Regulamento da CMVM n.º 2/2018
Coming into Force | 28 Junho 2018 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 27 Junho 2018 |
Órgão | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários |
Regulamento da CMVM n.º 2/2018
Procede à sétima alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, 2/2008, de 1 de julho, e 4/2016, de 3 de janeiro de 2017.
Nos termos dos Estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e da lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é exclusivamente financiada por receitas próprias, sendo a quase totalidade dessas receitas constituída pelo produto das taxas devidas pelos destinatários da atividade da CMVM, em contrapartida dos serviços prestados por esta.
No presente contexto regulatório e de evolução dos mercados de instrumentos financeiros, as crescentes complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM implicam a contínua adequação e qualificação dos seus recursos humanos, materiais e financeiros.
Situações recentes, nomeadamente em matéria de intermediação financeira, demonstraram a importância de reforçar os meios ao dispor da CMVM, acompanhando o reforço do papel da supervisão a que se vem fazendo apelo.
As referidas complexidade, exigência e responsabilidade da atividade da CMVM tornam necessário continuar a proceder a uma atualização do quadro jurídico existente no plano regulamentar nestas matérias, esforço que obteve já concretização no quadro das Portarias n.os 342-A/2016 e 342-B/2016 e no Regulamento da CMVM n.º 4/2016, na sequência da definição operada pelos Estatutos da CMVM e pela LQER.
Conforme determina a lei, compete à CMVM definir, em contrapartida de atos e serviços de registo, aprovações ou autorizações, bem como da utilização do sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, montantes a estabelecer por regulamento da CMVM, que define a incidência, subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta.
O ajustamento efetuado no tocante aos montantes já antes previstos e a definição de novos montantes a cobrar deverão ser futuramente calibrados, se necessário, por forma a garantir a adequação das receitas aos encargos efetivamente decorrentes da prossecução das atribuições da CMVM.
Por outro lado, determinam também os Estatutos da CMVM que compete a esta estabelecer, por regulamento, os modos e prazos de liquidação e cobrança dos valores devidos à CMVM, aspeto que merece também calibragem através do presente regulamento.
Visa-se, assim, proceder a uma atualização do quadro jurídico regulamentar, alterando pela sétima vez o Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto.
Neste quadro foi promovida a Consulta Pública da CMVM n.º 4/2017, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à sétima alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, alterado pelos Regulamentos
da CMVM n.os 17/2003, de 13 de janeiro, 2/2004, de 24 de maio, 6/2004, de 20 de setembro, 3/2005, de 13 de julho, 2/2008, de 1 de julho, e 4/2016, de 3 de janeiro de 2017.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 12.º-A, 13.º e 17.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de registo inicial, independentemente da sua concessão ou recusa, de:
a) Entidades que giram:
i) Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizados, no valor de (euro) 7 500;
ii) Sistemas de negociação multilateral enquanto mercado de PME em crescimento e outros mercados organizados, no valor de (euro) 2 500;
iii) Sistemas de liquidação, no valor de (euro) 7 500;
iv) Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
v) Câmaras de compensação, no valor de (euro) 5 000;
vi) Contrapartes centrais, no valor de (euro) 7 500;
vii) Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP), no valor de (euro) 7 500;
viii) Sistemas de reporte autorizado (ARM) ou sistemas de publicação autorizado (APA), no valor de (euro) 2 500;
ix) Plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, no valor de (euro) 1 000;
b) Internalizadores sistemáticos, no valor de (euro) 2 500;
c) Intermediários financeiros e sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não autorizados na União Europeia e não mencionados nas alíneas seguintes, no valor de (euro) 7 500;
d) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia, fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social e fundos alternativos de investimento especializado, no valor de (euro) 2 500;
e) Sociedades que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF:
i) No caso de sociedades previamente registadas ou autorizadas pela CMVM, no valor de (euro) 1 250;
ii) Nas demais sociedades, no valor de (euro) 2 500;
f) Sociedades de titularização de créditos, no valor de (euro) 2 500;
g) Associações de defesa de investidores e federações de associações de defesa do consumidor, no valor de (euro) 200;
h) Sociedades de consultoria para investimento, no valor de (euro) 2 500;
i) Entidades certificadoras de prestadores de serviços ou atividades supervisionadas pela CMVM, no valor de (euro) 1 500;
j) Investidores de capital de risco, no valor de (euro) 1 000;
k) Peritos avaliadores de imóveis, no valor de (euro) 1 000 no caso de pessoas coletivas e de (euro) 500 no caso de pessoas singulares;
l) Consultores para investimento autónomos, no valor de (euro) 1 000;
m) Administradores de benchmark, no valor de (euro) 2 500.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros montantes de forma autónoma, nos termos do presente regulamento.
3 - Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de atividade dentro do prazo estipulado para o efeito, é devido pelo requerente, pela verificação do cumprimento dos requisitos, um montante no valor de metade do valor fixado para o registo inicial.
4 - Em cada ano civil é devido pelos sujeitos registados mencionados no n.º 1 e não sujeitos ao pagamento de taxa de supervisão contínua um montante anual pela manutenção do registo equivalente a metade do valor fixado para o registo inicial.
Artigo 2.º
Registo de mercados, sistemas de negociação, sistemas conexos, atividades, serviços e regras
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de registo inicial, independentemente da sua concessão ou recusa, de cada:
a) Mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, no valor de (euro) 7 500;
b) Sistemas de negociação multilateral enquanto mercado de PME em crescimento ou outro mercado organizado, no valor de (euro) 2 500;
c) Sistema centralizado de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
d) Sistema de liquidação, no valor de (euro) 7 500;
e) Câmaras de compensação, no valor de (euro) 5 000;
f) Contrapartes centrais, no valor de (euro) 7 500;
g) Sistemas de prestação de informação...
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