Regulamento da CMVM n.º 2/2020

Data de publicação17 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 2/2020

Sumário: Regulamento da CMVM em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

O presente Regulamento procede à regulamentação da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho (a "LBCFT") e, da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto relativa à aplicação e à execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

O presente Regulamento aplica-se às entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM, bem como às entidades de natureza financeira cuja supervisão é partilhada com o Banco de Portugal e aos auditores, constituídos em sociedade ou em prática individual. Prosseguindo um objetivo de simplificação do quadro regulamentar, sistematiza-se, assim, num único Regulamento as matérias de prevenção do branqueamento de capitais aplicáveis às entidades obrigadas sob supervisão da CMVM.

A LBCFT caracteriza-se por uma elevada densificação dos procedimentos a adotar pelas entidades obrigadas e por uma maior exigência no regime imposto às mesmas em matéria de procedimentos a adotar para o cumprimento dos deveres que lhes são impostos particularmente, no que respeita à sua própria organização. As entidades obrigadas devem orientar o cumprimento dos deveres impostos, pelo concreto risco BCFT que enfrentam na sua atividade e na relação com os seus clientes, conferindo-se, assim, uma relevante margem de discricionariedade quanto ao modo de cumprimento dos deveres.

Contudo, e apesar da elevada densificação, determinadas dimensões do seu regime são remetidas para regulamentação setorial nomeadamente, em matéria de reporte de informação. A LBCFT permite igualmente, que as autoridades setoriais possam proceder por via regulamentar a concretizações adicionais no regime aplicável às entidades obrigadas por si supervisionadas. Por conseguinte, com o presente Regulamento, a CMVM procurou evitar sobreposições desnecessárias de aspetos de regime já constantes da LBCFT, clarificar os deveres aplicáveis às entidades obrigadas em matéria de prevenção BCFT, bem como auxiliá-las nos procedimentos a adotar para a concreta avaliação de situações de risco e para a sua mitigação.

Assim, no que concerne ao sistema de controlo interno, as entidades obrigadas devem proceder à sua revisão no prazo de 12 meses entre cada avaliação permitindo-se, contudo, que as mesmas definam um intervalo até 24 meses entre cada avaliação caso considerem que à luz da natureza, dimensão, complexidade das atividades que desenvolvem, dos seus clientes e do tipo de operações realizadas, não se justifica proceder à revisão do sistema de controlo interno a cada 12 meses. No entanto, a justificação para a realização das avaliações com periodicidade superior 12 meses deve ser reduzida a escrito e conservada. As entidades deverão igualmente, nomear um responsável pelo cumprimento normativo para exercício das funções previstas na LBCFT, que pode ser cumulada com a função de responsável pelo sistema de controlo interno ou com funções operacionais.

Preveem-se igualmente, critérios orientadores para que as entidades obrigadas possam aferir da eventual relação existente entre operações, bem como se um determinado cliente deve ser alvo de medidas simplificadas ou reforçadas para efeitos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência previstos na LBCFT. São igualmente previstos deveres periódicos de reporte, à CMVM, pelas entidades obrigadas de natureza financeira e pelos auditores, uma vez que os mesmos são essenciais para o exercício da supervisão da CMVM, mas também para que a CMVM possa cumprir com as suas obrigações, perante organizações nacionais e internacionais designadamente o FAFT/GAFI.

Por fim, para as entidades financeiras que em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo encontram-se sujeitas à supervisão partilhada entre CMVM e o Banco de Portugal, em função das atividades prosseguidas, procurou-se não lhes impor deveres desproporcionais em relação aos deveres resultantes da regulamentação do Banco de Portugal (Aviso n.º 2/2018), bem como alinhar os prazos de reporte de informação a que essas entidades ficam sujeitas.

Para este efeito foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 3/2019, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, da alínea r) do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, pelo artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e pelo artigo 27.º da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo a implementar pelas entidades obrigadas de natureza financeira sujeitas a supervisão da CMVM e pelos auditores no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (a "LBCFT") e pela Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (a Lei n.º 97/2017).

2 - O presente Regulamento estabelece ainda obrigações periódicas de informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável às seguintes entidades:

a) Entidades obrigadas de natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT sujeitas à supervisão exclusiva da CMVM nos termos do artigo 87.º da LBCFT;

b) Entidades obrigadas de natureza financeira tal como previstas no artigo 3.º da LBCFT sujeitas à supervisão partilhada da CMVM e do Banco de Portugal nos termos do artigo 88.º da LBCFT, no que respeita às atividades por estas desenvolvidas que se encontrem no âmbito das atribuições da CMVM;

c) Auditores, constituídos em sociedade ou em prática individual, sujeitos à supervisão exclusiva ou partilhada da CMVM nos termos da alínea d) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3, todos do artigo 89.º da LBCFT.

2 - As entidades referidas na alínea b) do número anterior podem proceder ao estabelecimento de procedimentos e sistemas de controlo comuns e à atribuição de funções aos mesmos colaboradores no que respeita aos seus diferentes setores de atividade, desde que não seja posta em causa a eficácia das suas medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Título II

Deveres das Entidades Obrigadas

Capítulo I

Dever de Controlo

Artigo 3.º

Sistema de Controlo Interno

1 - As entidades obrigadas de natureza financeira incluem nas suas políticas e nos procedimentos e controlos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e identificam procedimentos a adotar com vista a obter informações sobre a origem e destino dos fundos movimentados pelos clientes quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação sobre instrumentos financeiros o justifiquem, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da LBCFT.

2 - Os auditores incluem nas suas políticas e nos procedimentos e controlos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e identificam os procedimentos a adotar caso o perfil de risco do cliente ou as operações subjacentes à atividade do cliente a que a prestação de serviços do auditor respeita justifiquem obter informação sobre a origem e destino dos fundos movimentados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 27.º da LBCFT.

3 - As entidades obrigadas avaliam, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º da LBCFT, a atualidade e adequação das políticas e dos procedimentos e controlos, com uma periodicidade não superior a 12 meses entre cada avaliação.

4 - As entidades obrigadas podem definir que as avaliações referidas neste artigo sejam realizadas com uma periodicidade não superior a 24 meses entre cada avaliação, sempre que tal se justifique pela menor exposição ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que as entidades obrigadas se encontrem sujeitas, avaliado em função da natureza, dimensão e complexidade da atividade desenvolvida, tipo de clientes e operações realizadas.

5 - Nas avaliações referidas nos números anteriores e para efeitos da eventual necessidade de revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, as entidades obrigadas atendem, designadamente, aos seguintes fatores:

a) Adequação das políticas e dos procedimentos e controlos face às atividades desenvolvidas no período decorrido desde a última avaliação;

b) Eventuais alterações do modelo de negócio;

c) Eventuais alterações nos riscos derivados das circunstâncias envolventes externas da atividade;

d) Eventuais recomendações emitidas pela CMVM ou por outros organismos nacionais ou internacionais;

e) Resultados da avaliação de eficácia efetuada nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever da entidade obrigada proceder a uma avaliação e revisão das políticas e dos procedimentos e controlos, em prazo mais curto, nomeadamente, quando se verifique a sua desadequação em função das atividades desenvolvidas e dos riscos verificados.

7 - Nos procedimentos de avaliação e de eventual...

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