Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de Dezembro de 2007

PARTE E COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS Regulamento da CMVM n.º 4/2007 Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços O presente Regulamento é fruto da necessidade de acomodar as alte- rações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários em consequência da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE (DMIF), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, depurada e desenvolvida pos- teriormente por outros dois diplomas, a Directiva n.º 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, ambos da Comissão, de 10 de Agosto.

Procuram simplificar-se os processos de registo realizados junto da CMVM afastando, designadamente, os registos de promoção oficiosa actualmente consagrados, aprimorando, ademais, as anterior referên- cias a factos sujeitos a registo que em face do novo cenário normativo resultam consagrados directamente na proposta de Decreto-Lei relativo a estas entidades gestoras.

Na medida em que se afasta o princípio da tipicidade das entidades participantes no capital destas entidades gestoras e se coloca o enfoque na apreciação da idoneidade desses titulares, o Regulamento concretiza, em paralelo para os titulares de órgãos sociais, titulares de participações qualificadas e das pessoas que efectivamente dirigem a sociedade, a apreciação da idoneidade e da competência profissional pela CMVM. Também as regras prudenciais que pautam a actuação destas entidades sofrem a actualização própria da supervisão que lhes tem sido dirigida, acomodando normativamente essa abordagem de supervisão e as alte- rações que resultam das novas normas internacionais de contabilidade.

Finalmente, a temática do controlo interno e em especial da política de governo da entidade gestora é objecto de um especial destaque e desenvolvimento, convergindo na necessidade de produzir anualmente um relatório sobre essas práticas e sobre o controlo interno.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do ar- tigo 26.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 40.º e do artigo 44.º, todos do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro e no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, submetido o projecto de Regulamento a consulta pública e depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P., a Interbolsa -- Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon -- Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., o OMIP -- Operador do Mercado Ibérico de Energia (pólo português), S. A., a OMIClear -- Sociedade de Compensação de Mercados de Energia S. A., o OPEX -- Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários Não Regulamentado, S. A., a Direcção do Pexsettle e a MTS Portugal -- Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o Conselho Directivo da CMVM aprovou o seguinte Regulamento: CAPÍTULO I Âmbito e Registo Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 -- O presente Regulamento aplica-se às entidades gestoras de mer- cados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de siste- mas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:

a) Registo na CMVM;

b) Dever de observância de regras prudenciais;

c) Sistema de controlo interno;

d) Dever de informação à CMVM e ao público. 2 -- O presente Regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem directamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos.

Artigo 2.º Registo O registo de cada entidade gestora inclui informação sobre os titulares dos seus órgãos sociais e os titulares de participações qualificadas.

Artigo 3.º Meios humanos, técnicos e materiais Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, previstos na alínea

e) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, a entidade gestora indica, designadamente, os elementos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º Comunicação dos titulares dos órgãos sociais e de participações qualificadas 1 -- A comunicação dos titulares dos órgãos sociais, previsto na alí- nea

b) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, é feita através de preenchimento de questionário e declaração, segundo formulário aprovado pela CMVM, o qual contém:

a) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte;

b) Descrição integral da situação e experiência profissional, incluindo as actividades profissionais anteriormente desempenhadas;

c) O tipo de relação contratual com a entidade gestora;

d) As habilitações profissionais e académicas;

e) Informações sobre processos-crime, contra-ordenacionais e pro- cessos disciplinares, em que tenha sido condenado.

f) Cópia de documento de nomeação. 2 -- O disposto no número anterior é aplicável à comunicação dos titulares de participações qualificadas, previsto na alínea

c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, com excepção das alíneas

c) e

d) do n.º 1. CAPÍTULO II Regras Prudenciais Artigo 5.º Fundos próprios 1 -- As entidades gestoras dispõem dos fundos próprios necessários para assegurar o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro. 2 -- Não são distribuídos dividendos enquanto os fundos próprios não atingirem o dobro do capital social mínimo exigível às entidades gestoras nem quando, por força dessa distribuição, ficarem abaixo desse limite. 3 -- O passivo das entidades gestoras é a todo o momento inferior aos seus fundos próprios. 4 -- Havendo incumprimento das regras definidas nos números an- teriores:

a) As entidades gestoras comunicam imediatamente o facto à CMVM, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação;

b) A CMVM pode exigir nomeadamente que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de accionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares. 5 -- Para efeitos do presente artigo, os fundos próprios são calculados de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 6.º Segregação contabilística As entidades gestoras gerem cada mercado e sistema e prestam cada serviço de acordo com regras de segregação contabilística que assegurem no mínimo a identificação dos respectivos centros de custos e proveitos e a sua contribuição para os resultados operacionais daquelas.

CAPÍTULO III Controlo Interno Artigo 7.º Sistema de Controlo Interno 1 -- As entidades gestoras dispõem de um sistema de controlo interno apropriado à vigilância dos riscos inerentes à sua actividade, bem como a assegurar o cumprimento do disposto na lei, no presente regulamento e nas regras do mercado ou sistema. 2 -- O sistema de controlo interno define os procedimentos adequados a assegurar, designadamente:

a) O cumprimento dos deveres de boa administração e defesa dos mercados, sistemas e serviços geridos e prestados;

b) O controlo dos riscos mencionados na alínea

a) do artigo 12.º;

c) O cumprimento das regras prudenciais;

d) O controlo regular e a segurança dos sistemas informáticos;

e) O cumprimento dos seus deveres de informação;

f) A avaliação dos riscos de aplicações de carteira própria;

g) O cumprimento das normas constantes do código deontológico. 3 -- O disposto no presente artigo não se aplica caso a entidade gestora adopte sistema equivalente ou mais exigente por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e de controlo interno 1 -- O órgão de administração da entidade gestora aprova anualmente um relatório sobre práticas de governo da sociedade e de controlo interno contendo, designadamente, a descrição:

a) Dos princípios orientadores da política de governo da entidade gestora;

b) Da estrutura organizativa e dos recursos humanos;

c) Do exercício dos direitos de voto e de representação dos accio- nistas;

d) Do controlo accionista e da transmissão de acções da sociedade;

e) Dos planos de incentivos existentes para colaboradores e membros dos órgãos sociais;

f) Dos negócios e operações realizadas com partes relacionadas e membros dos órgãos sociais;

g) Da política de remuneração dos titulares dos órgãos...

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