Regulamento da CMVM n.º 6/2020

Data de publicação16 Dezembro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 6/2020

Sumário: Altera os Regulamentos da CMVM n.os 2/2007, 2/2015, 3/2015, 2/2002, 8/2018, 1/2020, 1/2017 e 3/2016.

(altera os Regulamentos da CMVM n.os 2/2007, 2/2015, 3/2015,

2/2002, 8/2018, 1/2020, 1/2017 e 3/2016)

O presente Regulamento procede à alteração dos Regulamentos da CMVM n.º 2/2007, n.º 2/2015, n.º 3/2015, n.º 2/2002, n.º 8/2018, n.º 1/2020, n.º 1/2017 e n.º 3/2016, com o objetivo de atualizar o conteúdo dos reportes previstos nesses regulamentos. Estas alterações prendem-se com a evolução das alterações em matéria legislativa, mas igualmente com a necessidade de simplificar os reportes de informação à CMVM, no sentido de os adequar às necessidades de supervisão, quando tal se justifique, de reduzir os custos relacionados com o reporte da informação, bem como conferir um adequado tratamento e armazenamento de informação.

Assinala-se que a segurança e o tratamento dados pessoais no âmbito do presente Regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa.

Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei.

A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 2/2020.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede:

a) À quinta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2007, de 10 de dezembro de 2007, relativo ao Exercício de Atividades de Intermediação Financeira;

b) À quarta alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho de 2015, relativo à regulamentação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;

c) À segunda alteração do Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro de 2015, relativo ao Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado;

d) À segunda alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro de 2002, relativo aos fundos de titularização de créditos;

e) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro de 2018, relativo aos deveres informativos e de comercialização relativos a PRIIPs;

f) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro de 2020, relativo ao envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial;

g) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 1/2017, de 19 de janeiro de 2017, relativo aos deveres de reporte dos peritos avaliadores de imóveis;

h) À primeira alteração ao Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 21 de julho de 2016, relativo aos deveres de reporte de informação à CMVM.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho

Os artigos 41.º, 77.º, 78.º, 79.º e 81.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a informação relativa aos riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 19 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:

a) Mensalmente, informação relativa ao Value at risk, até ao 10.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite;

b) Informação relativa à alteração da rotação média da carteira e ao indicador sintético de risco e remuneração, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano, ou sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração;

c) Quanto à demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.

8 - ...

Artigo 77.º

[...]

1 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 27 ao presente regulamento para cada:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.

2 - ...

3 - A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação, dos organismos de investimento imobiliário é objeto de divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos do Anexo 28 ao presente regulamento.

Artigo 78.º

Informação sobre a carteira

1 - A entidade responsável pela gestão publica e envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 12 ao presente regulamento, a informação relativa a carteira de cada:

a) Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários;

b) Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários;

c) Organismo de investimento em ativos não financeiros.

2 - A informação relativa à carteira de cada organismo de investimento imobiliário é publicada e enviada mensalmente à CMVM pela entidade responsável pela gestão, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite, nos termos do Anexo 15 ao presente regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

Artigo 79.º

Informação sobre a atividade

1 - A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM, até ao 5.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite e nos termos do Anexo 13 ao presente regulamento, a informação relativa à atividade dos:

a) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

b) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

c) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

d) Organismos de investimento imobiliário.

2 - (Revogado.)

3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM informação relativa ao valor da unidade de participação, rendimento distribuído e amortização de capital nos termos do Anexo 16 ao presente regulamento, dos:

a) Organismos de investimento coletivo abertos, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o mesmo é considerado para efeitos de subscrição e resgate; e

b) Organismos de investimento coletivo fechados, até às 20 horas do quinto dia útil seguinte ao último dia de cada mês, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação noutra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.

c) (Revogada.)

4 - Os reportes previstos no presente artigo aplicam-se às entidades gestoras da União Europeia que giram organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal.

Artigo 81.º

Outra informação a reportar à CMVM

1 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação, nos termos do Anexo 17 ao presente regulamento:

a) Os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública e dos organismos de investimento coletivo abertos, até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do organismo de investimento coletivo;

b) Os documentos constitutivos dos restantes organismos de investimento coletivo, até à data da respetiva constituição;

c) As alterações aos documentos constitutivos e ao documento informativo de organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores profissionais, na data da eficácia da alteração;

d) A demais informação ali prevista, no prazo legalmente definido.

2 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os relatórios específicos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo, nos termos do Anexo 18 ao presente regulamento, nos seguintes prazos:

a) As memórias da evolução do processo de liquidação, até ao 10.º dia útil de cada mês;

b) O ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas, no prazo legalmente estabelecido;

c) As operações vedadas, no prazo legalmente estabelecido;

d) Os pareceres a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º, até ao 5.º dia útil após a sua receção.

3 - A entidade responsável pela gestão envia à CMVM a seguinte informação relativa aos documentos de prestação de contas dos organismos de investimento coletivo:

...

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