Regulamento n.º 186/2008, de 09 de Abril de 2008
Regulamento n. 186/2008
José Lopes Gonçalves Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n. 1 do artigo 68. e para os efeitos do estatuído no n. 1 do artigo 91. da lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberaçáo da Câmara Municipal tomada na sua reuniáo ordinária de 14 de Março de 2008, foi determinado submeter a apreciaçáo pública, ao abrigo do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento municipal de licenciamento de actividades de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos.
Assim, e para os efeitos legais, a seguir se pública o projecto de regulamento municipal de licenciamento de actividades de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos.
26 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n. 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto -Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício das actividades de realizaçáo de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, tendo o mesmo tido recentes alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído.
As condiçóes em que pode ter lugar a utilizaçáo das vias públicas para a realizaçáo de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal e os procedimentos para a emissáo das autorizaçóes pelas câmaras municipais encontram -se reguladas no Decreto Regulamentar n. 2 -A/2005, de 24 de Março, assim como a publicitaçáo dos condicionamentos ou a suspensáo do trânsito.
Assim, e porque o artigo 53. do Decreto -Lei n. 310/2002 refere que o licenciamento do exercício das actividades atrás referidas deve ser objecto de regulamentaçáo municipal, o presente regulamento estabelece as condiçóes para o respectivo exercício.
O regulamento de licenciamento do exercício da actividade de realizaçáo de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre visa estabelecer regras claras, contribuindo náo só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criaçáo de condiçóes de segurança que permitam o correcto exercício das actividades em causa no espaço público náo conflituando com outros usos do mesmo, nomeadamente a circulaçáo viária.
O presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117. do Código do Procedimento Administrativo, sendo o mesmo concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118. do mesmo diploma, a apreciaçáo pública pelo prazo de 30 dias.
CAPÍTULO I Parte geral
Artigo 1.
Âmbito e objecto
O presente regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de realizaçáo de espectáculos ou manifestaçóes desportivas e de divertimentos públicos no concelho de Amares.
Artigo 2.
Da competência
As competências insertas no presente regulamento sáo legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegaçáo ou sub -delegaçáo.
QuadroXVII
Recepçáo de obras de urbanizaçáo
Designaçáo
Valor em (euros)
1 - Por auto de recepçáo provisória de obras de urbanizaçáo
50,00
1.1 - Por lote, em acumulaçáo com o montante referido no número anterior
5,00
2 - Por auto de recepçáo definitiva de obras de urbanizaçáo 100,00
2.1 - Por lote, em acumulaçáo com o montante referido no número anterior
20,00
QuadroXVIII
Assuntos administrativos
Designaçáo
Valor em (euros)
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorizaçáo de utilizaçáo - cada
25,00
2 - Emissáo de certidáo da aprovaçáo de edifício em regime de propriedade horizontal
50,00
2.1 - Por fracçáo, em acumulaçáo com o montante referido no número anterior
5,00
3 - Outras certidóes: 25,00
3.1 - Por folha, em acumulaçáo com o montante referido no número anterior
10,00
3.2 - Certidóes narrativas - o dobro da rasa
4 - Fotocópias simples:
4.1 - Por folha de formato A4 0,25
4.2 - Por folha de formato A3 0,50
5 - Fotocópias autenticadas:
5.1 - Por folha de formato A4 1,00
5.2 - Por folha de formato A3 3,00 6 - Cópia simples de peças desenhadas - por m2 ou fracçáo
15,00
7 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por m2 ou fracçáo
20,00
8 - Plantas topográficas de localizaçáo, em qualquer escala - por m2 ou fracçáo
5,00
9 - Plantas topográficas de localizaçáo, em qualquer escala, em suporte informático - por m2 ou fracçáo
7,50
10 -Fornecimento de livro de obras 5,00 11 - Fornecimento de avisos de publicitaçáo do pedido de licenciamento ou autorizaçáo e da emissáo de alvará
5,00
12 - Certificaçáo de documentos destinados à obtençáo de título de registo ou certificado de classificaçáo de industrial de construçáo civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas
20,00
13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorizaçáo 25,00 14 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos 25,00 15 - Depósito e emissáo de 2ª via da ficha técnica da habitaçáo
(decreto -Lei n68/04 de 25 de Março)
50,00CAPÍTULO II Divertimentos públicos Artigo 3.
Licenciamento e condicionantes
1 - A realizaçáo de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, bem como a realizaçáo de manifestaçóes desportivas em jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos ou espaços licenciados.
2 - Exceptuam -se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais civis ou militares e as Festas Concelhias de Santo António.
3 - Considera -se festa, para os efeitos do presente regulamento, qualquer evento similar aos referidos no n. 1 do presente artigo, bem assim como paradas militares, cerimónias cívicas ou religiosas.
4 - A realizaçáo das festas referidas no n. 2 está contudo sujeita a uma participaçáo prévia, com a antecedência mínima de 15 dias, ao presidente da Câmara Municipal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realizaçáo de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitaçáo, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
-
Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
-
Seja emitida, prévia ou concomitantemente pelo presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;
-
Respeite o disposto no n. 5 do artigo 15. do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
6 - Náo é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos...
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