Regulamento n.º 617/2008, de 09 de Dezembro de 2008

Regulamento n. 617/2008

Projecto de Regulamento de Trânsito do Concelho de Baiáo

Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baiáo:

Faz público, que no uso das competências que lhe sáo atribuídas pelo artigo 68., n. 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, em execuçáo do que dispóe o artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reuniáo Ordinária de 12 de Novembro de 2008, se encontra em apreciaçáo pública, por um período de 30 dias, o "Projecto de Regulamento de Trânsito do Concelho de Baiáo".

Durante os 30 dias seguintes à publicaçáo deste Projecto de Regulamento no devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestóes fundamentadas para, Câmara Municipal de Baiáo, Rua Heróis do Ultramar, Campelo, 4640 -158 Baiáo.

O referido Projecto de Regulamento encontra -se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na Secretaria dos Paços do Município, no horário de funcionamento ao público.

Nota justificativa

Considerando que:

A actual regulamentaçáo de trânsito sofreu consequentes alteraçóes, encontrando -se dispersa num instrumento que se pretende único;

A qualidade de vida da populaçáo está, também, associada a um correcto ordenamento do território e à segurança rodoviária;

O crescimento urbano e as novas realidades físicas do concelho colocam uma série de problemas ao sistema de trânsito local, nomeadamente ao nível dos locais de estacionamento, tornando -se imperioso um estudo exaustivo da situaçáo existente e das soluçóes preconizadas, de forma a criar um conjunto de normas que melhor regulamentem e respondam às necessidades da populaçáo, bem como do uso das infra -estruturas viárias para a comodidade e segurança de quem nelas circula;

As alteraçóes entretanto verificadas no novo código de estrada e legislaçáo complementar que exigem uma adequaçáo das regras de trânsito em vigor;

Todos estes factos justificam a criaçáo de um novo Regulamento para que seja possível melhor corresponder aos princípios acima enunciados, de uma melhor segurança e mobilidade rodoviária, do correcto ordenamento do território e preservaçáo do ambiente;

Neste contexto, submete -se à aprovaçáo da Câmara Municipal, o projecto de Regulamento de Trânsito do Concelho de Baiáo, que será submetido a apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo para recolha de sugestóes.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. e no n. 7 do artigo 112. da Constituiçáo da República Portuguesa, do Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar e republicar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio e ulteriores alteraçóes, da legislaçáo complementar a este diploma, do Decreto -Lei n. 81/2006, de 20 de Abril, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 64., n. 1 alínea u), da alínea a) do n. 7 do citado artigo da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e do n. 1 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro, atento o disposto no n. 2 do seu artigo 6.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

1 - O disposto no presente Regulamento aplica -se ao trânsito nas vias de domínio público municipal de Baiáo e nas vias de domínio privado desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracçáo animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de maneira geral, todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposiçóes de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele náo estiver especialmente consignado, à observância dos preceitos do Código da Estrada e legislaçáo complementar.

Artigo 3.

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o n. 1 do artigo anterior é livre a circulaçáo, com as restriçóes constantes do presente Regulamento.

2 - Em caso de realizaçáo de obras nas vias públicas, da sua utilizaçáo para a realizaçáo de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, para realizaçáo de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupaçáo, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados neste Regulamento.

3 - Salvo caso de urgência grave ou obras urgentes, o condicionamento ou suspensáo do trânsito seráo publicitados nos termos legais.

Artigo 4.

Sinalizaçáo

A sinalizaçáo das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá -la ou complementá -la de forma a permitir maior segurança, náo devendo, no entanto, contrariar as restriçóes de circulaçáo impostas pelo Regulamento em vigor.

Artigo 5.

Regime de Excepçáo

As restriçóes e proibiçóes do presente Regulamento náo se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

  1. Bombeiros Voluntários;

  2. Forças de Segurança;

  3. Serviços de emergência médica ou de socorro;

  4. Serviços municipais.

    Artigo 6.

    Proibiçóes

    1 - É proibido danificar ou inutilizar placas de sinalizaçáo.

    2 - É proibido causar danos, sujidade ou estorvo por qualquer forma ou meio na via pública.

    3 - As acçóes de lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos comerciais, bem como a prática de quaisquer actos de limpeza que possam prejudicar o livre -trânsito de peóes pelos passeios, sáo proibidas das 8 às 19 horas.

    4 - As acçóes de reparaçáo, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinaçáo dos seus aparelhos acústicos, sáo proibidas na via pública.

    5 - É proibido aos estabelecimentos comerciais ou industriais a ocupaçáo dos passeios com volumes ou exposiçóes de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito a peóes.

    Artigo 7.

    Circulaçáo proibida

    1 - No passeio ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peóes, é proibida a circulaçáo e o estacionamento de veículos de qualquer espécie.

    2 - Exceptuam -se do número anterior os carrinhos de crianças e de deficientes, os veículos que entrem ou saiam de propriedades, e ainda os carrinhos utilizados no abastecimento comercial, ou veículos de emergência, nomeadamente, veículos municipais, forças de segurança, bombeiros ou ambulâncias.

    3 - É proibida a circulaçáo nas artérias das vilas de veículos que pelas suas características risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento.

    Artigo 8.

    Ordem das autoridades

    Os condutores e os peóes devem obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

    Artigo 9.

    Velocidade

    Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalizaçáo adequada e do disposto nos artigos 24. e 25. do Código da Estrada, cumprem -se os previstos no n. 1 do artigo 27. do mesmo Código.

    CAPÍTULO II Paragem e estacionamento Artigo 10.

    Paragem e estacionamento

    1 - Considera -se paragem a imobilizaçáo de um veículo para entrada ou saída de passageiros ou para operaçóes de carga e descarga, pelo tempo estritamente necessário para efectuar essas operaçóes, devendo o condutor retomar a marcha logo que a viatura impeça ou dificulte a passagem de outros veículos.

    2 - Considera -se estacionamento sempre que o veículo imobilizado náo constitua paragem e que náo seja motivada por circunstâncias próprias da circulaçáo.

    3 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita das faixas de rodagem, sempre na direcçáo ou sentido do trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a náo impedirem ou embaraçarem o trânsito ou acesso às propriedades, garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída ou ocupaçáo de espaços livres, quando náo exista marcaçáo no pavimento de lugares de estacionamento.

    4 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condiçóes expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalizaçáo vertical ou horizontal, que o permita.

    Artigo 11.

    Estacionamento proibido

    Sem prejuízo do que nesse sentido venha a ser estabelecido neste Regulamento e demais legislaçáo aplicável, o estacionamento é especialmente proibido:

  5. Em frente das oficinas de reparaçáo de automóveis, garagens públicas e particulares e acesso a propriedades;

  6. Nas passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peóes;

  7. Nos locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer de passageiros, bem como das paragens de transportes colectivos de passageiros, devidamente sinalizados;

  8. Em todas as ruas, que devido à sua largura, náo permitam o trânsito num ou nos dois sentidos conforme ele efectivamente se faça;

  9. Por tempo superior ao permitido no eventual título de estacionamento;

  10. Aos veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publici-dade de qualquer natureza, que náo se encontrem licenciados;

  11. Na via pública, de veículos automóveis ostentando qualquer informaçáo com vista à sua transacçáo;

  12. Aos carrinhos de máo, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para a carga ou descarga, e nunca por um período superior a 30 minutos;

  13. Em frente ao quartel dos bombeiros e das bocas e marcos de incêndio.

    Artigo 12.

    Proibiçáo de reserva de lugares

    1 - É proibida a ocupaçáo da via pública e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como embaraço devendo ser removido pelos serviços municipais os objectos que constituam obstáculo ao livre e seguro estacionamento.

    Artigo 13.

    Permissóes

    Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento de veículos, sáo contudo permitidas pequenas paragens para carga e descarga de mercadoria ou para a entrada e saída de passageiros, pelo tempo indispensável e desde que náo impeçam o trânsito, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, deixando sempre livre a circulaçáo pedonal nos passeios.

    Artigo...

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