Regulamento da CMVM n.º 1/2017

Data de publicação17 Fevereiro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoComissão do Mercado de Valores Mobiliários

Regulamento da CMVM n.º 1/2017

Deveres de reporte dos Peritos Avaliadores de Imóveis

A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro aprovou o regime jurídico aplicável ao acesso e ao exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional (a "Lei dos PAI").

Nos termos da Lei dos PAI, o acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional é realizado mediante registo prévio, nos termos aí explicitados, junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a quem compete a supervisão da respetiva atividade.

A Lei dos PAI atribui, ainda, à CMVM competência para aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos peritos avaliadores de imóveis, o que agora se estabelece.

Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 5/2016.

Foram consultados o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento desenvolve o regime previsto na Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional, doravante referidos como «peritos avaliadores de imóveis», fixando os deveres de reporte à CMVM dos peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, com respeito à atividade desenvolvida no âmbito da referida Lei.

Artigo 2.º

Dever de reporte à CMVM

Os peritos avaliadores de imóveis reportam à CMVM, até 31 de março de cada ano e em relação à atividade respeitante ao ano civil precedente, os seguintes elementos:

a) Número de avaliações de imóveis efetuadas;

b) Montante global dos imóveis avaliados;

c) Montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;

d) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis em relação ao total de faturação dos serviços prestados;

e) Percentagem do montante faturado referente a serviços de avaliação de imóveis à principal entidade contratante em relação ao montante total de faturação dos serviços de avaliação de imóveis;

f) Número de reclamações recebidas;

g) Indicação do tipo de imóveis avaliados;

h) Indicação do tipo de entidades contratantes dos serviços de avaliação;

i) Indicação dos distritos e regiões autónomas onde foram efetuadas avaliações.

Artigo 3.º

Conteúdo e forma da informação

1 - O reporte da atividade é feito nos termos previstos no anexo I no caso de:

a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas;

b) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema financeiro nacional pelos serviços de avaliação de imóveis seja superior a (euro) 10 000.

2 - O reporte da atividade é feito nos termos previstos no anexo II no caso de:

a) Peritos avaliadores de imóveis pessoas singulares cujo montante anual de faturação direta a entidades do sistema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT