garagens e o logradouro frente às garagens destinado a manobra de automóveis.
Artigo 4.°
Ao cumprimento do presente regulamento e do que vier definido no título constitutivo da propriedade horizontal estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhes sejam aplicáveis, os arrendatários e os usufrutuários.
Artigo 5.°
Os condóminos têm o direito de usar exclusivamente a sua fracção e de utilizar, em conjunto, as áreas, equipamentos e serviços comuns existentes, nos termos do presente regulamento, do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei.
Artigo 6.°
Além das limitações que o título constitutivo da propriedade horizontal impõe, os condóminos não podem:
1 - praticar quaisquer actos que prejudiquem ou dificultem a utilização das restantes fracções e/ou das partes comuns;
2 - prejudicar, quer por falta de reparação, quer por alterações exteriores, a linha arquitectónica, o arranjo estético ou a segurança do edifício, nomeadamente a instalação de aparelhos de ar condicionado ou quaisquer antenas;
3 - destinar à fracção quaisquer usos ofensivos dos bons costumes; 4 - dar à fracção uso diverso do que lhe é destinado pelo título constitutivo da propriedade horizontal;
5 - ocupar, por qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a assembleia de condóminos decidir em contrário, por votação unânime;
6 - desrespeitar, na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as que razoavelmente se podem exigir;
7 - emitir sons, vibrações, cheiros ou fumos que, pela sua natureza ou intensidade, possam degradar o bem-estar dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua segurança;
8 - desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas pela assembleia de condóminos; Page 187
9 - fornecer a pessoas estranhas ao condomínio quaisquer meios de acesso ao edifício, nomeadamente as chaves de acesso às portas principais e ao portão de acesso às garagens, se o houver, excepto tratando-se de familiares de qualquer condómino, devendo, no entanto, avisar a administração desse facto e fornecer a identificação dessa pessoa ou pessoas, bem como é proibido franquear a entrada a qualquer estranho que se apresente a tocar à campainha de qualquer fracção;
10 - ocupar, com viaturas ou não, o acesso às garagens, ou o logradouro frente às garagens;
11 - de um modo geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o condomínio ou os restantes condóminos, nomeadamente manter animais domésticos que habitualmente e de forma sistemática sujem o edifício e as suas...
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