Regulamento N.º 12/2011 de 21 de Dezembro

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, em reunião de 14 de dezembro de 2011, ao abrigo do artigo 75.º, alínea d), conjugado com o artigo 104.º, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto , delibera:

1 - Aprovar o Regulamento Interno das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, em anexo.

2 - São revogados:

  1. O Regulamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovado pelo Plenário Geral de 28 de maio de 2001 (Resolução n.º 2/2001 - PG), publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 165, de 18 de julho de 2001 (Resolução n.º 2/2001 - PG - 2.ª Série), e na 2.ª Série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 29, de 17 de julho de 2001 (R/TC/2001/3);

  2. O Regulamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, aprovado pelo Plenário Geral de 28 de maio de 2001 (Resolução n.º 3/2001 - PG), publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 165, de 18 de julho de 2001 (Resolução n.º 3/2001 - PG - 2.ª Série), e na 2.ª Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 132, de 10 de julho de 2001 (Resolução n.º 3/2001 - PG).

    2 - A presente Resolução entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

    Publique-se na 2.a série do Diário da República e na 2.ª série dos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

    14 de dezembro de 2011. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

    Anexo

    REGULAMENTO INTERNO DAS SECÇÕES REGIONAIS DOS AÇORES E DA MADEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS

    CAPÍTULO I

    FUNCIONAMENTO DAS SECÇÕES REGIONAIS

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1 - O presente Regulamento Interno rege o funcionamento das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas em tudo o que não estiver previsto na lei e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.

    2 - Ao funcionamento das Secções Regionais aplicam-se, subsidiariamente, os regulamentos das Secções especializadas do Tribunal de Contas.

    Artigo 2.º

    Definições

    1 - As referências feitas no presente regulamento ao juiz reportam-se ao juiz da respetiva Secção Regional.

    2 - As referências feitas no presente regulamento aos assessores, ao subdiretor geral, ao auditor-coordenador e aos auditores-chefes reportam-se aos correspondentes cargos do Serviço de Apoio da respetiva Secção Regional.

    Secção II

    Regime das sessões

    Artigo 3.º

    Sessões

    As Secções Regionais reúnem em:

  3. Coletivo especial para aprovação do relatório e parecer sobre as contas da respetiva Região Autónoma e da correspondente Assembleia Legislativa;

  4. Sessão ordinária semanal ou sessão extraordinária;

  5. Sessão diária de visto;

  6. Audiência de discussão e julgamento nos processos de efetivação de responsabilidade financeira.

    Artigo 4.º

    Coletivo especial

    1 - O coletivo especial para aprovação do relatório e parecer sobre as contas da respetiva Região Autónoma e da correspondente Assembleia Legislativa é constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, e pelos juízes de ambas as Secções Regionais, com a presença do representante do Ministério Público.

    2 - A data da sessão para a discussão e votação do relatório e parecer é fixada pelo Presidente, obtido o acordo de todos os membros do coletivo .

    3 - As sessões do coletivo especial são secretariadas pelo diretor-geral ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdiretor geral do respetivo Serviço de Apoio da Secção Regional.

    Artigo 5.º

    Sessões ordinárias e extraordinárias

    1 - As sessões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo juiz, a quem compete dirigir e orientar os trabalhos, com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação dos assessores.

    2 - As sessões começam pela leitura e aprovação da ata da sessão anterior, seguindo-se o período de antes da ordem do dia e, finalmente, a apreciação e a decisão das matérias inscritas na agenda.

    3 - Antes de ser tomada qualquer decisão pelo juiz, será dada a palavra ao Ministério Público e aos assessores, para alegarem o que tiverem por conveniente.

    4 - As sessões ordinárias têm lugar, em regra, uma vez por semana e as extraordinárias, sempre que o juiz o considere necessário.

    5 - As sessões ordinárias realizam-se às quintas-feiras, salvo se o juiz, ouvidos o Ministério Público e os assessores, as marcar para outro dia da semana.

    6 - Nas férias judiciais não há sessões ordinárias.

    Artigo 6.º

    Vistas dos processos

    1 - Os processos a decidir em sessão ordinária ou extraordinária vão com vista ao Ministério Público e aos assessores, que podem emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes, por escrito ou, nas sessões, oralmente.

    2 - O prazo para o Ministério Público e para cada um dos assessores emitirem parecer é de:

  7. Dois dias úteis, em processos de visto;

    b) Cinco dias úteis, nos demais processos.

    3 - Nos processos de visto a decidir em sessão ordinária ou extraordinária, só terá vista do processo o assessor que não interveio na sessão diária.

    Artigo 7.º

    Agenda e secretariado das sessões ordinárias ou extraordinárias

    1 - A agenda dos trabalhos para cada sessão ordinária ou extraordinária é mandada organizar pelo juiz, tendo em atenção as indicações fornecidas pelos assessores.

    2 - A minuta da agenda, contendo a relação dos processos e demais matérias inscritas, é apresentada ao juiz, para aprovação final, com um mínimo de dois dias úteis de antecedência, em relação à data da sessão.

    3 - A agenda de cada sessão ordinária ou extraordinária é distribuída pelo Ministério Público e pelos assessores, com a antecedência mínima de dois dias úteis, acompanhada do projeto da ata da sessão anterior e de cópias das peças relevantes para a apreciação das matérias agendadas, nomeadamente, projetos de decisões e de relatórios.

    4 - As sessões ordinárias e extraordinárias são secretariadas pelo auditor-chefe mais antigo.

    Artigo 8.º

    Sessões diárias de visto

    1 - As sessões diárias de visto funcionam com o juiz e um dos assessores.

    2 - Os assessores alternam semanalmente, segundo uma escala aprovada pelo juiz, que poderá ser alterada por mútuo acordo.

    3 - A escala é afixada no lugar de estilo e distribuída aos assessores e às chefias das unidades de apoio técnico-operativo.

    4 - A agenda de cada sessão diária de visto é mandada organizar pelo juiz, tendo em atenção as indicações fornecidas pelo auditor-chefe da unidade de apoio técnico operativo com competência na matéria.

    5 - Nas férias judiciais realizam-se sessões diárias de visto.

    Artigo 9.º

    Audiência de discussão e julgamento

    1 - Nos processos jurisdicionais, a audiência de discussão e julgamento é presidida, em cada Secção Regional, pelo juiz da outra Secção Regional.

    2 - O juiz competente fixa, com a antecedência mínima de 20 dias, a data da audiência, sendo o despacho notificado, no próprio dia, por correio eletrónico , ao Ministério Público, ao mandatário judicial constituído ou nomeado e ao subdiretor geral da Secção Regional onde o processo foi instaurado.

    3 - A audiência realiza-se na sede da Secção Regional onde o processo foi instaurado.

    Secção III

    Atos

    Artigo 10.º

    Denominação dos atos

    1 - Nas Secções Regionais, os atos processuais têm as seguintes denominações:

  8. Sentenças - são as decisões finais proferidas em processos jurisdicionais, incluindo a aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto ;

  9. Decisões - são os atos de concessão, recusa, isenção ou dispensa de visto;

  10. Pareceres - são as deliberações proferidas no âmbito da função opinativa;

  11. Relatórios - são os resultados finais das auditorias e das verificações de contas;

  12. Homologações - são as confirmações das verificações internas de contas, quando estas se limitem à demonstração numérica das operações realizadas, que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e encerramento;

  13. Despachos - são os atos processuais interlocutórios e os posteriores à decisão final.

    2 - Os atos de natureza regulamentar têm as seguintes denominações:

  14. Instruções - são as decisões, de eficácia essencialmente externa, sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva;

  15. Despachos - são as restantes decisões de eficácia essencialmente interna.

    3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cada tipo de ato é identificado sucessivamente por:

  16. Número sequencial;

  17. Ano;

  18. Sigla FP, FC, FS, VEC ou VIC, no caso de relatórios elaborados no âmbito da fiscalização prévia, da fiscalização concomitante, da fiscalização sucessiva, da verificação externa de contas ou da verificação interna de contas;

  19. Sigla SRATC ou SRMTC, conforme se trate de ato da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas ou da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, respetivamente.

    4 - As decisões tomadas em sessão diária de visto são identificadas apenas por referência ao número do processo...

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