Regulamento n.º 458/2008, de 13 de Agosto de 2008

Regulamento n. 458/2008

Desde há muito que a Constituiçáo da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter traduçáo através da criaçáo de legislaçáo específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.Para além da actual Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, passou também a existir no ordenamento jurídico um diploma especial em matéria de Taxas das Autarquias Locais, o Decreto -Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

É, pois, na esteira desse enquadramento legal que se considera a

necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de S. Joáo dos Montes.

Atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2009, entende -se submeter o mesmo a apreciaçáo pública permitindo, desta forma, a participaçáo e, eventual, recolha das sugestóes dos interessados.

Propóe -se, nos termos do artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, a aprovaçáo do Projecto de Regulamento e a sua publicaçáo no no site da Internet da Autarquia.

Artigo 1.

Lei Habilitante

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças sáo elaborados ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República, do n. 1 do artigo 8. , da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n. 2, do artigo 17., alínea b) do n. 5, do artigo 34., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.

Âmbito da Aplicaçáo

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças é aplicável em toda a freguesia, às relaçóes jurídico tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma freguesia para cumprimento das suas atribuiçóes no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da populaçáo.

Artigo 3.

Incidência Objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da freguesia, designadamente:

  1. Concessáo de licenças;

  2. Prática de actos administrativos;

  3. Satisfaçáo administrativa de certas pretensóes de carácter particular; d) Pela utilizaçáo e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

  4. Pelas actividades de promoçáo do desenvolvimento local.

    Artigo 4.

    Incidência Subjectiva

    1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a freguesia de S. Joáo dos Montes titular do direito de exigir aquela prestaçáo.

    2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

    3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à freguesia:

  5. O Estado;

  6. As Regióes Autónomas;

  7. As Autarquias Locais;

  8. Os Quadros e Serviços Autónomos;

  9. As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das regióes autónomas e das autarquias locais.

    Artigo 5.

    Isençóes

    1 - Estáo isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isençáo.

    2 - Estáo isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associaçóes culturais, desportivas, recreativas, instituiçóes particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados, legalmente constituídos, que prossigam

    na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberaçáo expressa da Junta de Freguesia.

    3 - As isençóes referidas nos números que antecedem náo dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

    4 - Os atestados, certidóes e declaraçóes em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, seráo isentos quando se destinem a:

  10. Fins Militares;

  11. Centro de Emprego;

  12. Pessoas singulares que se encontrem em situaçáo de insuficiência económica;

  13. Prova de Vida;

  14. Todos os Atestados e Confirmaçóes, requeridos pelos estudantes.

    5 - A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecçáo jurídica, considerando -se isento do pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que a retribuiçáo mínima mensal garantida "per -capita".

    6 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da Taxa de Registo e Licença sáo:

  15. Cáes -Guia;

  16. Cáes de fins económicos em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

  17. Cáes para investigaçáo cientifica.

    A cedência a qualquer título dos cáes referidos para outros detentores que os utilizem para fins diferentes dos mencionados, dá lugar ao pagamento de licença.

    7 - As taxas relativas ao licenciamento de publicidade comercial, náo se aplicam sempre que houver concessáo, em exclusivo, por período determinado.

    Artigo 6.

    Uso de Equipamento

    A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, náo se aplicando nestes casos as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

    Artigo 7.

    Valor das Taxas

    1 - O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

    2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

    3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizaçóes a realizar pela autarquia.

    Artigo 8.

    Fórmula de Cálculo das Taxas

    As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada funçáo, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos sáo repartidos pelas funçóes, bens ou serviços.

    Após o apuramento dos custos directos a cada funçáo (classificaçáo funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificaçáo dos custos em materiais, máo -de -obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no Pocal procedeu -se à repartiçáo dos custos indirectos pelas funçóes, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos apurados.

    Artigo 9.

    Definiçáo de Taxa Social

    Taxa social é aquela cujo o valor é inferior, ao custo real da respectiva taxa.

    Artigo 10.

    Aplicabilidade da Taxa Social

    Será aplicado o valor da taxa social definida no artigo anterior, sempre que o valor apurado seja muito superior ao praticado antes da entrada em vigor da presente Lei, e que na sua maioria sejam pagas por pessoas

    36188 idosas, cujos rendimentos sáo provenientes de pequenas reformas. Tais como as taxas constantes em algumas alíneas da respectiva Tabela, nomeadamente na rubrica dos cemitérios.

    Artigo 11.

    Declaraçáo de Responsabilidade Civil

    1 - Os requerentes de licenças de publicidade comercial que necessitem de montar e desmontar dispositivos para a afixaçáo de publicidade deveráo juntar declaraçáo de responsabilidade civil, pelos danos que possam ser causados no espaço público, náo se responsabilizando a Junta de Freguesia, civil ou criminalmente, por quaisquer danos, materiais ou pessoais, decorrentes das referidas montagens ou desmontagens, bem como da permanência dos respectivos dispositivos.

    2 - Os requerentes de licenças de ocupaçáo de via pública deveráo apresentar declaraçáo de responsabilidade civil, para a montagem e desmontagem dos equipamentos, incluindo os andaimes bem como, para a permanência dos mesmos equipamentos nos locais autorizados.

    Artigo 12.

    Renovaçáo de Licenças

    1 - Os pedidos de renovaçáo de licença da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, teráo de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposiçáo legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

    2 - Quando para a renovaçáo anual de determinados direitos, náo houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovaçáo se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

    Artigo 13.

    Certificaçóes

    As taxas das certificaçóes sáo as fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Dec -Lei n. 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, conforme Anexo II, alterado pelo Dec -Lei n. 192/2003, de 23 de Agosto.

    Artigo 14.

    Licença de Publicidade Comercial

    O licenciamento sobre afixaçáo ou inscriçáo de mensagens publicitárias de natureza comercial será feito de acordo com o Regulamento de Afixaçáo e Inscriçáo de Mensagens de Natureza Comercial, em vigor na Freguesia, nomeadamente:

    1 - As licenças sáo obrigatórias sempre que os anúncios se localizem na via pública, entendendo -se para esse efeito com via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peóes ou veículos.

    2 - As licenças dos anúncios fixos sáo concedidas apenas para determinado local.

    3 - No mesmo anúncio poder -se -á utilizar mais de um processo de mediaçáo quando só assim se possa determinar o valor a liquidar.

    4 - Nos anúncios e nos reclamos volumétricos e mediaçáo faz -se pela superfície exterior.

    5 - Consideram -se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atençáo do público e que nele se integram.

    6 - Os trabalhos de instalaçáo dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis.

    Artigo 15.

    Liquidaçáo no Caso de Deferimento Tácito

    Sáo aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o diferimento expresso.

    Artigo 16.

    Náo Incidência de Adicionais

    Sobre as taxas náo recai qualquer...

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