Regulamento n.º 615/2008, de 03 de Dezembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES Regulamento n.º 615/2008 José Augusto Borges Neves, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público que decorre o período de apreciação pública referente ao projecto de Regulamento de Taxas do Município de Loures, pelo prazo de trinta dias úteis contados a seguir à data da sua publicação em Diário da República, podendo os documentos ser consultados na Câmara Municipal de Loures, Praça da Liberdade, 6, 2674 -501 Loures, nos dias úteis entre as 9 horas e as 17 horas, nas Juntas de Freguesia e na página da Internet da Câmara Municipal de Loures (www.cm-loures.pt). As eventuais sugestões devem ser formalizadas por escrito, referir expressamente o projecto de Regulamento em causa, e dar entrada na Câmara Municipal de Loures, Gabinete do Vice -Presidente, Rua de Frederico Tarré, 5, r/c, 2670 -453 Loures, até às 17 horas e 30 minutos do trigésimo dia útil contado a seguir à data da sua publicação em Diário da Republica.

A presente apreciação pública decorre nos termos do artigo 3.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e do artigo 118.º do DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo DL n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e conforme deliberação da Câmara Municipal de Loures de 22 de Outubro de 2008. 22 de Outubro de 2008. -- O Vice -Presidente, José Augusto Borges Neves. 20.3 -- A Avaliação e classificação final dos estagiários será feita pelo júri do estágio, que tem a mesma constituição do júri do concurso, respeitando os seguintes princípios gerais: 1) A avaliação e classificação final competem a um júri de estágio; 2) A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional; 3) A classificação final traduzir -se -á na escala de 0 a 20 valores, efec- tuada de acordo com a fórmula aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 249/92, de 22 de Dezembro, que a seguir se indica: CF = 5 R + 3 CS + 2 FP 10 em que: CF -- Classificação Final; R -- Relatório; CS -- Classificação de Serviço; FP -- Formação Profissional. 20 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo. 301010485 PREÂMBULO Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de De- zembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais; Considerando que, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na uti- lização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais e/ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares; Considerando que, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular; Considerando que, o valor das taxas, respeitando a necessária pro- porcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à pratica de certos actos ou operações; Considerando que, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto am- biental negativo; Considerando que, a criação das taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de fina- lidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; E ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, nos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, nas alíneas

  1. e

  2. do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e esta recti- ficada pelas Declarações de Rectificação n. os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, no Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 15 de Novembro, procede-se à alteração do Regulamento de Taxas do Município de Loures.

    Nestes termos, ao abrigo das alíneas

  3. e

  4. do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n. os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, e por deliberação da Assembleia Municipal de Loures to- mada na ... sessão ... realizada em ..., sob proposta da Câmara Municipal de Loures deliberada na ... reunião ... realizada em ..., e após apreciação pública, é aprovado o Regulamento de Taxas do Município de Loures.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos arti- gos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/20006, de 29 de Dezembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, das alíneas

  5. e

  6. do n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação n. os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 15 de Novembro.

    Artigo 2.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas cobradas pelo Município de Loures.

    Artigo 3.º Incidência objectiva As taxas previstas no presente Regulamento assentam na prestação de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município e/ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

    Artigo 4.º Incidência subjectiva 1 -- O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obri- gação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Loures. 2 -- O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obri- gação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento são as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equi- paradas que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

    Artigo 5.º Isenções/reduções 1 -- Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal deliberar isentar parcial ou totalmente do pagamento de taxas:

  7. As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações de bombeiros, as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins, as fundações, legalmente constituídas, sem fins lucrativos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins, as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realiza- ção dos seus fins estatutários e as cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, sem fins lucrativos, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

  8. As comissões especiais previstas no Código Civil e as entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma actividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

  9. As entidades que desenvolvam uma actividade em parceria com o Município;

  10. As pessoas com insuficiência económica. 2 -- A Câmara Municipal pode deliberar isentar total ou parcial- mente do pagamento de taxas as licenças/autorizações/comunicações prévias para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execução de Contratos de Desenvolvimento de Habitação. 3 -- A Câmara municipal pode deliberar isentar total ou parcialmente do pagamento das taxas previstas no Capítulo III o licenciamento de obras em imóveis classificados de interesse municipal. 4 -- As taxas aplicáveis nos termos do Capítulo III às áreas brutas de construção habitacional das edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e inseridas em operações de reconversão de áreas urbanas de...

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