Regulamento n.º 638/2008, de 10 de Dezembro de 2008

Regulamento n.º 638/2008 Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezem- bro, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a apreciação pú- blica o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Durante o referido período poderão os interessados consultar a mencio- nada proposta de alteração ao Regulamento junto da Divisão de Assuntos Jurídicos ou da Secção Administrativa da Divisão de Gestão Urbanística.

As sugestões que os interessados entendam colocar deverão ser formula- das por escrito e entregues na secretaria da Divisão de Assuntos Jurídicos, no Edifício dos Paços do Concelho ou remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes -- Divisão de Assuntos Jurídicos -- Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Parque José Guilherme, 4580 -- 130 Paredes.

Para constar se publica o presente aviso no Diário da República, sendo ainda afixado nos lugares de estilo avisos de igual teor. 28 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes Preâmbulo A alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, efectuada pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, introduz modificações significa- tivas às disposições antes previstas, vinculando ainda mais os técnicos autores, responsáveis pela elaboração e acompanhamento das obras parti- culares, ao conhecimento de todo o enquadramento urbanístico municipal e regulamentar, e obrigando os municípios a consolidar nos regulamentos municipais os dados necessários para que os referidos técnicos possam proceder à instrução processual, completa, de grande parte dos projectos de obras particulares, logo na apresentação inicial do projecto.

Trata-se portanto de um enorme esforço por parte dos municípios, nomeadamente quanto à normalização dos procedimentos de apresen- tação dos projectos que agora se inicia, que terá que ser sequenciado e evoluído nos próximos anos, com tudo o que ainda não tenha ficado incluído e ainda rectificando todos os elementos que se venham a mostrar, na prática, menos adequados.

Por outro lado, esta alteração legislativa abriu também um grande leque de isenções que terão como objectivo uma tentativa de motivar nos proprietários a reabilitação das edificações urbanas degradadas, que é o principal flagelo dos núcleos antigos nos espaços urbanos do país.

Estas isenções, embora não tenham sido balizadas de forma muito perceptível na legislação nacional quanto ao seu âmbito, não podem ter qualquer oposição por parte da regulamentação municipal, sob pena de infracção directa da isenção determinada.

Foi assim deixado esse aspecto nos termos em que foi validado, até que a legislação nacional especifi- que melhor o enquadramento dessas isenções, ou que surjam acórdãos nesse sentido.

Deverão nestes casos cumprir-se as disposições legais e exercer-se a fiscalização, no local, das normas e dos regulamentos em vigor quanto a qualquer tipo de trabalhos de construção civil, tais como alvarás dos empreiteiros, seguros, condições de salubridade, etc.

Torna-se também importante utilizar este documento para, dentro do seu enquadramento urbanístico, disciplinar as medidas de defesa ambiental que é possível, motivando a concentração urbana de forma disciplinada, minorando os custos energéticos da utilização humana no território, diminuindo a dispersão urbana e os níveis de impermeabiliza- ção do solo, aumentando a arborização e motivando os espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva na área urbana.

Nestas condições e no exercício do seu poder regulamentar próprio, o município elaborou o presente Regulamento, definindo e precisando determinadas matérias que aquele diploma remete para regulamento municipal.

Além disso, e na senda de adaptação ao novo regime legal em matéria de taxas, Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro e Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, este Regulamento estabelece as regras gerais relativas ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tendo, para a determinação dos valores, sido ponderados os parâmetros económico-financeiros dos valores a cobrar pelos serviços prestados, previstos no mesmo regulamento e tabela anexa.

O valor foi fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da actividade pública local, nem o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações; foram também incluídas as recentes alterações efectuadas pelo município ao regulamento em vigor.

O presente regulamento resulta da competência atribuída ao muni- cípio designadamente pelo teor das alíneas

j), do n.º 1,

  1. e

    b), do n.º 7, do artigo 64.º,

  2. do n.º 2, do art. 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, da alínea

  3. do n.º 1, do Artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e em conformidade com o Artigo 3.º do dec.

    Lei 555/99 na redacção actual.

    Nestes termos, o presente projecto de regulamento deverá ser submetido a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

    Após aprovação pelo município, o regulamento será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

    Projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito geral O presente diploma regulamenta as operações urbanísticas no muni- cípio de Paredes, bem como o lançamento e a liquidação das taxas e as compensações que sejam devidas pela realização dessas operações.

    TÍTULO II Da urbanização e edificação Artigo 2.º Da instrução do pedido 1 -- Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edifi- cação (RJUE), salvo situações especiais legalmente previstas noutros diplomas legais, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, alterada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2008, de 09/05, e com as normas de instrução dos procedimentos aprovadas pelo município e que serão disponibilizadas pelos serviços da Câmara Municipal. 2 -- A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, do número de enti- dades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE. 3 -- Os projectos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, recons- trução, ampliação e alteração devem incluir em levantamento topográfico georreferenciado a representação dos prédios confinantes, numa extensão de 10m para cada lado, incluindo as edificações neles existentes. 4 -- Nas peças desenhadas das operações urbanísticas que compreen- dam obras de reconstrução, alteração ou ampliação os elementos devem ser representados nas seguintes cores convencionais: preto -a manter; encarnado -a construir; amarelo -a demolir; azul -a legalizar. 5 -- Enquanto não for normalizado informaticamente o procedimento de apresentação do projecto em formato digital, os projectos serão apre- sentados em papel, devendo ser anexada uma cópia em formato digital instruída da seguinte forma no CD que ficará arquivado no processo (sempre que possível será verificado pelo gabinete do SIG da C.M.P. antes da formalização de entrega do projecto):

  4. Pasta principal designada por: "(nome da freguesia onde se loca- liza a obra)"_"(nome do requerente)"_"(ano)", sendo aí arquivadas as pastas secundárias e o ficheiro do requerimento com que é apresentado o processo.

  5. Pastas secundárias com as várias especialidades, designadas nos termos das alíneas seguintes, devendo cada especialidade incluir um só ficheiro para os respectivos documentos escritos, designado por "Texto_(designação da especialidade)" e organizado por páginas na sequência da apresentação em papel; e ficheiro para as peças desenhadas, designado pela respectiva especialidade (sempre que tiver mais que um ficheiro deverá ser organizada uma sub-pasta).

  6. Implantação georreferenciada" que deverá incluir: c.1 -- ficheiro "A_levantamento" apenas com o levantamento to- pográfico do existente, georreferenciado pelo sistema de projecção cartográfica de GAUSS, elipsóide internacional (Hayford) -- datum 73, Maregrafo de Cascais, coordenadas rectangulares e origem no ponto central; encontra-se disponível na página oficial da C.M.P. na internet, a rede de apoio topográfica municipal implantada no terreno (pode também ser fornecida pessoalmente no gabinete do SIG da C.M.P.) c.2 -- ficheiro "B_implantação", com a implantação georreferenciada das obras requeridas implantadas sobre o levantamento topográfico, com cotas de altimetria, limites do terreno e afastamentos aos limites do terreno e eixo da via, nomes dos confrontantes, classificação da via de acesso e outros elementos significativos na obra; c.3 -- ficheiro "C_SIG" com a implantação georreferenciada das obras requeridas, de acordo com o catálogo de objectos do SIG, dispo- nibilizado na página oficial da C.M.P. na internet; deverá ser sobreposto na cartografia, sobre os edifícios existentes no terreno do requerente, o número dos processos de licenciamento já existentes nos serviços, no layer "texto" (e ser aí também implantados os edifícios existentes no terreno que não constem da cartografia).

  7. A...

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