Regulamento n.º 614/2008, de 02 de Dezembro de 2008

JUNTA DE FREGUESIA DE COVA DA PIEDADE Regulamento n.º 614/2008 Regulamento e tabela de taxas freguesia de Cova da Piedade Em conformidade com o disposto nas alíneas

d) e

j) do n.º 2 do ar- tigo 17.º, conjugada com a alínea

b) do n.º 5 do artigo 34.º, da Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funciona- mento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro) tendo presente o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro) no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de Dezembro), e os princípios que lhe estão sub- jacentes (da equivalência jurídica e da justa repartição de encargos) é aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas para vigorar na Freguesia de Cova da Piedade.

Artigo 1.º Lei Habilitante O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do ar- tigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas

d) e

j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea

b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente Regulamento é aplicável em toda a Freguesia às relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios e específicos da população. 2 -- Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico -financeira, são observados os prin- cípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes Freguesias do Concelho de Almada.

Artigo 3.º Incidência Objectiva As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem gene- ricamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

  1. Concessão de Licenças;

    b) Prática de actos administrativos;

    c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

    d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

    e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

    Artigo 4.º Incidência Subjectiva 1 -- O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obri- gação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia da Cova da Piedade, titular do direito de exigir aquela prestação. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente. 3 -- Está sujeito ao pagamento de taxas à Freguesia:

  2. O Estado;

    b) As Regiões Autónomas;

    c) As Autarquias Locais;

    d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

    e) As Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

    Artigo 5.º Isenções 1 -- Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção. 2 -- Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia. 3 -- Estão isentas do pagamento de taxas, nomeadamente do paga- mento de fotocópias, as Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico da área da Freguesia. 4 -- Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:

  3. Os invisuais e amblíopes relativamente a cães -guia;

    b) O Estado, corpos...

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